Acórdão nº 2020/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

"A" e marido "B", "C" e marido "D" instauraram, no Tribunal de …, um procedimento cautelar comum contra "E", pedindo que a requerida seja condenada a entregar-lhes quatro fracções autónomas, que identificaram, bem como o mobiliário aí existente e um veículo automóvel da marca Audi, que a mesma requerida recusa entregar-lhes.

No essencial, vieram dizer que os referidos bens eram propriedade do seu falecido irmão, "F" e que as requerentes "A" e "C" são únicas e universais herdeiras e legatárias desses bens, receando as requerentes que a requerida dê de arrendamento os imóveis e que dos mesmos retire os móveis e que circule com o veículo, desgastando-o e fazendo perder valor, causando-lhes a conduta da requerida lesão grave e dificilmente reparável. Sem audição da requerida, foram produzidas as provas apresentadas pelos requerentes e depois foi proferida decisão a considerar que o procedimento cautelar adequado é o de arrolamento e a julgar parcialmente procedente o arrolamento, determinando que a requerida entregue o veículo Audi aos requerentes e que se proceda ao arrolamento de todos os objectos e equipamentos que compõem as quatro fracções autónomas, indicando a requerida como depositária.

Inconformados com a decisão, no segmento desfavorável, dado que não foi deferido o arrolamento das quatro fracções autónomas, os requerentes agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls .... proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, a qual julgou a providência cautelar comum proposta pelos requerentes apenas parcialmente procedente e absolveu a requerida do restante pedido contra ela formulado.

2a. Dão-se como integralmente reproduzidos todos os factos indiciariamente dados como provados na douta sentença recorrida, os quais aqui se transcrevem na íntegra.

3a. Considerou a Mma. Juíza a quo não se verificar em concreto o requisito da difícil reparabilidade da lesão, conclusão com a qual não podem os recorrentes concordar; pois que a douta interpretação que a Mma. Juíza a quo faz do artigo 381.0 do Código Processo Civil conduz a resultados inadmissíveis.

4a. Entendido tal preceito nos precisos termos em que o faz a sentença recorrida, será de exigir, para que se tenha como procedente providência cautelar comum ou especificada na dependência daquele requisito, que estejamos em face de um indigente ou de pessoa manifestamente necessitada, devendo, inversamente, ser aquela improcedente sempre que estejamos na presença de pessoa singular com rendimentos ou posses ou de pessoa colectiva financeiramente saudável ou reputada como tal.

  1. Desta forma, a Mma. Juíza a quo considera irrelevante para a apreciação do pleito quaisquer outras circunstâncias que permitam traduzir uma maior onerosidade ou risco no exercício do direito dos requeridos.

  2. Ora, o periculum in mora não exige uma demonstração cabal da futura insatisfação do direito, bastando-se, como resulta da lei, com o justo receio da existência ou eventual ocorrência de considerável impedimento na efectivação daquele.

  3. Ainda que tomemos como lesão susceptível de sobrevir em consequência das delongas de uma decisão definitiva aquela que exclusivamente decorre do impedimento do exercício da faculdade a arrendar as fracções em causa, será de concluir que a simples prolação da referida acção determinará aos requerentes - atentos os factos dados como provada nos pontos 16. e 18. - um prejuízo de 40.000,00 euros/ano.

  4. Considerar um dano desta amplitude como de fácil reparação qualquer que seja a situação económica da requerida - configura uma abstracção da realidade e sujeita os recorrentes a uma dificuldade excessiva e a um risco sério e desproporcionado quanto ao efectivo acautelamento e reparação do seu direito, sendo mesmo a melhor doutrina (transcrita nas alegações) que defende que in casu se manifestam os...

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