Acórdão nº 2615/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2615/06ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", residente na Av. …, n° …, … Dtº, …, propôs, com pedido de apoio judiciário, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B", com sede na Av. …, n° …, …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 431.871.408$00, sendo 1.734.408$00, a título de despesas, 93.852.000$00, a título de danos directos, 333.000.000$00, a título de lucros cessantes e 3.285.000$00, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros desde a citação, tudo para ressarcimento dos danos provocados pela Ré nos edifícios existentes no designado Monte …, concelho de …, de que o A. é arrendatário desde Dezembro de 1991, danos esses provocados pelo rebentamento, entre o Verão e Outubro de 1996, de explosivos, para aprofundamento das valas para instalação das tubagens condutoras de gás, nos termos e com os fundamentos mais pormenorizados na douta p.i., que se dá por reproduzida.

A ré contestou impugnando os factos invocados pelo A. depois do que, em sede de excepção, invocou a prescrição do direito que aquele pretende fazer valer, pelo decurso de mais de três anos sobre a data em que dele teve conhecimento, impetrou a sua absolvição, por não ser sujeito da invocada relação de responsabilidade, uma vez que as obras eram executadas, em regime de empreitada, por um consórcio, além de que a sua responsabilidade sempre estaria transferida para a "C", terminando por suscitar a intervenção de: Consórcio "D", com sede na Rua …, n° …, …, constituído por: - "E", com sede em …, n° …, …, … e sucursal em Lisboa, na Rua …, n° …, …; - "F", com sede na …, n° …, …; - "G", com sede na rua …, n° …, … e delegação em Lisboa na AV. …, n° …; - "H", com sede em …, na …, … e escritório em Lisboa, na Rua …, n° …, …; - "I", com sede em …, … e escritório em Lisboa, na Rua …, n° …; - "C" com sede no …, em ….

Por fim, impugnou o pedido de apoio judiciário deduzido pelo A.

O A. respondeu à matéria de excepção, concluindo, no mais, como na p-i.

Pelo despacho de fls. 146 foi admitida a intervenção provocada da "C" e, quanto ao mais, ordenou-se a notificação da Ré para juntar a escritura constitutiva do consórcio, vindo ela a pronunciar-se nos termos do requerimento de fls.153, face ao que também o chamamento daquelas sociedade foi admitido.

As chamadas "C", a fls. 179-190 e "G", "I" e "H", conjuntamente, a fls. 240-248, vieram oferecer os seus articulados, invocando também por sua vez, a prescrição e pedindo, de todo o modo, a respectiva absolvição.

Articulados a que o A. respondeu a fls. 290-293.

Pelo despacho de fls. 311-315, foi apreciado o pedido de apoio judiciário, que veio a ser atendido apenas na proporção de 2/7 sobre o valor do pedido formulado, sendo que, na sequência de agravo interposto pelo A., o mesmo veio a ser concedido "com dispensa total de prestação de taxa de justiça e de preparos que haja de prestar até ser elaborada a decisão ou deliberação final da presente acção, nomeadamente daqueles de que dependa a subida de um qualquer eventual recurso que o mesmo possa vir a intentar nesse processo n° …" (cfr. Agravo em separado, 2° vol, fls. 219-228 e 255-257).

Convocada uma tentativa de conciliação das partes, a mesma veio a frustrar-se, como se vê da acta de fls. 421.

Foi então proferido o despacho de fls. 432-435, coniderando não escrita a resposta do A. na parte não relacionada com a matéria de excepção e com os fundamentos do pedido de apoio judiciário, ao mesmo tempo que se convocou a audiência preliminar, logo se facultando o projecto de despacho de condensação.

Da primeira parte do aludido despacho interpôs o autor agravo a fls. 472 que foi admitido a fls. 501 para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, vindo, porém a ser julgado deserto, por falta de alegações, no despacho de fls. 562.

Como entretanto o A. oferecera a fls. 327-328 um requerimento interpretável como de ampliação do pedido, acompanhado dos doc. de fls. 329- 419, depois de um convite ao respectivo esclarecimento e da audição das contra-partes, que ao mesmo se opuseram, foi o mesmo admitido a fls. 500-501.

Teve depois lugar a audiência preliminar, no decurso da qual a chamada "C" apresentou o articulado superveniente de fls. 513-523, em reforço da tese da improcedência da acção, ao mesmo tempo que pediu a condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização por todas as despesas causadas pela demanda.

Foi nessa ocasião proferido o despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição, assim como se procedeu à selecção dos factos assentes e à organização da base instrutória, O A. veio a pronunciar-se sobre o articulado superveniente da seguradora através do articulado de fls. 552-560, terminando por pedir a condenação da mesma, como litigante de má fé, "em multa e indemnização suplementar ao autor em montante não inferior a 1/1O do valor final da causa", sendo que, pelo despacho de fls. 660-661, se considerou não escrita a matéria não relacionada "com a função legalmente consagrada do exercício do direito de responder ao articulado superveniente", sendo que o A. veio arguir a nulidade do referido despacho através do requerimento de fls. 674,vº, 675, o que reforçou com o requerimento de fls.678-679, logo anunciando que viria a interpor recurso, se o despacho fosse mantido intacto.

Foi depois proferido o despacho de fls. 680-685, em parte do qual se decidiu não ter sido cometida qualquer nulidade, vindo depois a serem aditados 15 quesitos à base instrutória.

O A. reagiu interpondo a fls. 698 novo agravo, que, pelo despacho de fls. 701-702, foi admitido para subir diferidamente, nos autos e com efeito devolutivo, tendo o agravante apresentado as suas alegações a fls. 709-713, as quais foram objecto de resposta por parte das chamadas "G" (fls.717-719) e "C" (fls. 742-748), tendo depois sido proferido o despacho de sustentação a fls. 172-174.

Decorrendo entretanto a fase de instrução, foi oportunamente remetida rogatória às justiças de Espanha para inquirição de uma das testemunhas arroladas, relativamente à qual, após a respectiva devolução, arguiu o A., a fls. 867, nulidade "por alegadamente ter sido cumprida com erros gramaticais e ortográficos e durante as nossas férias judiciais e absolutamente à margem e à revelia da parte activa e do seu mandatário judicial signatário, por isso que para o acta não foram notificados".

Sobre a questão foi proferido o despacho de fls. 881, ordenando ao A. a prestação de esclarecimentos tidos como necessários, tendo-se o A. pronunciado a fls. 914, após o que, pelo despacho de fls. 953-957, foi ordenada nova rogatória para nova inquirição.

Face ao decidido, o A. através do requerimento de fls. 964, sugeriu ao tribunal, "por razões de comodidade, economia de meios e processual, garantia da verdade material, rapidez e simplicidade" que se determinasse a notificação dos peritos entretanto designados para procederem a uma das diligências requeridas "para terem a amabilidade de se pronunciarem sobre o grau de relevância ad causam das declarações que foram prestadas pela testemunha em causa", vindo porém a concretizar-se a expedição da nova rogatória.

Com um atendido pedido de escusa de intervenção nos autos por parte do Mmº Juiz a quem haviam sido distribuídos e a cuja tramitação vinha presidindo, chegou-se finalmente à fase da audiência de julgamento, que decorreu em várias sessões, sendo que, na ocorrida em 29 de Junho de 2005 e a que se refere a acta de fls. 1526-1529, o ilustre mandatário do A. requereu a junção de um documento consistente em peças extraídas dos autos de despejo com o n° … do 1 ° Juízo de …, contra si instaurado e que, em seu entender, seriam relevantes para a decisão da causa uma vez que conteriam uma avaliação oficial de tudo o que o A. investiu no imóvel em causa, o que, ouvidas as compartes contrárias, foi indeferido.

Inconformado, interpôs o A. mais um agravo (fls.1541), que foi admitido a fls. 1554 para subir diferidamente, nos autos e com efeito devolutivo, tendo o A. apresentado as suas alegações a fls. 1566-1568.

Concluída a audiência, foi proferida a decisão da matéria de facto constante de fls. 1664 - 1666.

Por fim, foi proferida a sentença (fls. 1684-1697), julgando procedente a excepção de prescrição e improcedente a acção, com inerente absolvição da Ré e demais intervenientes do pedido.

Inconformado, interpôs autor este recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões que, nalguns casos, pela sua complexidade, com alguma indisciplina, à mistura, no que respeita ao conteúdo, segundo as exigências processuais, de tal peça, se têm de resumir...

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