Acórdão nº 1585/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1585/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIONo Tribunal de … corre temos uma acção de divórcio litigioso movida por "A" contra "B" que este contestou; deduzindo designadamente reconvenção para que fosse decretado o divórcio com culpa da Autora, pretensão esta que aquela também contestou. Saneado o processo e organizada a selecção fáctica relevante com discriminação dos factos assentes dos controvertidos, requereu a Autora a ampliação do pedido deduzido na petição inicial com a dedução de um pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo divórcio cujo montante fixou em € 25.000 euros, acrescido de juros de mora desde a data de notificação de tal requerimento.

O Réu opôs-se excepcionando a inadmissibilidade de tal pedido, mas contestando-o.

O Mmº Juiz na abertura da audiência de julgamento pronunciou-se sobre tal requerimento e indeferiu-o por entender que o pedido de indemnização não representa uma ampliação do pedido de divórcio. A audiência de julgamento prosseguiu, mas a Autora agravou de tal despacho, agravo esse admitido para subir em separado e com efeito devolutivo, formulando no final da respectiva alegação as seguintes conclusões: 1 - Ao deduzir pedido de indemnização de danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento, ao abrigo do art. 1792° do Código Civil, a Agravante não cumulou sucessivamente dois pedidos, mas limitou-se a ampliar o pedido primitivo deduzido na PI, uma vez que o pedido de indemnização constitui uma consequência do pedido de divórcio; 2 - Nestes termos deveria ter sido admitida a ampliação do pedido em questão ao abrigo do art. 273° nº 2 do CPC, que se mostra assim violado pela douta decisão recorrida; Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida.

O Réu contra-alegou em defesa da subsistência da decisão recorrida.

Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar e vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃOO relatório que antecede contém os factos relevantes para apreciar e decidir a questão trazida a esta Relação.

Consiste ela em determinar se o pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento é um pedido autónomo (como entende o despacho recorrido) ou a ampliação do pedido inicial de divórcio, susceptível de ser formulado até ao encerramento da discussão em 1ª instância (como defende a recorrente).

O art. 1792º do CC preceitua no seu nº 1 que o cônjuge declarado único culpado ou principal...

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