Acórdão nº 2009/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2009/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" e mulher "B", residentes no …, nº …, em … - …, instauraram a presente acção contra "C", com sede na Rua …, nº …, em …, alegando: Por contrato escrito de 06 de Setembro de 2001, os Autores declararam trespassar à Ré, que através dos gerentes declararam aceitar, o estabelecimento comercial, pelo preço de 89.783,62 €, tendo sido pago o montante de 14.963,94 €.

A parte restante seria liquidada em duas prestações de 37.409,84 € cada, nos dias 30.12.2002 e 30.12.2003, o que não ocorreu até hoje.

Terminam, pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia em dívida, acrescida de juros legais, contados desde a data da entrada da acção e até integral cumprimento.

Citada, contestou a Ré, alegando: POR EXCEPÇÃO Os sócios da Ré que apuseram as suas assinaturas no contrato de trespasse, em parte alguma as acompanharam de qualquer carimbo ou expressão onde invocassem a sua qualidade de gerentes ou que o faziam com poderes bastantes para responsabilizarem a Ré.

Sendo assim, é a Ré parte ilegíima.

POR IMPUGNAÇÃO Acontece que os sócios da Ré, que não esta, fizeram várias entregas aos Autores, que totalizam 16.520.385$00, pelo que tão somente se encontra em dívida o montante de 1.479.615$00.

Terminam, concluindo: Deve ser julgada procedente a excepção. Caso assim não se entenda deve a acção ser julgada parcialmente procedente e a condenação ser reduzida a 1.497.615$00.

Replicaram os Autores tendo concluído pela legitimidade da Ré, bem como por estar em dívida a quantia impetrada.

Deduziram o incidente de intervenção principal provocada de "D" e marido "E", como associados da Ré, isto para prevenir a hipótese de ilegitimidade passiva desta e serem estes, então condenados a liquidar a dívida ajuizada.

Admitido o chamamento e citados os chamados, estes fizeram seu o articulado da Ré.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada ilegitimidade da Ré e absolvidos os chamados.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Em 19.07.1999 foi outorgado o contrato de folhas 38 a 41 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2 - Em 06.09.2001 foi outorgado o contrato de fls. 4 e 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3 - Em 30.08.2001 foi paga aos Autores a quantia de 3.000.000$00.

4 - Os sócios da Ré fizeram as seguintes entregas aos Autores: a) Em 20.07.1999, 400.000$00, através do cheque nº …, do … b) Naquela mesma data, 7.100.000$00, através do cheque nº …, do ….

  1. Em 02.02.2000, 3.520.385$00, através do cheque nº …, do … d) Em 01.08.2000, 1.000.000$00, através do cheque nº …, do … e) Em 10.09.2001, 3.000.000$00, através do cheque nº …, do … f) Em 28.12.2001, 500.000$00, através do cheque nº …, do … g) Em 30.08.3002, 500.000$00, através do cheque nº …, do … h) Em 10.09.2002, 2.493,99 €, equivalente a …, através do cheque nº …, do … 5 - Em tais documentos o Autor marido declarou ter recebido as quantias ali em causa e assinou tais declarações.

6 - Os sócios da Ré tomaram posse do estabelecimento a que se referem os contratos referidos em 1 e 2, logo em 19.07.1999.

7 - Os pagamentos referidos em 4, foram feitos por conta do contrato.

8 - Logo na data referida em 1 e 6 se manifestou a intenção dos promitentes trespassários em que o estabelecimento viesse a ser pertença da Ré sociedade.

* Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar aos Autores o montante de 54.766,09 €, acrescido e juros de mora, que descrimina.

Mais condenou os Autores como litigantes de má fé, na multa de 20 UC.

Considerando ainda ter havido simulação no preço, ordenou a remessa de certidão à Repartição de Finanças.

* Não concordou a Ré com a sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A recorrente não se obrigou validamente em nenhum dos contratos dos autos; 2 - Não se encontra nos autos instruções dos sócios da recorrente dirigidas aos recorridos no sentido de que o prometido contrato de trespasse do estabelecimento em causa viesse a ter lugar a favor da recorrente; 3 - A matéria do articulado réplica que extravasasse a exclusiva questão da ilegitimidade arguida pela recorrente não devia ter sido admitida por não se tratar de matéria superveniente.

4 - A recorrente devia ter sido absolvida do pedido em face do supra concluído; 5 - Em 19/07/1999, os recorridos, como promitentes trespassantes e os sócios da recorrente, como promitentes trespassários, acertaram o Contrato Promessa acima indicado, tendo por objecto o trespasse do estabelecimento em questão, pelo valor de 30.000 contos, ali se ajustando formas de pagamento daquele montante em prestações e datas em que as mesmas prestações deviam ocorrer, assim como fora fixada a data para a outorga do Contrato prometido (15/01/2000).

6 - Os beneficiários de tal trespasse seriam os sócios da recorrente.

7 - Àquela data de 19/07/99, os sócios da recorrente tomaram conta do estabelecimento e iniciaram algumas obras no interior do mesmo.

8 - O direito ao trespasse e ao arrendamento do dito estabelecimento encontrava-se penhorado, sem que os recorridos tivessem informado os sócios da recorrente do valor da penhora, muito embora tivessem tomado o encargo de ter a dita penhora regularizada à data prevista para a outorga do Contrato prometido e sem que tivessem comunicado posteriormente aos sócios da recorrente se a regularização de tal penhora se encontrava efectuada.

9 - Aquele valor do prometido trespasse tem de se ter como um valor especulativo, considerando o local, área de estabelecimento, e valores de mercado, pelo que só contando com o desconhecimento dos cidadãos chineses dos valores do dito mercado é que se pode entender que tenham aceitado contratar por aquele valor.

10 - Dado terem verificado depois...

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