Acórdão nº 1703/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1703/06-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: Álvaro …………. e mulher.
Recorrido: José António …………. e mulher.
* Álvaro ………… e Maria……….., intentaram a presente "acção declarativa de condenação com processo sumário", contra José António …………. e Maria ………………, pedindo a condenação dos RR. a: "a) Despejar imediatamente o local arrendado, entregando-o aos Autores completamente devoluto de pessoas e coisas; b) pagarem aos Autores as rendas vencidas até à presente data e as vincendas até à entrega efectiva do imóvel; c) pagarem as custas e procuradoria condigna. " Citados em 4-XI-05 (fls 17-18), os RR. não contestaram (tendo pedido apoio judiciário - deferido a fls 34, sem nomeação de Patrono).
De seguida e perante a falta de junção do contrato de arrendamento, foram os AA. convidados a juntar o referido documento, tendo respondido que não "foi celebrado contrato de arrendamento".
Posteriormente vieram esclarecer que o que pretenderam dizer foi que não tinha sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento.
Perante isto, foi proferida sentença julgando a acção improcedente por falta de prova dum elemento essencial da causa de pedir - a existência de um contrato de arrendamento urbano.
Inconformados vieram os AA. apelar, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. O contrato de arrendamento que constitui causa de pedir na presente acção não foi reduzido a escrito, sendo que nos termos do artigo 7. ° n. ° 2 do R.A.U. a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda.
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O Mm.º Juiz entendeu absolver de imediato os réus do pedido contra si formulado uma vez que os Réus não contestaram a presente acção, e só eles poderiam fazer prova da existência de um contrato de arrendamento, com a exibição dos recibos.
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É certo que, em princípio só o arrendatário pode provar o arrendamento, quando o contrato não for escrito, porém também o senhorio o poderá fazer, lançando mão do disposto no artigo 7.° n.º 2 do R.A.U., quando tiver na sua posse duplicados dos recibos de renda.
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Se tais documentos não forem juntos com o articulado onde se alegam os factos correspondentes à existência de um contrato de arrendamento, devem os mesmos ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.a instancia, conforme dispõe o artigo 523.° do C.P.C., isto é, até ao fim do debate sobre a matéria de facto, de acordo com artigo 652.° n.º 2 alínea...
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