Acórdão nº 1703/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1703/06-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: Álvaro …………. e mulher.

Recorrido: José António …………. e mulher.

* Álvaro ………… e Maria……….., intentaram a presente "acção declarativa de condenação com processo sumário", contra José António …………. e Maria ………………, pedindo a condenação dos RR. a: "a) Despejar imediatamente o local arrendado, entregando-o aos Autores completamente devoluto de pessoas e coisas; b) pagarem aos Autores as rendas vencidas até à presente data e as vincendas até à entrega efectiva do imóvel; c) pagarem as custas e procuradoria condigna. " Citados em 4-XI-05 (fls 17-18), os RR. não contestaram (tendo pedido apoio judiciário - deferido a fls 34, sem nomeação de Patrono).

De seguida e perante a falta de junção do contrato de arrendamento, foram os AA. convidados a juntar o referido documento, tendo respondido que não "foi celebrado contrato de arrendamento".

Posteriormente vieram esclarecer que o que pretenderam dizer foi que não tinha sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento.

Perante isto, foi proferida sentença julgando a acção improcedente por falta de prova dum elemento essencial da causa de pedir - a existência de um contrato de arrendamento urbano.

Inconformados vieram os AA. apelar, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. O contrato de arrendamento que constitui causa de pedir na presente acção não foi reduzido a escrito, sendo que nos termos do artigo 7. ° n. ° 2 do R.A.U. a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda.

  1. O Mm.º Juiz entendeu absolver de imediato os réus do pedido contra si formulado uma vez que os Réus não contestaram a presente acção, e só eles poderiam fazer prova da existência de um contrato de arrendamento, com a exibição dos recibos.

  2. É certo que, em princípio só o arrendatário pode provar o arrendamento, quando o contrato não for escrito, porém também o senhorio o poderá fazer, lançando mão do disposto no artigo 7.° n.º 2 do R.A.U., quando tiver na sua posse duplicados dos recibos de renda.

  3. Se tais documentos não forem juntos com o articulado onde se alegam os factos correspondentes à existência de um contrato de arrendamento, devem os mesmos ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.a instancia, conforme dispõe o artigo 523.° do C.P.C., isto é, até ao fim do debate sobre a matéria de facto, de acordo com artigo 652.° n.º 2 alínea...

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