Acórdão nº 2799/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2799/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede na Rua …, nº …, em …, requereu o procedimento cautelar de arresto contra "B", e Esposa "C", residentes na Rua …, nº … -6º Dtº, em …, alegando: Os requeridos são casados em regime de comunhão de adquiridos.

No dia 27 de Janeiro de 1997, o Requerente instaurou, na Comarca de …, uma acção de impugnação pauliana, contra os ora Requeridos e ainda contra "D", tendo por base um prédio denominada Quinta …, situado em …, inscrito na parte rústica sob o artigo …, secção … e omissa na parte urbana, descrito na C.R.P. de … sob o número … - freguesia de …, que havia sido doado ao Requerido "B", por "D", tendo tal transmissão sido averbada pela Ap 12/961017.

À data da instauração da acção de impugnação, a "D" tinha uma dívida para com o Requerente, no montante de 76.602.483$00, e fez a doação com o intuito de impedir o "A" de satisfazer um crédito que tinha sobre ela, já que tendo o "A" procedido a várias diligências não encontrou outros bens que garantissem a dívida.

Considerando a que as acções paulianas não estão sujeitas a registo e tendo o Requerente justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, requereu que fosse decretado o arresto, sem prévia audição dos Requeridos.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Em 27 de Janeiro de 1997, o "A" instaurou contra os Requeridos, e outra, uma acção de impugnação pauliana, que correu termos, sob o nº 23/97, no 2º Juízo da Comarca de … 2 - Nela alegou que, por escritura de 8.10.96, lavrada a folhas 79-80 do Livro 131 L, do … Cartório Notarial de …, "D" - também Ré na acção de impugnação pauliana - doara ao Requerido um prédio denominado Quinta …, situado em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na C.R.P. de … sob a ficha nº … - …, encontrando-se a parte rústica inscrita na matriz predial competente, sob o artigo … da Secção …, com o valor patrimonial de Esc. 6.784.591$00 e omissa na parte urbana - Doc. nº 1.

3 - Essa transmissão foi registada a favor do donatário pela Ap. 12/961017 - Doc. nº 2.

4 - Mais alegou que a doadora e seu marido deviam ao Banco requerente, à data da propositura da acção de impugnação pauliana, a quantia de 76.602.483$00.

5 - Foi ainda alegado que, realizadas buscas, o "A" requerente não localizara bens, pertencentes aos devedores, com valor suficiente para responderem pelo pagamento da dívida, dos juros vincendos e demais encargos.

6 - Finalmente foi alegado que o crédito do "A" requerente sobre a doadora tinha sido constituído em data anterior ao contrato de doação.

7 - E que desse negócio resultara para o "A" credor a impossibilidade de obter o total reembolso do seu crédito.

8 - A acção pauliana foi registada na Conservatória do Registo Predial competente - Doc. 2 9 - Todavia, em conformidade com um Parecer Técnico da Direcção Geral dos Registos do Notariado as acções paulianas, porque têm natureza pessoal e finalidade meramente indemnizatória, não preenchem os requisitos de realidade previstos no art. 3º, nº 1, al. a) do CRP e, por isso, não estão sujeitas a registo - Doc. 3.

10 - O "A" requerente tem receio de que os Requeridos se possam desfazer do bem doado.

* Baseado em tal factualidade, foi decretado o arresto sobre o imóvel.

* Os Requeridos deduziram oposição, alegando: O débito ao Requerente não é anterior à doação, pois que em Maio de 1989, já havia sido celebrado um contrato-promessa de doação, tendo por objecto o imóvel arrestado.

Acresce que, a doadora, "D", para garantir o crédito do "A" deu um outro bem de hipoteca, bem que garantiu até ao valor de 94.750.000$00, superior ao crédito invocado.

O prédio arrestado tem um valor de 200.000.000$00.

Sendo assim, o arresto de sete hectares será suficiente para garantir o crédito do Requerente, pelo que a tanto deverá ser reduzido o arresto decretado, sob pena de ser manifestamente desproporcionada a medida decretada.

* Entendeu o Exmº Juiz que não seria necessária a audição da prova testemunhal arrolada com a oposição, pois que dos autos...

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