Acórdão nº 2003/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* ** Apelação nº 2003/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, no apenso de reclamação de créditos em que é reclamada "Metalúrgica …………, Lda.", foi proferido saneador - sentença que graduou "os créditos reclamados e reconhecidos, para serem pagos pelo produto dos bens móveis e imóvel apreendidos, pela seguinte forma: 1º - Em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores/credores reclamantes supra discriminados em I- 13-, 14-, 15- e 16-; 2º - Em segundo lugar e rateadamente, os demais créditos supra discriminados em I -1-, 2-, 3-, 4-, 5-, 6-, 7-, 8-, 9-, 10-, 11-, 12-, 17-, 18- e 19-".

Inconformada com esta decisão, interpôs a reclamante "Caixa Geral de Depósitos, S.A." a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - Por se encontrarem integralmente garantidos por tês hipotecas voluntárias sobre o direito de superfície do designado lote cinco, sito na Zona Industrial do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº 734 da freguesia de Vila Chã de Ourique, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1679 - hipotecas que se encontram inscritas no registo predial sob as cotas C-1, de 22 de Novembro de 1996 (até ao montante máximo de € 339.494,31), C-2, de 12 de Março de 1999 (até ao montante máximo de € 103.944,49) e C-4, de 14 de Julho de 1999 (até ao montante máximo de 78.630,50) - os créditos da Recorrente, no total de € 497.394,09 (quatrocentos e noventa e sete mil, trezentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos) gozam de preferência para serem pagos pelo produto da venda desse direito; - Acresce que os créditos da Recorrente, por se encontrarem garantidos por hipotecas voluntárias, registadas em datas muito anteriores à falência, preferem ainda sobre os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida, discriminados em I- 13-,14-,15- e 16- do douto saneador sentença recorrido, aos quais a lei confere privilégios mobiliário geral e imobiliário geral, sendo esse o entendimento largamente dominante do nosso Tribunal Superior; - Ao graduar os créditos da Recorrente "como créditos comuns, em pé de igualdade e rateadamente", "para serem pagos pelo produto dos bens móveis e imóveis apreendidos", o douto saneador - sentença violou, assim, duplamente a lei, sendo que tais créditos, atenta a garantia que auferem, devem ser graduados antes dos demais, para serem pagos pelo produto da venda do direito de superfície apreendido para a massa falida; - Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto saneador - sentença que graduou como comuns os créditos reclamados pela Recorrente, substituindo-se por outra, que gradue tais créditos antes dos demais, para serem pagos pelo produto da venda do direito de superfície apreendido.

Não foram produzidas contra alegações.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: o crédito da recorrente, garantido por hipotecas voluntárias, prefere ou não aos créditos reclamados pelos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário (e mobiliário) geral [2] .

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação É a seguinte a factualidade que releva no recurso: - Por sentença de 8 de Novembro de 2004, transitada em julgado, foi declarada a falência da reclamada "Metalúrgica ………., Lda."; - A Recorrente "Caixa Geral de Depósitos, S.A." é sucessora, por incorporação, do "Banco Nacional Ultramarino, S.A."; - Em 2 de Dezembro de 1996 e 17 de Junho de 1997, a Recorrente "Caixa Geral de Depósitos, S.A." celebrou com a falida "Metalúrgica …………, Lda." dois contratos de abertura de créditos, com o nºs 0213.000121.282.0019 e 0213.00021.282.0027, até aos montantes de 25.000.000$00 (€ 124.699,47) - pelo prazo de 72 meses, vencendo juros à taxa anual de 11,75%, acrescendo, em caso de mora, o valor da sobretaxa de 4% -, e de 14.000.000$00 (€ 69.831,71) - pelo prazo de 90 meses, vencendo juros à taxa anual de 10,950%, acrescendo, em caso de mora, o valor da sobretaxa de 4% -, respectivamente; - Em 28 de Novembro de 1996, a Recorrente "Caixa Geral de Depósitos, S.A." celebrou com a falida "Metalúrgica ………, Lda." um contrato de prestação de garantia bancária, com o nº 0213.000183.282.0019, até ao montante de 26.237.700$00...

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