Acórdão nº 430/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Agravo nº430/06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No âmbito da presente acção sumária de despejo, instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, em que são Autores Alexandre ………. e mulher, Catarina ………………., e Réus Rui Manuel ………………… e Teresa ……………, Maria João ………………., advogada, nomeada para patrocinar esta ultima demandada, requereu, após a prolação da sentença, a atribuição de honorários, pretensão que foi indeferida.

Inconformada com esta decisão, interpôs a Exma. Advogada o presente agravo, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: - Nos termos do disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, todos os actos judiciais carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos; - A falta de fundamentação do despacho implica a sua irregularidade, que ora se pretende; - Relativamente ao processo para o qual foi nomeada patrona foram efectuadas diligências, nomeadamente de conferência com a cliente, deslocações ao tribunal para consulta do processo, entre outra que não pode informar por se encontrar obrigada ao segredo profissional; - Ora, a actividade exercida no âmbito dos processos nunca é totalmente neles vertida; - Além disso, existe a lei de apoio judiciário, Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a qual tem de ser aplicada; - A aplicação das leis tem de ser feita em conformidade com o que nelas é estabelecido; -O artigo 48 da referida lei refere: os advogados … têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário a receber honorários pelos serviços prestados…; - A lei não refere, não obriga e nem faz depender o pagamento dos mesmos da obrigação de informar qual a actividade desenvolvida; - Deste modo, verifica-se a violação de disposição legal que prejudica a ora recorrente; - Não é função da lei abrir janelas tendo fechado as portas e prejudicar aqueles que com as formalidades legais cumpriram e nelas fundaram as suas legítimas expectativas; - Pelo que se violaram entre outras as seguintes disposições legais: artigos 48º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

O Exmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido, nos seguintes termos: "Mantenho o despacho recorrido nos seus precisos termos e fundamentos. Não obstante, ainda direi o seguinte. A recorrente foi nomeada patrona da Ré na acção de despejo a que este recurso se refere. Nesses autos, não foi apresentada...

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