Acórdão nº 1399/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1399/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" demandou, no Tribunal de …, "B", pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 27.128,24 euros, acrescida de juros de mora à taxa comercial a partir de 6.12.2004, data de vencimento da factura n° 174, nesse montante, bem como em quantia a liquidar em execução de sentença para satisfação das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, que a autora venha a fazer para se ressarcir do seu crédito.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de prestação serviços, ao abrigo de um programa de formação profissional a que esta se candidatou, tendo a autora ministrado um curso com um volume de formação total de l8.200horas, envolvendo 26 formandos.

As acções de formação foram ministrados e leccionados pela autora e a ré procedeu ao pagamento das facturas emitidas, mas recusou o pagamento da factura n° 174, no montante de 27.128,24 euros, já com IVA, invocando que não lhe era permitida a dedução do IVA suportado na formação profissional, sendo que a autora está obrigada a liquidar IVA aos serviços que presta a terceiros.

Na contestação, a ré veio dizer, no essencial, que celebrou dois contratos de prestação de serviços, datados de 14.5.2003 e de 12.4.2004, tendo a autora ministrado todos os cursos de formação profissional aos trabalhadores da ré, nos anos de 2003 e 2004, tendo pago as cinco primeiras facturas apresentadas, com IVA, tendo depois, em sede de apuramento global de IVA devido ao Estado, nos termos do art. 19° e seguintes do CIVA, procedido à respectiva dedução, no total de 21.073,74 euros.

No entanto; em razão do entendimento da administração tributária, a autora não devia ter liquidado IVA nas facturas emitidas, uma vez que a prestação de serviços de formação profissional beneficia de isenção de IVA, nos termos do n° 11 do art. 9° do CIVA, pelo que não podia a ré deduzir esse IVA, tendo de o repor e, portanto, suportar o respectivo valor como custo final.

Deste modo, tendo pago, relativamente às primeiras cinco facturas, IVA no valor global de 16.742,34 euros, apenas deve à autora o montante de 6.054,50 euros, sendo que só a autora pode solicitar à administração tributária a restituição do IVA indevidamente liquidado e pago.

Invocou ainda que só no contrato datado de 12.4.2004 vem referido que os valores serão "acrescidos de IVA à taxa em vigor" e que não ficou acordado como prazo de vencimento o da data das fracturas emitidas pela autora.

Também invocou a nulidade da cláusula 3ª, n° 2 do contrato datado de 12.4.2004, no segmento em que se refere que aos valores indicados acresce IVA à taxa em vigor, por ofensivo dos bens costumes (art. 280° n° 2 do CC), na medida em que a ré fica obrigada a entregar à autora o IVA sobre o valor dos serviços prestados, apesar de esse imposto não ser devido à administração fiscal; ou anulável o aludido segmento da cláusula, por erro sobre o objecto do negócio e sobre os motivos determinantes da vontade (arts. 251º e 252° n° 1 do CC).

Em reconvenção, pediu que seja declarado nulo o segmento "acrescidos de IVA à taxa em vigor" constante da cláusula 3a n° 2 do contrato datado de 12.4.2004; ou, se assim não se entender, anulado esse segmento; e, em qualquer dos casos, ser reconhecido que a ré é titular de um crédito sobre a autora no valor de 16.742,34 euros, declarada a compensação do crédito peticionado na petição inicial, IVA excluído, isto é. 22.796,84 euros, com a totalidade daquele contracrédito e condenada a autora a reconhecer e aceitar essa compensação.

A autora respondeu no sentido da improcedência das excepções invocadas e da reconvenção.

No saneador, o senhor juiz julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da reconvenção e do pedido da autora relacionados com o pagamento de IVA e, em consequência, absolveu da instância a autora e a ré quanto ao pedido a título de pagamento de IVA.

E proferiu decisão de mérito quanto ao demais peticionado pela autora, tendo julgado a acção parcialmente procedente e condenado a ré no pagamento da quantia de 22.796,84 euros, acrescida de juros de mora à taxa comercial, a partir de 6.12.2004, absolvendo a ré do pedido na parte relativa ao pagamento de honorários e de despesas.

Inconformadas, autora e ré apelaram, tendo a primeira formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª - Vai o presente recurso de apelação interposto da douta decisão que julgou o tribunal judicial incompetente em razão da matéria no que se refere ao valor da dívida correspondente ao valor do IVA incidente sobre os serviços de formação profissional prestados pela autora, absolvendo a ré da instância quanto a este valor de 4.331,40 euros.

  1. - Por outro lado, julgou improcedente o pedido de condenação da ré a pagar à autora, as despesas judiciais e extra judiciais efectuadas pela autora com vista a ressarcir o seu crédito.

  2. - A douta sentença deverá ser considerada nula uma vez que, entre outras disposições legais violou o artigo 668º n° 1 al. d) do CPC, porque o meritíssimo juiz a quo não se pronuncia sobre questões sobre as quais estava em condições de apreciar, abstendo-se de julgar; 4ª - Por outro lado, a douta decisão viola as disposições relativas à competência dos tribunais judiciais (artigo 66º do...

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