Acórdão nº 2956/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

***I.

Inconformada com a sentença proferida no âmbito dos autos de acção de divórcio litigioso, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de …, sob o nº …, dela interpôs recurso o R.

B, recurso esse que, por extemporâneo, viria a ser indeferido.

De novo inconformado, reclamou o Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, alicerçando o seu inconformismo na seguinte sinopse conclusiva: "1. O ora Reclamante, R no processo acima identificado, veio interpor recurso da sentença proferida nos autos em 04/09/2006, e requereu que se mandasse proceder a cópia da gravação da inquirição das testemunhas realizada em audiência de julgamento, por intermédio da advogada ora subscritora (Fls. 231) 2. A referida sentença, foi notificada, por ofício expedido em 04/09/2006 à Dra.

A e em 25/09/2006 à ora subscritora.

  1. A A.

    C, veio em 11.10.2006, pronunciar-se sobre o requerimento do R ora Requerente, pedindo que fosse desentranhado dos autos o requerimento de interposição do recurso, porque extemporâneo e porque apresentado por quem não tem poderes de representação, o mesmo sucedendo com o requerimento a solicitar a gravação da audiência.

  2. O requerimento da A datado de 11 de Outubro de 2006 foi enviado pela mandatária da A, via e-mail, às duas mandatárias do R 5. Em 20 de Outubro de 2006 a mandatária da A procede a notificação à ora subscritora, via fax, do requerimento de 11 de Outubro de 2006.

  3. A Meritíssima Juiz ´a quo` decidiu pelo indeferimento do requerimento de interposição de recurso do Réu B, enquanto ainda estava a decorrer o prazo de dez dias para o R. se pronunciar sobre o requerimento da A., 7. O sentido e alcance do disposto no artigo 264º do C.C. deve adequar-se ao regime prescrito no mandato, ínsito no artigo 1157º e seguintes do mesmo diploma legal.

  4. Assim, nos termos do disposto no artigo 1165º do C.C. ´o mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outro ou servir-se de auxiliares, nos termos em que o procurador pode fazer`.

  5. A este propósito e conjugando este preceito legal com o artigo 264º do CC diz o professor Antunes Varela in Código Civil Anotado volume II, edição de 1968, pag. 482: ´Todavia por força deste n° 3 (do artigo 264º) há que admitir, no caso de ter havido autorização do mandante, uma verdadeira transmissão, para o substituto, da posição do mandatário em relação ao mandante. Aquele deixa de ser responsável pela má execução do mandato, para responder apenas pela escolha do substituto ou pelas instruções que lhe deu. Por tudo isto, chama a lei, ao interveniente, substituto, e ao acto dá o nome de substituição, palavras que, em rigor, só se adaptam a um fenómeno cessão ou sub-rogação de direitos, embora tenham, neste artigo, sentido geral'.

  6. Logo, caso a mandatária inicial pretendesse substabelecer na sua ilustre colega, os poderes que lhe foram conferidos, apenas e tão só para a audiência de julgamento, teria que ter transmitir tais poderes ´com reserva`.

  7. Mas como se vê no texto do seu substabelecimento, tal não ocorreu.

  8. A Anterior mandatária ´libertou-se` assim dos poderes que detinha do R nos presentes autos, transmitindo-os da mesma forma como se fossem ´sem reserva` à ora subscritora do requerimento de interposição de recurso que representou o A. na audiência de julgamento.

  9. A substabelecida passou, por via do substabelecimento, a ser ´a` mandatária no processo, pelo que, 14. A sentença sempre teria que lhe ser notificada, independentemente de já o ter sido anteriormente à Dra.

    A, 15. Sendo o prazo para interposição do recurso contando a partir da notificação à Dra.

    D, ou seja, 16. A signatária do requerimento de interposição de recurso, não só tinha os legais poderes de representação, como estava em tempo, para interpor o recurso, pelo que o mesmo foi tempestivo.

  10. Deveria o recurso ter sido admitido porque tempestivo e subscrito por quem tinha poderes para ao acto.

  11. A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou assim o disposto nos artigos 264°, 1157° 1165°do Código Civil, e artigo 3º do C.P.C." (itálico, sublinhado e negrito no original).

    Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, não houve resposta.

    Cumpre decidir.

    *II.1.

    Para indeferir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.mo Juiz do tribunal a quo na seguinte fundamentação: "B, réu no processo acima identificado, veio, a 10.10.2006, por intermédio da advogada D, interpor recurso da sentença de 4.9.2006 (fls 231).

    A sentença foi...

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