Acórdão nº 974/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* Proc. nº 974/06-3ª Conflito Negativo de Competência (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - RELATÓRIO: Pelo Mº Pº vem requerida a resolução de conflito negativo de competência suscitado entre a Ex.ma Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves e o Ex.mo Juiz do Círculo Judicial de Portimão, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, no âmbito de processo de expropriação em que é expropriante «IEP - Instituto das Estradas de Portugal» e são expropriados Fernando ……….., casado com Dipilar………, José………. e Filipe……………….

Tendo havido no referido processo de expropriação, tramitado ao abrigo do Código das Expropriações de 1999, actualmente em vigor (por o despacho que declarou a utilidade pública da expropriação ser datado de 16 de Novembro de 2000), recurso da decisão arbitral, discute-se qual o tribunal competente para prosseguir com a preparação e julgamento do processo.

Para a Sr.ª Juiz da Comarca de Silves a determinação da competência afere-se essencialmente pelo valor da causa, pelo que defende que nos processos de expropriação cujo valor seja superior à alçada da Relação, a competência pertence ao tribunal colectivo ou, nos casos em que não deva intervir colectivo, ao juiz que presidiria ao colectivo se essa intervenção tivesse sido requerida.

Tendo em conta que no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral foi atribuído à causa o valor de 168.928,94 € e que se declara no despacho proferido pela Juiz de comarca que esse valor seria, nessa ocasião, de 92.413,84 € - em qualquer caso acima do valor da alçada da Relação -, entendeu-se ser competente o juiz de círculo.

Por sua vez, o Sr. Juiz do Círculo de Portimão põe o acento tónico na circunstância de não ter sido requerida a intervenção do colectivo, pelo que, apesar do valor da causa se situar acima da alçada da Relação, sempre caberá a competência, nesse caso, ao tribunal da comarca.

Ambos os despachos transitaram em julgado.

Notificados os Ex.mos Juízes em conflito para responderem, nos termos do artº 118º do CPC, apenas a Sr.ª Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves se pronunciou, reiterando a sua posição anterior.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido de a competência caber à M.ma Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão a dirimir consiste em apurar se, em processo de expropriação por utilidade pública de valor superior à alçada da Relação, e em que não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, a competência para o processamento e decisão do recurso da arbitragem, com a prolação da respectiva sentença, cabe ao juiz da comarca ou ao juiz de círculo.

Os factos a considerar são os supra relatados, aceitando as autoridades em conflito que é aplicável ao processo em que este se suscita o actual Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro (e alterado pelas Leis nos 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).

Podemos dizer que o processo de expropriação comporta uma fase administrativa e...

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