Acórdão nº 2339/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2339/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" ,casado, comerciante, residente na Rua …, n° …, no… , …, propôs acção declarativa de condenação com processo sumário contra "B", com sede na Av. … n° …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.500,00, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, para ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido em 22 de Fevereiro de 2002, pelas 21.20 horas, na E.M. nº … quando conduzia o seu veículo de matrícula …HG no sentido S… B…,alegando resumidamente: - circulava pelo lado direito da via, atento o seu sentido de marcha a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora; - no sentido B… S… circulava o automóvel de marca Renault R 19, de matricula PX …, conduzido pelo seu proprietário "C", a uma velocidade de 80/90 Km/hora; - na altura em que os veículos se encontravam quase a cruzar-se, um animal de raça canina atravessou-se à frente do PX, cujo condutor, repentinamente, para não embater no animal, passou a ocupar a faixa de rodagem onde o A. circulava; - por força dessa manobra, o condutor do PX veio embater com o espelho deste na óptica do lado esquerdo do veículo conduzido pelo A.

- obrigando-o a sair com o seu veículo para a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, indo embater numa oliveira existente no local; - do que resultou a destruição total da frente do …HG e farolim direito, bem como do motor; - o que, em termos do valor do veículo, não aconselhava a sua reparação, já que à data o seu valor venal era de € 8.500,00 e ficou a valer apenas € 2.000,00.

- após o acidente, o A. e o condutor do PX acordaram em que a culpa pertenceu exclusivamente a este último e fizeram a declaração amigável; - sendo que por contrato titulado pela apólice n° …, o A. havia transferido a sua responsabilidade para a Ré e por contrato titulado pela apólice n° … o condutor do PX havia transferido a sua para a "D"; - em 23 de Fevereiro de 2002 o A. participou o acidente à Ré que, por carta de 11 de Março de 2002, aceitou pagar-lhe a quantia de € 6.500, que era o valor do salvado, fazendo-o porque o acidente estava abrangido pela Convenção I.D.S, ficando o salvado para o A.; - porém, em 9 de Maio de 2002, a Ré, faltando ao assumido, recusou-se a pagar a referida quantia ou qualquer outra, alegando não ter havido colisão entre os veículos, o que não corresponde à verdade.

A Ré, agora denominada …, contestou começando, em sede de excepção, por invocar a...

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