Acórdão nº 2407/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* **Apelação nº 2 407/05-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Pedro ……….. e António…………, solteiros, residentes na Avenida do ……………., Santarém, demandaram Isaías………….., casado, Guida ……………, casada, e Mário ………….., moradores na Rua …………….. Santarém, pedindo, nomeadamente, a sua condenação no reconhecimento dos demandantes como únicos e legítimos possuidores do oitavo andar direito do Edifício……… e, em conformidade, ser-lhes reconhecido o direito a usarem, habitarem e fruírem o andar em questão, com exclusão de outrem, e no pagamento, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, da importância de € 5.000,00, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção.

Os Réus deduziram oposição, contestação que não foi admitida, por extemporaneidade.

Em consequência, os factos alegados pelos Autores foram considerados confessados.

Após alegações por parte dos Autores, foi proferida sentença, condenando os Réus "a reconhecerem os Autores como legítimos possuidores do 8º andar direito do Edifício ……….., sito na Avª…………..em Santarém e, em conformidade, o direito a utilizarem-no e habitarem-no com exclusão de outrem" e o demandado Isaías…………. no pagamento aos demandantes de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor total de € 3.000,00 (€ 2.500,00 + € 500,00) e ainda uma outra, a liquidar em execução de sentença, "correspondente ao custo da mudança de porta, fechadura e instalação do aro".

Inconformado com esta decisão, interpôs o Réu Isaías ………. a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - O recorrente é comproprietário, em conjunto com sua mulher, mãe dos recorridos, da fracção em apreço, porque a mesma foi adquirida na constância do casamento, encontrando-se a mesma, devidamente registada a favor destes últimos, desde o dia 11 de Outubro de 1979, sendo, desta forma, um bem comum do casal (artigos 1717º e 1724º, alínea b) do Código Civil); - A mãe dos recorridos e o recorrente divorciaram-se, tendo, mais tarde, esta falecido, sem nunca ter sido, até à presente data, partilhada a fracção em apreço, o que implica que os recorridos não são, juridicamente, os proprietários da fracção autónoma; - Só o recorrente é, juridicamente, comproprietário da fracção autónoma; - Apesar destes factos, tal não significa que os recorridos não sejam possuidores, que se prova por título - que não se presume (artigos 1 254º, nº 2 e 1259º ambos do Código Civil); - Os recorridos, nunca juntaram à acção, para provar o seu direito da posse, qualquer documento comprovativo de que a fracção em causa foi a casa de morada de família, bem como a sua habitação; - O direito à casa de morada de família adquire-se por sentença ou por acordo, mas até à maioridade, e neste caso os recorridos já são maiores, logo a mera posse destes era até à maioridade; - Os autos não possuem a respectiva habilitação de herdeiros - certidão de sentença ou notarial - dos recorridos ou outro qualquer título a comprovar a propriedade e a posse da fracção em apreço; - A extemporaneidade da contestação, que acarretou a admissão dos factos constantes na petição inicial dos recorridos, não é suficiente para se dar como provada a habilitação (porque a mãe faleceu) na propriedade e posse da fracção em apreço; - A referida acção interposta pelos recorridos, da qual se pronuncia a douta sentença, deveria ter sido indeferida liminarmente, por falta de direito, bem como, a pretensão deduzida pelos mesmos, pelo supra referido; - A não apresentação do referido documento consubstancia uma excepção que é de conhecimento oficioso, logo não necessita de ser invocada para ser atendida pelo Meritíssimo Juiz a quo, mas não o foi atendida; - Em virtude do Meritíssimo Juiz a quo ter julgado a causa com base no princípio jura novit curia, não chega simplesmente subsumir os factos admitidos ao direito a aplicar, mas sim, ser "dispositivo", no sentido de apreciar se havia ou não necessidade de os recorridos fazerem prova (ou serem convidados a fazê-la) com a junção de documentos que lhes desse, efectivamente, direito de acção, o qual, salvo melhor entendimento, não existe, mas era imprescindível para que fosse proferida douta sentença, da forma que o foi; - O Meritíssimo juiz a quo, deveria ter...

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