Acórdão nº 1584/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1584/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Correu termos pelo Tribunal Judicial de … uma acção ordinária, registada sob o número 633/2000, na qual era Autora "A" e réu "B".

Em tal acção foi lavrado termo de transacção, pelo qual o Réu declarou ter vendido à Autora e esta declarou ter comprado, livre de ónus e encargos e pelo preço de 11.000.000$00, o prédio urbano constituído por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, destinado a habitação, sito em …, Lote D-8, …, freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia, sob o artigo 630 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 00440/270890.

Foi a transacção homologada por sentença, transitada em julgado, no dia 15 de Outubro de 2001.

Aos 05 de Fevereiro de 2002, foi requerido na Conservatória do Registo Predial de … o registo de aquisição por transacção judicial a favor de "A" do mencionado prédio.

A Excelentíssima Conservadora recusou o registo de aquisição invocando: A falta de título; Falta de cumprimento das obrigações fiscais; Falta de apresentação da caderneta predial; Incorrecta identificação das partes.

Foi interposto recurso hierárquico, que foi indeferido.

"A" interpôs recurso contencioso da posição assumida pela Exmª Conservadora, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O Meritíssimo Juiz examinou o documento junto pelas partes, que titulava os termos de um acordo, e pelo objecto e qualidade das pessoas considerou válida a transacção (300, nº 3).

2 - Foi a interpretação, certa ou errada, a que chegou o Meritíssimo Juiz, que homologou a transacção.

3 - Certa ou errada, a douta sentença transitou em julgado.

4 - Não pode o Conservador recusar o registo, sob pretexto de que o Meritíssimo Juiz interpretou erroneamente o artigo 300 do C.P.C..

5 - Não tem sentido interpretar a sentença, como o faz o Director Geral do Notariado, pois a interpretação do mesmo clausulado não é diversa, consoante conste de um documento particular, ou de termo do processo (e na óptica do senhor Director tudo estaria perfeito se o acordo fosse celebrado por termo no processo).

6 - A decisão, com o sentido e alterações que lhe deu o Director Geral, viola o artigo 69, b) do C. Notariado.

7 - A Senhora Conservadora está obrigada a respeitar o caso julgado (671 e 673).

8 - E as decisões dos Tribunais prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades (205, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).

9 - A sentença...

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