Acórdão nº 2468/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2468/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIONo Tribunal de … correu termos urna acção de processo ordinário movida por "A" contra "B" por óbito de quem sucederam e, como tal foram habilitados como seus sucessores, "C" e "D", na qual aquela pedia a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc.: 3.124.550$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, por diversos fornecimentos de roupa de pronto a vestir alegadamente efectuados de Novembro de 1999 a Junho de 2000.

O Réu defendeu-se, por excepção dilatória da sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo decorrente da ausência de demanda da mulher, por excepção peremptória de pagamento da dívida peticionada e por reconvenção, formulando um pedido de condenação da Autora no pagamento da a importância de 77.345$00, alegadamente paga em excesso.

A Autora replicou, requerendo a intervenção provocada, como associada do réu, de "C", imputando o alegado pagamento a dívidas provenientes de outros fornecimentos e contestando a reconvenção.

Admitida a intervenção de "C", foi proferido despacho saneador e organizada a selecção fáctica relevante com discriminação dos factos assentes dos ainda controvertidos.

Realizou-se a audiência de julgamento, após a qual foi decidida a controvérsia fáctica levada à base instrutória e, seguidamente, proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR, sucessores de "B", a pagarem à Autora a quantia de € 15.585,19 (quinze mil quinhentos e oitenta e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a propositura da acção e calculados sobre o capital em dívida de € 14.154,16 (catorze mil cento e cinquenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) e absolveu a Autora da reconvenção.

Inconformados com tal sentença, dela apelaram os RR para esta Relação, impugnando as decisões da questão de facto e de direito e defendendo a improcedência da acção (por procedência da excepção peremptória de pagamento) e a procedência da reconvenção, em alegações que finalizam com as seguintes conclusões: I - Não se conformam os RR. com a decisão ora sob recurso.

II - Ante a alegação da A. de que lhes havia efectuado os fornecimentos constantes das facturas listadas nos Factos considerados provados, defenderam-se os réus alegando por sua vez terem procedido ao pagamento delas por depósitos bancários efectuados entre 19 de Outubro de 1999 e 14 de Março de 2000.

III - Demonstraram documentalmente esses depósitos, em sede de contestação.

IV - Depósitos do filho dos réus, em conta não da Autora, mas da sócia gerente da A., em virtude de acordo entre esta e os RR.

V - De entrega de quantias semanais, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, para, como que em conta corrente, irem os RR. pagando as facturas que a A. emitisse referente à mercadoria que lhe fosse fornecendo.

VI - Acordo estabelecido nos finais de 1999, anteriormente a 19 de Outubro de 1999.

VII - No período respeitante àqueles pagamentos demonstrados pelos RR. não ocorreram outros fornecimentos de mercadorias da A. aos RR, nem foi alegada a existência de qualquer outra relação comercial entre A. e RR. que não a que decorre destes autos (fornecimento de pronto a vestir de senhora); VIII - Diz a A. na sua p.i - e tal facto foi doutamente dado como provado na fundamentação da matéria de facto - que efectuou aos réus fornecimentos, entre Outubro de 1999 e Maio de 2000.

IX - Que em relação a esses diversos fornecimentos emitiu as facturas 7215, 7274, 7276, 7300, 7326, 7347, 7352, 7399, 7401 e 7581, somando todas a quantia de 2.837.655$00.; e que não lhe haviam os réus pago esse valor, referente a tais facturas, pelo que lhe deveriam tal valor e os juros entretanto vencidos, que peticionava.

X - Assim estruturava a A. o seu pedido, sendo aquelas facturas e os fornecimentos que as mesmas titulavam, a causa de pedir.

XI - Ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, vindo já provado em Factos Assentes (ponto D) do douto despacho saneador, acordo entre os réus e a sócia gerente da autora para que os pagamentos da mercadoria fornecida se fizessem por forma fraccionada e para a conta particular daquela sócia-gerente e não para qualquer conta da autora.

XII - Demonstrados documentalmente os pagamentos efectuados no âmbito e sequência desse acordo, a douta decisão ora recorrida veio dar como provado (a folhas 5 dessa mesma douta decisão) que o acordo se estabeleceu em momento não concretamente apurado mas anterior a 19 de Outubro de 1999, data do primeiro cheque do filho dos réus, no valor de 170.000$00, depositado na conta pessoal da gerente da A. para pagamento dos fornecimentos efectuados.

XIII - A alegação que os réus produziram em sua defesa (qual seja a de que a mercadoria constante nas facturas que atrás se descriminaram e que a A. peticionava na p.i., havia sido paga ao abrigo do tal acordo), está comprovada, quer documentalmente, quer por exclusão, pois os valores depositados não têm correspondência a qualquer outra relação comercial com a A., nem esta alegou que outra houvesse naquele período.

XIV - Os diversos fornecimentos da A aos RR. reclamados na p.i., se iniciam em 11 de Outubro de 1999 e terminam em 12 de Maio de 2000; o acordo entre A. e RR., para pagamento dos fornecimentos, situa-se em momento não preciso, mas anterior a 19 de Outubro de 1999 (quase de seguida à data do fornecimento inicial referido na p.i); e os pagamentos demonstrados pelos RR referem-se exactamente ao mesmo período temporal dos fornecimentos alegados e reclamados pela A. na p.i.

XV - Estão considerados provados (a folhas 5 da douta decisão, vindo já provado em ponto E) de Factos Assentes no despacho saneador), pagamentos feitos pelos réus, ao abrigo daquele acordo com a sócia gerente da autora e na conta nº … do …, no montante de 2.915.000$00, como resulta da sua soma.

XVI - Assim, alegaram os RR. que haviam pago à autora, por este acordo entre eles e a sócia gerente da A., e pelo método destes pagamentos semanais conforme a sua disponibilidade financeira, aquelas facturas reclamadas na p.i., não aludindo o petitório da A. a quaisquer outras que devessem ser ou pudessem ter sido pagas paios RR. no mesmo período.

XVII - Esta defesa dos RR. de que haviam pago, representa uma defesa por excepção peremptória, pelo que lhes cabia fazer a prova de que haviam pago as facturas cujo valor a autora peticionava.

XVIII - Imputou o Mmo Sr.Juiz "a quo" os pagamentos efectuados pelos RR acima descriminados a outra mercadorias fornecidas pelo réu" (folhas 6 da douta decisão); mas não o poderia fazer, porque não estão provados em parte alguma do processo, nem...

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