Acórdão nº 2099/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2099/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *No procedimento cautelar (nº …- Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …) que "A", com sede na …, lote …- loja …, …, …, instaurou contra "B", com sede na Rua …, nº …, …, e "C", com sede na mesma Rua …, nº …, tendo esta última requerida interposto recurso de agravo que o Mmo. Juiz recebeu, veio a mesma, invocando o art. 486° nºs 5 e 6 Cód. Proc. Civil, requerer a prorrogação por 15 dias do prazo para apresentar as respectivas alegações, invocando como fundamento não ter ainda recebido em tempo útil uma certidão de uma peça processual, apesar das diligências que fez para a receber.

O Mmº. Juiz indeferiu este requerimento de prorrogação de prazo, com fundamento em o art. 486° nºs 5 e 6 Cód. Proc. Civil ser insusceptível de aplicação analógica, e não ter havido acordo das partes quanto a essa prorrogação, nem justo impedimento.

Deste despacho de indeferimento interpôs a requerente o presente recurso de agravo, que inicialmente o Mmo. Juiz não admitiu por ter considerado que o respectivo requerimento tinha sido apresentado extemporaneamente.

A recorrente reclamou, e a reclamação foi apresentada ao Mmo. Juiz que acabou por admitir esse recurso de agravo.

Então a recorrente "C", alegou e formulou as seguintes extensas conclusões: a) A recorrente apresentou um requerimento de prorrogação do prazo para apresentação das alegações do recurso de agravo já anteriormente interposto pela mesma invocando para o efeito o art. 486°, nºs 5 e 6 Cód. Proc. Civil; b) Salvo melhor opinião, tal e qual como a recorrente deveria ter feito e sendo que outra alternativa não lhe restou; c) Com efeito, de facto não decorre da letra da lei a abrangência de tal caso nem tem que decorrer uma vez que a lei está sujeita a interpretação, aliás, diversos tipos de interpretação (v. art.9° Cód. Civil); d) Por outro lado, também é verdade que a recorrente não invocou a aplicação analógica da norma supra referida porque, salvo o devido respeito, não existe qualquer lacuna intencional ou não intencional por integrar; e) Uma vez que o que se verificou, sim, foi, em nosso entendimento um justo impedimento à apresentação das alegações de recurso por parte da recorrente no prazo geral consagrado para o efeito, o qual deu origem ao requerimento para prorrogação do prazo ao abrigo do disposto no art. 486° nºs 5 e 6, norma, aliás, para a qual remete o art. 504º Cód. Proc. Civil; f) Com efeito, e salvo melhor opinião, é assim nosso entendimento que os "articulados subsequentes" a que se refere o art.504º são as peças processuais posteriores à contestação nas quais, por interpretação extensiva se incluem as alegações de recurso; g) Assim sendo, o Tribunal "a quo", no despacho reclamado, ao se ter decidido pela sua não aplicação no caso concreto violou as normas contidas nos arts. 4860 nºs 5 e 6 e 504º Cód. Proc. Civil; h) E consequentemente o direito à defesa - direito de recurso - constitucionalmente consagrado no art. 32° da Constituição; i) Acresce que a recorrente chama à colação a instrumentalidade do direito processual relativamente ao direito substantivo; j) Com efeito, o direito processual deve ser uma arma ou um instrumento ao dispor de um objectivo, do meu ponto de vista, crucial que é o apuramento da verdade material dos factos e da realização da justiça no caso concreto atendendo em cada momento às regras do direito e à aplicação das mesmas às circunstâncias do caso concreto; k) E na realidade, no presente caso os factos falam...

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