Acórdão nº 301/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ABRANTES MENDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Agravo Cível n. 301/06-2 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de regulação do poder paternal pendentes no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro sob o n. 288/04.8TMFAR-A em que são requeridos JOSÉ FERNANDES…………..

e MARIA DE FÁTIMA ………………, veio o requerido agora referido interpor recurso da decisão constante de fls. 22 a 26 dos autos por via da qual foi indeferido requerimento (fls.19 a 21) solicitando a cessação da obrigação alimentar do requerido para com a filha Sara da Conceição Ferreira Silvestre, por esta ter atingido a maioridade.

*Admitido o recurso por despacho de fls. 28, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta em síntese: 1) O poder paternal só existe enquanto o filho é menor e extingue-se com a maioridade ou emancipação, visto não se poder regular o que não existe, sendo diferentes as causas de pedir nos processos de regulação do poder paternal e nas acções de alimentos; 2) Foram violados por erro de interpretação os art. 736.º do CPCivil e 1121.º, 1412.º, 1880.º e 2013.º todos do Código Civil, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida em termos de ser determinada a cessação de obrigação de alimentos para com a filha Sara ……………...

*Foi sustentada a decisão recorrida (vd. fls. 11).

*Foram colhidos os vistos legais.

Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental que importa dirimir, prende-se em saber se, por força da maioridade atingida por menor no decurso de processo de regulação do poder paternal, cessa automaticamente a obrigação de prestação de alimentos por parte do progenitor a eles obrigado por decisão judicial proferida na mesma acção.

Não se achando em discussão o facto de a filha do agravante ter atingido a maioridade e de, ela própria, ter intentado acção judicial (fls.49) com vista ao reconhecimento da "continuação" do direito a alimentos fixado anteriormente no âmbito dos presentes autos (fls.16 a 18), começar-se-á por dizer que, nos termos do disposto no art. 1878.º do CCivil, os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores, assegurando o seu sustento e sendo responsáveis pelas despesas inerentes à sua saúde e educação, definindo o art. 2003.º n.1 do mesmo diploma legal alimentos como tudo o que é indispensável...

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