Acórdão nº 2112/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* Proc. nº 2112/05-3ª Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - RELATÓRIO: A presente acção ordinária foi intentada, na comarca do Cartaxo, por Maria José ………… - posteriormente substituída por Ana Maria…………, mediante incidente de habilitação por morte da demandante originária - contra Acácio …………., formulando pedido de execução específica de contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, celebrado, em 17/2/1983, entre uma sociedade comercial, que entretanto cedeu a sua posição contratual à A., e o pai do R., António Garcia…………, falecido em 19/6/90.

Na petição inicial, alegou a A., no essencial, que assumiu a posição de promitente-compradora através da referida cessão em 11/2/1985 - quando já era arrendatária da coisa prometida, por contrato de arrendamento celebrado com o pai do R., em 2/1/85 (e em relação ao qual o ora R. intentou acção de despejo contra a aqui A.) -, que foram efectuados todos os pagamentos devidos por conta do preço, que houve tradição da coisa (tendo a A. residência no local) e que procedeu à marcação de escritura pública, à qual o R. não compareceu. Em consequência, pediu a A. que fosse lavrada sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial do faltoso ou, subsidiariamente, a condenação do R. no pagamento à A. da quantia de 12.500.000$00, correspondente ao valor do prédio à data do incumprimento, ou na restituição em dobro da quantia paga a título de sinal (bem como, em qualquer destas alternativas, no pagamento de benfeitorias a liquidar em execução de sentença, reconhecendo o direito de retenção sobre o prédio).

O R., na contestação, opõe-se ao pedido da A., suscitando, principalmente, as seguintes questões: falta de intervenção do promitente- -vendedor na cessão da posição contratual, dependendo esta de consentimento do outro contraente, pelo que seria nula (e qualifica esta situação como ilegitimidade da A.); nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento presencial da assinatura do promitente-vendedor; falta de intervenção do cônjuge do promitente-vendedor no contrato-promessa, quando o bem era comum, por o regime de bens do casamento ser de comunhão geral, pelo que também por aí seria nulo o contrato (e extraindo, dessa nulidade e da anterior, a nulidade do processo); resolução do contrato-promessa por acordo verbal entre o R. e o representante legal da sociedade promitente-compradora, em Dezembro de 1986; e impossibilidade de execução específica do contrato-promessa, por existência de sinal, que significaria convenção em contrário daquela, ao abrigo do artº 830º do C.Civil.

Na réplica, afirmou a A., nomeadamente, que houve consentimento tácito da cessão da posição contratual e que o R. não poderia invocar a omissão do requisito de forma relativo ao reconhecimento notarial (ao abrigo do artº 410º, nº 3, do C.Civil).

No despacho saneador (a fls. 127 ss.) foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade da A. e da nulidade do processo. Quanto à primeira, considerou-se que a aferição da legitimidade se faria por referência à relação controvertida tal como é configurada pelo autor, salientando que a A. alegou o consentimento tácito quanto à cessão e que o próprio contrato- -promessa invocado pela A. continha cláusula que permitia ao promitente- -comprador indicar outra pessoa para intervir no contrato prometido em seu lugar. Quanto à segunda excepção, entendeu-se que o não reconhecimento das assinaturas em contrato-promessa constitui nulidade atípica que só pode ser invocada pelo promitente-comprador e que a falta de assinatura do outro cônjuge não invalida o contrato.

Houve recurso de agravo, por parte do R., do despacho saneador, na parte em que indeferiu as excepções, mas esse recurso foi julgado deserto por apresentação extemporânea de alegações (v. despacho de fls. 408) - tendo esse despacho transitado em julgado (conforme verificado no despacho de fls. 457).

Após a organização de especificação e questionário, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença (fls. 288 ss.) em que se apreciaram as questões não tratadas no despacho saneador e que relevam para o mérito da causa. Nesse âmbito, foi entendido ocorrerem os pressupostos da execução específica: mora do R., por falta de comparência à escritura pública relativa ao contrato definitivo, para cuja celebração foi interpelado pela A.; prestação de sinal sem o significado de convenção em contrário à execução específica, por estar em causa promessa relativa à compra e venda de prédio urbano (nos termos do artº 410º, nº 3, do C.Civil); a natureza da promessa não obstar à execução específica. Consequentemente, o tribunal de 1ª instância declarou celebrado entre a A., como compradora, e o R., como vendedor, o prometido contrato de compra e venda do prédio identificado na promessa - pelo que considerou prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiariamente formulados.

Inconformado com a decisão, dela apelou o R., culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I - A douta decisão recorrida não reconheceu a invocada ilegitimidade da Autora, Maria José……………, por ser ineficaz relativamente ao promitente vendedor e seu sucessor aqui Réu e recorrente, por violação do estatuído nos artos 424º, nos 1 e 2 e artº 26º do C.Civil, inexistindo prova idónea que permita concluir ter havido qualquer sorte de consentimento, tácito, expresso ou implícito; II - A decisão recorrida não reconheceu que o contrato-promessa sub judice é nulo por força do […] artº 294º do C.Civil, em virtude da não observação da forma legalmente exigida, mormente não estando as assinaturas dos outorgantes reconhecidas presencialmente como impunha a lei vigente ao tempo (bem como a actual), [no] nº 3 do artº 410º do C.Civil; III - A douta decisão recorrida ignorou que a falta da necessária intervenção ou autorização do cônjuge do promitente vendedor acarreta a improcedibilidade da execução específica do contrato--promessa, em virtude de o cônjuge mulher não ter intervindo no contrato-promessa nem consentido por qualquer forma no contrato prometido (ausência de vinculação do cônjuge). Tal intervenção é imposta pelo preceituado no nº 1-a) do artº 1682º- -A, ex vi artº 1734º, todos do Cód.Civil (e também pelas normas do C.Notariado). E não tem o tribunal, vinculado à Constituição e à Lei, o poder legal de substituir-se à vontade de quem jamais produziu qualquer manifestação de vontade negocial; IV - A Autora não tinha o direito de requerer a execução específica do contrato-promessa, porque este havia caducado nos termos do preceituado no artº 436º do C.Civil; Mesmo que assim se não entendesse, V - Está vedado à Autora, por ser confessada e demonstradamente o contraente faltoso, requerer/obter a execução específica do contrato, como resulta dos nos 2 e 3 do artº 442º do CC, e também das versões anteriores do seu nº 2; VI - Mesmo que se considerasse não estar vedado à Autora requerer a execução específica, em contrário do versado na conclusão V, a mesma ao requerê-la teria agido com evidente abuso de direito, em violação do preceituado no artº 334º do C Civil; e se assim se não entender, VII - Como consequência da violação do preceituado no mesmo artº 334º do C.Civil, deverá ser julgado como nulo, com as legais consequências, o contrato-promessa de compra e venda sub judice em virtude de se lhe reconhecer ter havido "neutralização do direito" por conduta imputável ao promitente comprador e a quem lhe sucedeu; VIII - A Autora originária e quem lhe sucedeu na mesma posição processual agiram com má-fé, em violação do estatuído nos artos 456º e ss. do C.P.C., devendo ser condenadas em multas e indemnização condignas.» A apelada contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1 - O R. discordou e por isso intentou recurso de agravo quanto à improcedência das excepções conhecidas na fase do Saneador, nomeadamente quanto à questão da ilegitimidade, da nulidade do Contrato por falta de assinatura reconhecida e pela falta de autorização do cônjuge do promitente vendedor no Contrato; 2 - Pese embora o R. não tivesse apresentado as suas Alegações de Agravo (cfr. artº 747º do Código de Processo Civil), não foi considerado tal recurso deserto, pelo que na douta Sentença, entendemos nós que por lapso, não teve o Tribunal "a quo" [em conta] tal situação, motivo pelo qual na mesma se diga que as excepções se encontram resolvidas ainda que sem trânsito em julgado; 3 - Ora, ao não ter apresentado as Alegações, o recurso de Agravo considera-se deserto e, por conseguinte, a decisão quanto à matéria das excepções transitada, daí que a douta sentença recorrida deve ser alterada, neste sentido; 4 - A decisão quanto às excepções de ilegitimidade da A. e quanto à nulidade do Contrato Promessa, constitui caso julgado formal, nos termos do disposto no artº 672º do Código de Processo Civil, não podendo o Tribunal "ad quem" se pronunciar sobre as mesmas, nada valendo ao R. vir agora em sede de Apelação suscitar estas mesmas questões; 5 - Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a legitimidade das partes afere-se pela utilidade ou prejuízo que cada uma das partes tem na procedência ou improcedência da acção, utilidade ou prejuízo que o A. configura no direito invocado, ou seja, na relação material controvertida - v. artº 26º, nº 3, do Código de Processo Civil -, daí que em face da causa de pedir e do pedido formulado pela A. é a mesma parte legítima, tal como o R.; 6 - Além do mais, o consentimento à cessão de posição contratual foi dado quer pelo promitente-comprador, quer pelo próprio R., que a partir de 1985, na qualidade de herdeiro de sua mãe, confessou ter recebido valores da A. a partir de 13-01-85 (v. artº 34º da contestação); 7 - Mas também o próprio Contrato Promessa previa a possibilidade do promitente-comprador ceder a sua posição contratual, pois previa...

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