Acórdão nº 1199/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelACÁCIO NEVES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1199/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", "B" (menor, representado, por aquele, seu pai) e "C" intentaram, em 21.02.2003, acção declarativa ordinária contra "D" e mulher, "E", pedindo: - que se declare que o prédio descrito no art. 8 da p.i. é propriedade dos autores; -que se declare a inexistência ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato promessa aludido datado de 08.10.98; - que se condenem os réus a restituir aos autores livre de coisas o referido prédio; - que se condenem os réus a indemnizar os autores pelas deteriorações que tal prédio apresenta, relegando-se o cálculo respectivo para liquidação em execução de sentença; - e que se condenem os réus a compensar os autores pela demora na entrega do prédio na quantia mensal de € 750,00 desde o mês de Agosto de 2000 e até efectiva entrega do mesmo.

Alegaram para tanto e em resumo o seguinte: Sendo (respectivamente, o ex-cônjuge e os dois filhos) os únicos herdeiros de "F", falecida em França, em 07.03.00, são os únicos proprietários de determinado prédio misto, onde o autor e a falecida esposa construíram um prédio urbano destinado a habitação.

A dita "F" faleceu na pendência de acção de divórcio instaurada pelo 1º autor, o qual tendo estado imigrado durante muito tempo na Arábia Saudita só em Abril de 2000 veio a incumbir o seu mandatário para averiguar da situação em que se encontrava o prédio, o qual veio a constatar que o mesmo estava ocupado pelos réus que justificaram tal ocupação com a existência de um "papel" que haviam assinado com a falecida e nos termos do qual pagavam 60.000$00 de renda mensal.

O mandatário dos autores veio a receber uma carta do mandatário dos réus na qual este informava da existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre a falecida e o réu marido, nos termos do qual, com data de 08.10.98, a falecida "F", como promitente vendedora, com conhecimento e consentimento do marido, prometia vender ao réu marido o dito prédio e que, por conta do preço, o réu pagava então 1.500.000$00 e, seguidamente, a quantia mensal de 60.000$00 até à realização da escritura pública.

Para além de os autores duvidarem de que a assinatura fosse do punha da "F", o certo é que, tratando-se de bem comum do casal, o autor "A" jamais teve conhecimento do aludido contrato.

Quando os réus passaram a ocupar o prédio, este estava devidamente cultivado e a moradia em óptimo estado de conservação, mas actualmente, sendo que os réus ali se dedicarem à criação de cães, encontra-se muito degradado.

Os autores estão impedidos de usufruir do prédio, do qual poderiam auferir quantia não inferior a € 750,00 mensais, sendo que apesar de lhes ter sido pedido a sua entrega até final de Agosto de 2000 os réus não o fizeram.

Citados, contestaram os réus, defendendo-se por impugnação e alegando que apenas celebraram o contrato promessa na convicção de que o mesmo era celebrado com o conhecimento e consentimento do 1 ° autor, sendo que o prédio se encontrava completamente abandonado, concluindo pela improcedência da acção.

Replicaram os autores, impugnando o alegado relativamente à celebração do contrato promessa e reafirmando a sua posição.

Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.

Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente: - declarando-se, e condenando-se os réus a reconhecer, que os autores são os donos e legítimos proprietários do prédio misto, composto por terra de cultura arvense com pomar e uma morada de casas térreas, destinada a habitação, situado no lugar de …, da freguesia de …, concelho de …, não descrito na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz predial sob os artigos 41- Q rústico e 2824 - urbano; - condenando-se os réus a entregar aos autores o dito prédio, livre e devoluto de pessoas e bens; - condenando-se os réus a pagar aos autores o somatório das quantias mensais de € 750,00, computadas desde Agosto de 2000 (inclusive) até que efectivamente entreguem o prédio supra mencionado; - e condenando-se os réus a pagar aos autores, a título de indemnização para reparação dos danos causados no prédio pela presença dos cães, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença; - no mais se absolvendo os réus do pedido.

Inconformados, interpuseram os réus o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal reconheceu aos autores o direito de propriedade do prédio misto em causa.

2a - A douta decisão menciona (fls. 266) que "os réus não contestam o direito de propriedade dos autores, inexistindo qualquer obstáculo ao seu reconhecimento, perante a matéria dada como certa.

3a - Os réus, porém, contestam na verdade o direito de propriedade do imóvel em causa como pertencente aos demandantes (artigo 2° da contestação em que se afirma desconhecerem os réus os artigos 8° a 12°, inclusive, da petição inicial).

4a - Os demandantes, por sua vez, não alegam na sua douta petição (artigos 8° a 12º inclusive) factos suficientes, necessários e exigíveis para a constituição a favor dos autores do direito de propriedade.

5a - Também os autores não gozam de qualquer presunção a seu favor do aludido direito de propriedade.

6a - Apesar da citada insuficiência de factos alegados, fundamento de aquisição do direito de propriedade dos autores, o Tribunal "a quo" reconheceu a favor destes o direito de propriedade, julgando provada a factualidade (aliás a única respeitante à aquisição) dos artigos 2°, 3° e, nomeadamente, o 4° da base instrutória.

7a - O Tribunal recorrido fundamentou a decisão destes pontos (2°, 3° e 4°) da base instrutória no depoimento das testemunhas dos autores, … e … 8a - O Tribunal "a quo", nesta parte da douta decisão de facto, não considerou nem atendeu concreta e objectivamente aos depoimentos das testemunhas dos réus, nomeadamente … e … 9a - O Meritíssimo Juiz "a quo", porém, valorou sem reservas as declarações das referidas testemunhas dos demandantes, sem que atendesse, salvo melhor opinião, às contradições e insuficiências do depoimento das mesma e sem o conjugar com as declarações de … (testemunha dos autores) e de … e … (testemunhas dos réus).

10a - O Tribunal recorrido deveria, assim, proferir decisão desta parte da matéria de facto, especificamente a factualidade do número 4° da base instrutória, julgando como não provados os factos deste ponto 4° da base instrutória.

11ª - O Tribunal "a quo", deste modo, não devia, em sede de sentença, reconhecer a favor dos autores o direito de propriedade do prédio misto em questão, primeiramente na medida em que os demandantes não alegaram factos suficientes, necessários e exigíveis para a aquisição do direito de propriedade a favor dos mesmos e em segundo lugar porque, ainda assim, não foi produzida prova suficiente para se decidir provado o ponto 4° da base instrutória e, em consequência, 12a - absolver os réus do pedido, nesta parte, não os condenando a entregar aos autores o prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens.

13a - O réu marido e "F", a falecida mulher do autor "A", celebraram entre si, em 08 de Outubro de 1998, um contrato promessa de compra e venda, documento que assinaram e se encontra junto aos autos, cujo objecto consistia e consiste no prédio misto em referência.

14a - Lê-se no texto deste contrato promessa que o mesmo é celebrado com o conhecimento e consentimento do autor "A", então marido da "F", e que esta, a promitente vendedora, autoriza o promitente comprador, o réu marido, a usufruir em pleno do prédio prometido vender pelo preço de 17.500 contos, pagando então o réu 1.500 contos e seguidamente 60.000$00 até à realização da escritura pública.

15ª - Não consta qualquer documento dos autos e não lograram os autores fazer prova de qualquer facto a infirmar a existência e validade do citado contrato promessa de compra e venda e muito menos a confirmar que a assinatura da "F" aposta no referido contrato promessa não foi feita e não pertence à mesma, dando-se como não provado, na douta decisão de facto, o número 13° da base instrutória.

16a - É de aceitar apenas que o demandante "A" jamais teve conhecimento e jamais deu consentimento para a celebração do aludido contrato promessa.

17ª - O Tribunal recorrido havia de dar como provados os factos constantes do número 39° da base instrutória apreciando e valorando como meios de prova capazes os depoimentos isentos e sem contradições, credíveis por isso, das testemunhas dos réus, … e … 18ª - A existência na frontaria do prédio de uma placa com os dizeres "vende- se" e com a indicação do número de telefone da falecida "F" é confirmativa da vontade desta em vender o imóvel e em celebrar o aludido contrato promessa.

19ª - É legítima, assim, a ocupação de tal imóvel por parte dos réus, portadores de título válido para o efeito, devendo o Tribunal "a quo", por este motivo, ter absolvido os mesmos do pedido indemnizatório.

20ª - O Tribunal recorrido deu como provados os factos do número 26° da base instrutória: os autores, atenta a localização, área e condições do prédio, poderiam facilmente receber cada mês uma contrapartida de, pelo menos, € 750,00, 21ª - fundamentando-se no depoimento das testemunhas dos autores … e …, o primeiro, cunhado do autor "A", e o segundo, amigo deste, e ainda no relatório pericial feito a pedido dos autores.

22ª - O Tribunal "a quo", na decisão deste ponto da base instrutória, havia de atender, primeiramente às relações de parentesco e amizade das referidas testemunhas e do perito para com o demandante "A" e, seguidamente, ter em conta as contradições que se alcançam do depoimento das mesmas...

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