Acórdão nº 1256/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.nº1256/06-1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pelo ..juízo do Tribunal Judicial da comarca de … corre processo de instrução em que são arguidas A e B., identificadas nos autos, acusadas da prática de um crime de maus tratos p.p. pelo art.152ºnº1 a) do Código Penal (CP); de um crime de sequestro p.p. pelo art.158ºns.1 e 2 a), b) e e) do CP; de um crime de coacção p.p. pelos arts.154ºnº1 e 155ºnº1 b) do CP e de um crime de furto p.p. pelo art.203ºnº1 do CP.

Encerrado o inquérito o MºPº determinou o arquivamento dos autos.

  1. …, identificada nos autos, veio arguir nulidade e requerer a abertura da instrução.

    Por despacho de 16 de Janeiro de 2006 a Mmª JIC rejeitou o requerimento da ofendida para abertura da instrução.

    Deste despacho recorre a ofendida C. … alegando, em conclusão, o seguinte: Constam dos autos o relatório psicológico e o relatório de exame médico-legal elaborados no âmbito do processo administrativo nº… que visa averiguar dos fundamentos para interditar a assistente e que comprovam que esta sofre de incapacidade de facto permanente devido a demência.

    A referida incapacidade permanente de facto é conhecida e reconhecida pelo MºPº.

    A assistente não pode ser simultaneamente considerada incapaz para prestar declarações complementares e capaz para estar, por si, em juízo e querer e entender notificações de forma a poder tomar decisões na sequência das mesmas.

    Sem capacidade de exercício não pode, pois, a assistente exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres, não pode estar, por si, em juízo.

    Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes [art.10º do Código do Processo Civil (CPC)].

    Se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao Tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório em caso de urgência (art.11º do CPC).

    A nomeação incidental de curador deveria ter sido promovida pelo MºPº, nos termos do art.11ºnº4 do CPC, tanto mais que não desconhecia a incapacidade judiciária que afecta a assistente.

    Como tal não foi feito a pretensa notificação efectuada a 12/10/2005 é nula ou quando menos ineficaz.

    Uma vez efectuada tal nomeação, terá de ser efectuada na pessoa do curador a notificação do despacho de arquivamento e dessa notificação iniciar-se-á a contagem do prazo nos termos do art.287º do Código do Processo Penal (CPP).

    O requerimento de abertura da instrução foi feito por mera cautela, entendendo-se como se entende que a notificação é nula...

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