Acórdão nº 1266/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1266/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede na … - …, instaurou a presente acção contra "B", com sede em … - …, alegando: A Autora tem por objecto a comercialização de bebidas e a Ré a produção e comercialização de cervejas, refrigerantes e águas.

Em 06.03.89, Autora e Ré celebraram um contrato no qual ficou acordado que a Autora ficava com o exclusivo de comercializar os produtos da Ré no concelho de …, isto é, o habitualmente denominado contrato de concessão, ao qual se aplica, por analogia, as normas do contrato de agência, regulado no Decreto-Lei nº 178/86, de 03 de Dezembro, alterado pelo 118/93, de 13 de Abril.

A fim de cumprir o contrato, a Autora teve de adquirir viaturas, um empilhador e montar a estrutura administrativa e ainda mudar de instalações.

Acontece que, desde o início de 1996, a Ré passou a fornecer directamente os seus produtos a outros estabelecimentos na área do concelho de …, o que limitou, drasticamente, a actividade da Autora.

Foi devido ao trabalho desenvolvido pela Autora que as marcas produzidas pela Ré se implantaram, onde antes predominavam outras concorrentes.

A atitude levada a cabo pela Ré, diminuiu em 50% os negócios da Autora e esta deixou de ter possibilidade de cumprir, atempadamente, os compromissos com a Autora, teve que dispensar empregados e até de ver-se a braços com uma execução.

Nunca a Ré comunicou à Autora interesse em denunciar ou resolver o contrato.

A Ré tem feito campanha, dizendo que a Autora não cumpre os compromissos, o que motiva retracção de outros fornecedores.

Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento duma indemnização de 124.618.352$00.

Citada, contestou a Ré, alegando: O invocado contrato cessou no dia 25 de Setembro de 1995, tendo sido substituído por outro celebrado na mesma data.

O contrato celebrado entre Autora e Ré apenas obrigava esta a não nomear outro distribuidor na mesma área, abrir sucursais, entrepostos ou depósitos, já não a abastecer, directamente, agentes económicos e aquela a não revender produtos concorrentes.

Após impugnar que tenha motivado investimentos ou prejuízos à Autora e de invocar que a suspensão de fornecimentos foi originado pelo montante da dívida da Autora para com a Ré, Deduziu um pedido reconvencional, alegando que entre fornecimentos e pagamentos a Autora se encontra em dívida para com a Ré no montante de 21.791.475$40, sobre o qual incidem juros comerciais.

Termina, pedindo a improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional.

Replicou a Autora, dizendo que o invocado 2º contrato não foi por si subscrito, pois quem o subscreveu em seu nome nunca foi seu gerente, funcionário, colaborador, nem lhe concedeu poderes para o efeito.

Quanto ao pedido reconvencional, alega que no montante está incluída a verba de 16.198.174$00 que é objecto da execução que corre termos na Comarca de …, sob o número nº 374/97, pelo que se deparará uma situação de litispendência quanto a tal quantia.

Invoca, ainda, a excepção de incompetência territorial do Tribunal.

Treplicou a Ré alegando que só por lapso indicou "C" como representante da Autora que subscreveu o segundo contrato, pois que a assinatura nele aposta pertence ao sócio gerente da Autora, "D".

Quanto à litispendência, as verbas correspondem a dívidas distintas. E, por assim ser, improcederá, também, a excepção territorial.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência territorial do Tribunal e de litispendência.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Na sessão de 29 de Outubro de 2004 (fls. 844), encontra-se um despacho do Exmº Juiz que presidia, no qual exarou: "Na réplica a Autora impugnou o teor do documento de fls. 82 a 92, cujo original foi entretanto junto aos autos nesta sessão de julgamento.

Por se encontrar presente neste Tribunal "D", a quem é imputada a autoria das rubricas e assinaturas constantes daquele documento, decide-se ouvi-lo de imediato quanto a esta matéria".

Fez o Senhor Juiz exarar em Acta que "D": "1 - Não reconhece como suas as rubricas constantes das 2ª, 3ª e 4ª folhas do dito documento; 2 - Reconhece como suas as rubricas e assinaturas constantes das restantes folhas do mesmo documento, à excepção da assinatura aposta sobre os selos fiscais, pois tal facto impede-o de fazer um reconhecimento directo e inequívoco".

Na Acta da sessão do dia 06 de Dezembro de 2004 o Exmº Juiz ordenou que se procedesse a exame pericial com vista a: "a - determinar se as rubricas apostas em todas as folhas do documento de fls. 833 a 843 foram feitas por "D": b - determinar se a assinatura constante a fls. 9 do mesmo documento (fls. 841 dos autos) foi feita por "D"".

Mais ordenou que fossem recolhidos autógrafos, rubricas e texto a "D".

Realizado o exame, foi o resultado junto aos autos, tendo como resultado que a assinatura e rubricas apostas nos documentos teriam sido feitas por "D" numa probabilidade de 85% a 95% (Muitíssimo Provável).

A folhas 913 dos autos, veio a Autora requerer a realização de segunda perícia no Laboratório de Polícia Científica, invocando que os...

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