Acórdão nº 1264/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 1 264/06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial de Faro, o Exmo. Magistrado do M.P. instaurou a presente acção especial de interdição, por anomalia psíquica, contra André ……….., solteiro, natural de Faro ………….., alegando factos que, em seu critério, conduziam à procedência do pedido.

Face à ausência de contestação e ao teor relatório pericial, que concluiu pela inexistência de causa de inabilidade/interdição, foi, de seguida, proferida sentença, julgando-se a acção improcedente.

Inconformado com esta decisão, interpôs o Exmo. Magistrado do M.P a presente apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: - Nos autos foi declarada improcedente a acção de interdição, porque o exame médico realizado ao requerido, concluiu pela inexistência de debilidade mental que pudesse fundamentar a interdição ou inabilitação; - Perante a situação configurada nos autos, não podia o Mº Juiz fazer, como fez, uma interpretação contrária do art. 952º, nº 1 do CPC; - Na verdade, o número 1 daquela norma apenas prevê a hipótese de, não havendo contestação, existirem elementos conducentes ao decretamento da interdição; - Não havendo estes elementos ou concluindo o exame pela inexistência de debilidade mental fundamentadora da interdição, aplica-se o nº 2 do mesmo preceito; - Nessa conformidade, o Mº Juiz devia ter ordenado que os autos prosseguissem os termos do processo ordinário; - Ao decidir, como decidiu, violou o disposto no art. 952º nº 2 do Código de Processo Civil; Face ao exposto, deverá ser revogada sentença que pôs termo ao processo, ordenando-se o seu prosseguimento, em conformidade com o estatuído naquela norma.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [2] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: não havendo contestação e finda a fase inquisitória do processo especial de interdição, por anomalia psíquica, em que o interrogatório e o exame concluem pela inexistência de anomalia mental pode ou não o juiz, de imediato, indeferir o pedido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação Importa considerar o seguinte quadro factual: - O Exmo. Magistrado do M.P. requereu a interdição, por anomalia psíquica, de André …………..; - O requerido e o curador provisório, entretanto, nomeado, não deduziram oposição; - Findo o interrogatório do requerido, o Exmo. Juiz a quo proferiu o seguinte...

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