Acórdão nº 260/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 260/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", veio requerer a declaração de executoriedade da sentença proferida pelo tribunal de Birmingham Conty Court, no âmbito de uma acção por ela intentada contra "B", datada de …, na qual esta foi condenada a pagar-lhe a quantia de 75.269,14 libras, acrescida de custos no montante de 28.179,07 libras e juros no montante diário de 16,49 libras, contados desde 25/08/2004 até efectivo pagamento.

Pela decisão de fls. 30/31, ao abrigo do disposto nos artºs 38º, 39º, 40º nº 3, 53º, 54º e 41º do Regulamento da União Europeia nº 44/2001 de 22/12/2000 o tribunal declarou executória aquela decisão.

Inconformada apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: A - A sentença (se existir, claro está) do Birmingham Conty Court que o Tribunal de … declarou executável contra a ora recorrente não se encontra junta aos autos, facto que viola a norma do artº 53º do Regulamento da União Europeia nº 44/2001 de 22/12/2000.

B - O que foi tido pelo Mmº Juiz a quo como sendo uma sentença judicial não passa de um "Formulário Geral de Julgamento ou Ordem", que não é uma decisão judicial e muito menos pode ser considerada a decisão prevista no artº 53º do Regulamento Europeu.

C - Assim, e contrariamente ao que consta da decisão recorrida, o documento que foi tido como sendo uma "decisão estrangeira" não é uma sentença judicial e dele não consta qualquer condenação da ora recorrente: D - O que consta do referido "Formulário Geral de Julgamento ou Ordem" é que a Ré e a condenada no processo a que esse formulário diz respeito foi a ora recorrida "A", sendo que os autores na acção são "C" e outros (!!!).

E - E consta ainda que contra a Ré, no futuro, há-de ser emitida uma sentença.

F - Por estas razões, nunca o referido "Formulário Geral de Julgamento ou Ordem" podia ser considerado como sendo a sentença a que nele se faz referência, e muito menos podia ser considerado como sendo uma sentença judicial condenatória da ora recorrente.

G - Nos autos também não se encontra a certidão prevista no artº 54º do Regulamento da União nº 44/2001, de 22/12/2000.

H - O que foi junto aos autos, para passar por essa certidão, foi um "Certificado em conformidade com a (Secção 10 Administração da Lei de Justiça de 1920) (Secção 10 dos Julgamentos Estrangeiros (Execução Recíproca) Lei de 1933 (Secção 12 da Lei de Jurisdição Civil e Julgamentos de 1982") I - Para que não hajam dúvidas quanto à natureza e aos efeitos desse documento, no seu ponto 10, repetindo o cabeçalho, reafirma-se que "Este certificado foi passado conforme a (secção 10 da Administração da Justiça de 1920) (secção 10 dos Julgamentos Estrangeiros (Execução Recíproca) Lei de 1933 (secção 12 da Lei de Jurisdição e Julgamentos de 1982).

J - Porém, este certificado, emitido e subscrito pelo Sr. …, Oficial de Justiça, não contém quase nenhum dos requisitos do formulário uniforme previsto no artº 54º e no anexo V do Regulamento 44/2001, razão pela qual, com todo o respeito, é difícil de compreender o porquê da confusão em que incorreu o Mmº Juiz a quo quanto à sua natureza e efeitos.

K - Tanto mais que desse documento não consta, nomeadamente, nem a transcrição da sentença (exigência do ponto 4 do formulário uniforme previsto no Regulamento) nem o texto dessa mesma sentença, que deve ser anexado ao formulário uniforme (exigência do ponto 4.5 do mesmo formulário).

L - Parece por isso evidente que esse certificado não é a certidão prevista no artº 54º do Regulamento Europeu e nem por ela pode passar.

M - Por estas razões, a única utilidade que esse documento tem para a decisão deste recurso, resulta do facto de no seu ponto 1 se evidenciar tanto que o documento que o Mmº Juiz a quo teve como uma sentença judicial estrangeira não passa de um "formulário de reclamação…" como que o Réu na acção não foi a ora recorrente, mas foi, isso sim, o "D".

Sucede ainda que N - O nome da recorrente não é referido em nenhum dos documentos juntos aos autos: O - O que aparece, em apenas dois documentos são duas referências a uma entidade cujo nome é parecido (mas não é igual) com o da recorrente: uma é no certificado de custos finais de um processo (honorários de advogado) e outra é numa certidão através da qual um oficial de justiça faz um resumo dos trâmites de uma acção.

P - Porém, para além desses nomes dizerem respeito a pessoas distintas da ora recorrente, nenhum desses dois documentos consubstancia uma sentença judicial.

Q - Segundo os elementos constantes dos autos, o caso que originou o "Formulário Geral de Julgamento ou Ordem" iniciou-se em 2000.

R - E o Regulamento Europeu no qual o Mmº Juiz a quo fundamentou a decisão recorrida entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002 (artº 76º) e só se aplica aos casos iniciados após a sua entrada em vigor (artº 66º).

S - Se assim é, como é, o regulamento em causa não podia nunca ter sido aplicado neste caso que, como se viu, se iniciou muito antes do dia 1 de Março de 2002.

T - O Regulamento da União Europeia nº 44/2001, com as normas que se extraem dos seus artºs 34º e 35º e 53º, exige que a sentença emitida num estado membro da união seja integralmente reproduzida no processo em que se peça o seu reconhecimento ou declaração de executoriedade.

U - Esta exigência também se deve ao facto de o reconhecimento ou declaração de executoriedade poder ser negado, caso a sentença a reconhecer seja manifestamente contrária à ordem pública do estado onde se pretende que seja declarada executória, ou caso com ela se...

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