Acórdão nº 1662/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de …, e em acção com processo comum, A. patrocinado pelo MºPº, veio demandar B. ..pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de € 2.597,04, acrescida de juros de mora à taxa legal. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço da R. em 2/8/2004, para exercer as funções de pedreiro, auferindo a remuneração mensal de € 469,90, acrescida de € 5,75 diários de subsídio de alimentação, e mediante a celebração, por escrito, de um contrato a termo certo pelo prazo de seis meses; foi porém falso o motivo invocado no contrato para justificar a aposição do termo, o que implica a nulidade deste e a consequente conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo; por isso, a cessação do contrato, por caducidade alegada pela empresa, configura um despedimento ilícito, conferindo ao demandante o direito a receber, para além do mais, as retribuições que deixou de receber desde que foi despedido, e até ser proferida sentença, e bem assim a indemnização equivalente a três meses de remuneração base, pela qual desde logo optou, em detrimento da sua reintegração.

Frustrada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, afirmando a validade do contrato a termo celebrado pelas partes, bem como da respectiva cessação, daí concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador, que dispensou a fixação da base instrutória, e procedeu-se a audiência de julgamento, sendo depois proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. o montante total de € 4.377,96, acrescida de juros desde a citação.

Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre A. e R. respeitou, na íntegra, os normativos aplicáveis a este tipo de contrato; - o termo aposto no contrato de trabalho objecto dos autos é verdadeiro, correspondendo a uma situação real de necessidade temporária da empresa para a realização de trabalhos de construção civil; - o facto do motivo justificativo da aposição do termo ao contrato ter cessado ou desaparecido durante a sua vigência não acarreta a cessação antecipada do mesmo, nem pode conduzir à sua qualificação como contrato de trabalho sem termo; - em tais circunstâncias, o contrato não perde a sua qualidade e validade como contrato a termo; - a eventual celebração de um contrato de trabalho a termo incerto acarretaria para o trabalhador uma maior incerteza e insegurança, que a R. quis evitar; - a celebração de aditamento ao contrato, com vista a alteração da cláusula relativa ao local de trabalho do A., afigura-se como uma exigência puramente formal e rígida, tendo em conta que o trabalhador aceitou e consentiu sem reservas a sua transferência, bem como a alteração de circunstâncias, por motivo superveniente, que a determinou; - acresce que, ao colocar o A., durante o último mês do contrato, numa outra obra, a R. agiu no âmbito de um dever de ocupação efectiva do trabalhador contratado e, ainda, dentro da faculdade que lhe assiste de transferi-lo para outro local de trabalho, por exigência do interesse da empresa, sendo que o art.º 315º do Código de Trabalho (C.T.) também se aplica aos contratos de trabalho a termo certo; - só que os dois aspectos referidos na conclusão antecedente não foram objecto de apreciação e decisão por parte do Tribunal a quo, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, por ausência de pronúncia - al. d) do nº 2 do art.º 688º do...

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