Acórdão nº 367/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 367/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", intentou contra "B", procedimento de injunção ao abrigo do regime anexo ao D.L. nº 269/98 de 1/09, pedindo a condenação do R. no pagamento a quantia de € 11.457,60, acrescida de juros liquidados no montante de € 1.088,63, calculados à data da interposição do requerimento, bem como da taxa de justiça no valor de € 89, referente a contrato de fornecimento de bens e serviços com o nº 772 celebrado em 31/12/2003.

Determinado o prosseguimento dos autos como acção sumária face à oposição deduzida e ao valor da acção, contestou o R. alegando em síntese que tendo problemas com a sua máquina de impressão de fotografias, contratou com a A. a prestação desse serviço mediante o pagamento do preço praticado pelos laboratórios, relativamente a trabalhos idênticos. Porém, o valor peticionado pela A. corresponde ao que é normalmente cobrado ao consumidor final pelo trabalho, desde a produção e obtenção da fotografia, em que são contabilizados os flashes, as pilhas, baterias e rolos, sendo que a A. apenas fez a impressão da fotografia.

Conclui pela improcedência do pedido.

Foi proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 114/116, que não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 119 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu o R. do pedido.

Inconformada, apelou a A. Alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Entre a A./Recorrente e o R/Recorrido foi celebrado um contrato para prestação, por aquela a este, de serviços de fotografia profissional, no âmbito da actividade profissional desenvolvida por ambos, facto provado nos autos a fls. 114 e sentença recorrida, ponto 4, III; 2 - Os serviços contratados foram os constantes da factura nº 772 de 31/12/2003, facto que também foi provado nos autos a fls. 114 e sentença recorrida, ponto 4, III; 3 - Apesar de alegado em sede de oposição, o R. não logrou provar que o preço acordado entre ambos foi "aquele que era praticado pelos laboratórios relativamente a trabalhos idênticos" - cfr. fls. 115 e sentença recorrida.

4 - Ao contrário. Do depoimento prestado pelas testemunhas em audiência, designadamente por … (filho do R.) resulta - como muito bem observou o Mmº Juiz a fls. 116 - que "o X concreto não chegou a ser acordado"; 5 - Efectivamente, este depoimento "deita por terra" a teoria invocada pelo Réu de que o acordo relativo aos preços seria o "(…) praticado pelos laboratórios (…)", simplesmente porque, como referiu a testemunha, o preço "(…) nunca chegou a ser acordado"; 6 - Assim sendo, não só não ficou provado que tivesse havido acordo prévio quanto a "preço especial" a praticar, como ficou provado, dos documentos juntos aos autos pela A. que os valores facturados ao R. correspondem rigorosamente aos tabelados no âmbito do exercício da sua actividade comercial; 7 - O R. não conseguiu provar a sua versão dos factos. Bem ao contrário, o que o R. fez, foi reforçar a posição da A. quanto ao valor devido.

8 - Ora, o Mmº Juiz considera provado que "os serviços prestados são os constantes da factura nº 772, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido" e que o R. não produziu prova de que "entre ambos ficou acordado que o preço (…) seria aquele que era praticado pelos laboratórios (…)" - nem tal poderia ter acontecido dado que a actividade da A. não é de laboratório industrial, mas sim retalhista, como bem sabe o R./Recorrido … 9 - Na verdade, justifica o Mmº Juiz a fls. 116, na análise que fez referindo-se à matéria cuja prova competia ao R., que "A matéria de facto não provada resulta de que quanto à mesma não foi produzida prova concludente. Com efeito, do teor dos referidos depoimentos resultou que inicialmente não foi acordado qualquer valor, embora a Ré tivesse agido na expectativa, porque assim era habitual, que não seria cobrado o correspondente ao serviço completo (…). Com efeito, conforme referiu … (filho do R/Recorrido) "o "X" concreto não chegou a ser acordado".

10 - Apesar do exposto, o Mmº Juiz entendeu por bem concluir pela improcedência da acção porque, apesar de considerar indiscutível que "(…) alguns serviços foram prestados pela A. ao R. mas não foram os pedidos (o que o R. nem sequer contestou!) nem resultaram...

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