Acórdão nº 1343/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1343/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIONo Tribunal Judicial de … corre termos a execução hipotecária em processo ordinário com o n° … com o valor de € 39.852,65 euros em que são exequente o "A" e executados "B" e "C".
A executada "C" citada nessa execução em 29-06-1995 e nada fez ou disse.
Prosseguindo a execução, veio a frustrar-se a cobrança do crédito exequendo pelo produto do imóvel hipotecado, razão porque o exequente entendeu verificar-se motivo para a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide, entendimento esse, todavia, que não foi subscrito pelo Mmo Juiz.
Em prosseguimento da execução, foi penhorado 1/3 do vencimento que a executada auferia como auxiliar de educação na Escola EB 2 e 3 …, mediante ofício datado de 08-03-2005 que o Tribunal dirigiu a este estabelecimento de ensino.
E foi então, em 18-03-2005, que esta executada - que desde a citação se mantivera alheada do processo sem que qualquer notificação lhe tivesse sido dirigida - veio requerer a anulação de todos os actos posteriores à sua citação, o reconhecimento da ineficácia do título executivo em relação a ela, a notificação do estabelecimento de ensino para suspender a execução do despacho que ordenou a penhora do seu vencimento até à decisão das questões suscitadas e subsidiariamente a anulação do despacho que indeferiu a extinção de instância por inutilidade superveniente da lide e do que ordenou a penhora do seu vencimento.
Notificada da penhora de 1/3 do seu vencimento em 07-04-2005, voltou a arguir, agora em 18-04-2005, a nulidade de todos os actos praticados no processo após a sua citação, a ineficácia em relação a si da escritura apresentada como título executivo, do despacho que ordenou a penhora por violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação de facto e de direito e a inconstitucionalidade de qualquer norma que, porventura, venha a ser invocada para fundamentar o despacho de penhora.
Todas estas arguições foram rejeitadas.
Daí o presente agravo - admitido para subir em separado e com efeito devolutivo - cuja alegação, oportunamente apresentada, finaliza com a seguinte síntese conclusiva: I - A decisão recorrida é violadora da dignidade da pessoa humana da Executada.
II - A decisão recorrida violou o princípio do contraditório.
III - A decisão recorrida violou o princípio da confiança, ínsito no art. 2º da Constituição.
IV - A decisão recorrida violou o princípio dispositivo.
V - A decisão recorrida não respeitou o princípio da fundamentação dos actos judiciais pelo que é nula.
VI - A decisão recorrida viola o direito da Executada a um processo justo e equitativo.
VII - A decisão recorrida consubstancia uma denegação de justiça.
VIII - A decisão recorrida viola o princípio da igualdade como princípio de interpretação de direitos fundamentais. Igualdade de armas, proibição de discriminação arbitrárias e como impondo um tratamento igual aos executados.
IX - A decisão recorrida viola o princípio que impõe a aplicação imediata e retroactiva das normas que garantem, protegem ou consagram direitos fundamentais.
X - Essa aplicação imediata e retroactiva é imposta pelo respeito devido aos valores "dignidade da pessoa humana" e "igualdade", sintetizados na fórmula "igual dignidade social" do n° 1 do art. 13° da Constituição.
XI - Este princípio impõe a aplicação imediata da actual redacção do art. 824° do CPC.
XII - O mesmo princípio impõe a aplicação aos autos do art. 235° n °2 do CPC.
XIII - A decisão recorrida viola o art. 17° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XIV - A decisão recorrida viola o princípio da legalidade, XV - A decisão recorrida faz aplicação dos artigos 816º, 817° e 824° do CPC, dando-lhe interpretações violadoras das normas e princípios constitucionais.
XVI - A decisão recorrida espelha uma concepção de justiça meramente formal...
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