Acórdão nº 970/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelASSUNÇÃO RAIMUNDO
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 970/06-3 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial de Almodôvar corre termos a Providência Cautelar de Arresto nº 47/05.0TBADV, movida por Walter ……………. contra Regino……………, na qual foi pedido o arresto de onze prédios rústicos; de um prédio urbano; de uma conta bancária junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Porto de Mós; e de todos os bens móveis pertencentes ao requerido, encontrados nos identificados prédios a arrestar.

Alegou, em síntese, o seguinte: Que no âmbito da sua actividade comercial o requerente forneceu combustível, nomeadamente, gasolina, gasóleo e gasóleo agrícola, à sociedade "Borga e Borga", de que são sócios os filhos do requerido, desde 18 de Fevereiro de 2004 a 28 de Outubro do mesmo ano.

O requerido, para pagamento desses combustíveis à firma, entregou ao requerente doze cheques, no montante global de € 217.500,13.

Após a entrega destes cheques, o requerido pediu ao requerente que adiasse a sua apresentação a pagamento por não dispor de meios suficientes para os pagar, mas que iria pagar os respectivos valores.

Como mais nada dissesse, ao ser contactado, afirmou que não iria liquidar, solicitando que o requerente esperasse alguns meses.

Nessa sequência, o requerente apresentou os cheques a pagamento, os quais foram devolvidos por extravio.

A situação económica do requerido é precária, tendo sido esse o motivo para protelar o pagamento dos referidos cheques, havendo receio que encerre a sua actividade económica, vendendo o seu património.

Na sequência do convite ao aperfeiçoamento do seu requerimento inicial veio o requerente ainda alegar ter receio de perder a sua garantia patrimonial, face à situação economicamente débil do requerido e às constantes ameaças de venda do seu parco património. Com efeito, em finais de 2004, o requerido afirmou que ele próprio e a sociedade "Borga & Borga" estariam a passar dificuldades graves, relacionadas com a diminuição de clientela e à diminuição da margem de lucro sobre os combustíveis e que todos os seus bens iriam ser hipotecados a uma instituição bancária, devido a negociações em curso com vista a obtenção de um empréstimo.

Termina pelo pedido.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente, sem a audiência prévia do requerido.

Após, foi proferida decisão que julgou totalmente procedente o procedimento cautelar, tendo sido ordenado o arresto de todos os bens indicados.

Inconformado, veio o requerido recorrer apresentando as seguintes conclusões: 1º - A factualidade dada por provada não é suficiente para demonstrar a existência da dívida, nem a qualidade de devedor do requerido.

  1. - Os cheques emitidos por si só e associados ao facto apurado de que se destinavam a pagar uma dívida alheia, não investem o requerido na qualidade de devedor principal.

  2. - A conclusão segura que se pode retirar da factualidade carreada aos autos é que o requerido, apesar de não ser sócio nem gerente, propôs-se pagar ou garantir o valor em dívida ajudando assim os seus filhos, sócios gerentes da firma devedora, através da emissão de cheques pessoais que vieram a não ter boa cobrança.

  3. - A obrigação do requerido é uma obrigação "pro solvendo" e por isso natural não sendo por isso susceptível de arresto, pois não é devedor principal. (Acórdão da Relação de Coimbra (Silva Graça) de 1997-12-02, Boletim do Ministério da Justiça, 472, pág 570.) 5º - Definitivamente, pelos factos dados como provados não resulta que o requerente seja devedor principal ou solidário de uma dívida que reconhecidamente é de uma firma não requerida no presente arresto. (é-o noutro processo de arresto proposto no mesmo Tribunal por montante idêntico e referente à mesma factualidade Arresto nº 46/05.2TBADV) 6º - Acresce, e sem prescindir, que não resulta da factualidade provada que o requerido tenha praticado algum acto objectivo que fizesse indiciar que se preparava ou que efectivamente pretendia dissipar ou onerar património por forma a tornar-se insolvente.

  4. - Até porque tal implicava a colaboração dos seus co-proprietários em grande parte do património.

  5. - O requerido, pelo que consta da decisão que decreta o arresto, apenas afirma estar difícil a situação económica, que aguardam um empréstimo com hipoteca, e não podem pagar.

  6. - Para além de parecer obvio ao recorrente que se trata da situação económica da firma e não a dele pessoal, não nos parece mesmo assim que tal indicie que se prepara para dissipar o seu património.

  7. - Assim, a ausência de actos ou diligências que objectivamente façam crer ao homem médio que o mesmo se prepara para dissipar património, contrariam qualquer receio de perda de garantia patrimonial por parte do requerente.

  8. - Não se encontrando assim preenchido o requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito, que se traduziria na imputação ao devedor de uma intenção de prática de actos nesse sentido.

  9. - Por fim, o arresto proposto contra a firma devedora principal que corre termos pelo Tribunal "a quo" com o nº 46/05.2TBADV será suficiente para acautelar o "receio" do requerente.

  10. - Pelo que, o despacho ora recorrido violou, em nosso entender, o disposto no nº 1 do artº 406º do código de processo civil, ao considerar verificados os requisitos aí exigidos, quando na nossa perspectiva os mesmos não se verificam.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, sempre com o muito douto suprimento de V.Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo: Revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente improcedente.

Não houve contra-alegação.

A decisão recorrida fundou-se na seguinte matéria de facto: 1. O Requerente dedica-se ao comércio de combustíveis líquidos, lubrificantes e seus derivados.

2. A sociedade "Borga e Borga, Lda." dedica-se a lavagens de veículos automóveis, venda de combustíveis e venda de lubrificantes e comercialização de pneumáticos.

3. No âmbito da sua actividade comercial, o Requerente era fornecedor habitual de combustíveis líquidos, nomeadamente, gasolina, gasóleo e gasóleo agrícola, da sociedade comercial "Borga & Borga", desde 18 de Fevereiro de 2004, data do primeiro fornecimento.

4. Tal relação comercial prolongou-se até ao dia 28 de Outubro de 2004, data em que foi efectuado pelo requerente o último fornecimento de combustíveis à referida sociedade "Borga & Borga, Lda".

5. Os únicos sócios gerentes da dita sociedade "Borga & Borga, Lda" são Marco …………… e Pedro………………...

6. O requerido comportou-se, em todos os contactos comerciais, como o verdadeiro gerente de tal sociedade.

7. Os pagamentos dos fornecimentos de combustíveis eram efectuados ora pela sociedade "Borga & Borga, Lda", ora pelo Requerido.

8. Do documento que constitui fls. 13 dos autos, com o n.º 6695320946, consta "Crédito Agrícola" e, respectivamente, no local destinado ao "pague por este cheque", "local de emissão", "data", " à ordem de" e "a quantia de" os dizeres "28.019,70", "Mira de Aire", "2004-11-10", "Walter…………..", "vinte oito mil dezanove euros, setenta cêntimos" e está aposta uma assinatura ilegível.

9. No verso do Documento referido em 8. consta um carimbo com a menção: "devolvido na compensação do Banco de Portugal em 09 MAR. 2005 Motivo: Extravio".

10. Do documento que constitui fls. 14 dos autos, com o n.º 4895320948, consta "Crédito Agrícola" e, respectivamente, no local destinado ao "pague por este cheque", "local...

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