Acórdão nº 2891/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2891/06ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", com sede na …,n° …, …propôs acção de despejo, com processo ordinário, contra "B", com sede na …, n° …, …, … e escritórios na …, Lote …, fracção …, …, pedindo que: - se decrete a resolução do contrato de arrendamento que incide sobre a fracção designada pela letra …, correspondente ao … andar do prédio sito na …, n° …, …, de que a A. é dona e legítima possuidora; - a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 39.115,34, correspondente às rendas vencidas e vincendas até ao termo do contrato ou até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, caso a mesma venha a ser proferida em momento posterior ao termo do contrato, acrescidas dos respectivos juros de mora calculados à taxa de 4% ou à que vier a ser fixada em sua substituição; - subsidiariamente, para o caso de a Ré depositar o valor em dívida até ao temo da contestação, a mesma seja condenada no montante de € 35.930,78, acrescido do valor da indemnização legal de 50%, tudo acrescido dos juros ás taxas de 7% e 4% desde o vencimento das rendas e respectiva indemnização; - porém, para o caso de a Ré não fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art° 58° do CPC (?), se decrete o despejo imediato da fracção autónoma, devendo a acção prosseguir para conhecimento do pedido em relação ás rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora.

Alega, resumidamente, que por contrato - promessa datado de 30 de Março de 1999, prometeu dar de arrendamento à ré aquela fracção, pela renda ilíquida mensal de 200.000$00 (€ 997,60), que, embora não tenha sido outorgada a respectiva escritura, a ré ocupou o respectivo espaço e dele usufrui desde o mês de Abril de 1999, e que não pagou a renda relativa ao mês de Janeiro de 2001, tendo deixado de pagar qualquer quantia desde então até à presente data.

Após diversas diligências com vista á citação pessoal da ré e tendo vindo a apurar-se que a mesma mudara a sua denominação para "C", a citação veio a efectuar-se por via edital, sem que tenha apresentado contestação.

Citado o Mº Público, também este não contestou.

Foi então proferido o despacho de fls. 98-99 em que, considerando que a A. alegou ter celebrado com a Ré um contrato - promessa de arrendamento, que o contrato de arrendamento nunca chegou a ser formalizado e que pede a resolução deste último contrato, a condenação da ré a despejar o locado e no pagamento das rendas e concluindo, assim, pela ineptidão da...

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