Acórdão nº 1438/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de ….., e em acção com processo comum, A. ..., demandou B. ., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de € 8.288,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento das prestações em dívida, e até real reembolso. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço da R. em 9/11/1992, como vigilante, mantendo-se como trabalhador da empresa até 19/11/2001, data em que o contrato cessou, por sua iniciativa; prestando o seu trabalho por turnos, nunca a R. lhe pagou o correspondente subsídio, ficando a dever-lhe € 5.636,44, bem como € 833,83, de diferenças de subsídios de férias e de Natal; prestou igualmente trabalho nocturno, que lhe não foi pago, tendo a haver a esse título, € 1,147,46; por lhe ter sido ilegalmente reduzida a retribuição, é-lhe devido um total de € 94,27, bem como € 30,29 de diferenças de pagamento de horas extraordinárias; foi-lhe também aplicada sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição, sem fundamento bastante, sendo-lhe devidos € 245,24, indevidamente descontados; finalmente, têm ainda direito a mais € 300,99, por não ter gozado folgas pelo trabalho que prestou em fins de semana e em feriados.

Designada a audiência de partes prevista no art.º 54º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), nela não foi obtido acordo das partes, vindo a R. contestar de seguida, excepcionando a prescrição dos direitos reclamados na petição, e impugnando a demais matéria alegada pelo demandante, donde concluiu pela improcedência da acção, e consequente absolvição, salvo na parte respeitante a € 312,06, para o caso da excepção não proceder.

À contestação veio ainda responder o A., negando a ocorrência da prescrição, e concluindo como na p.i..

Foi depois proferido despacho saneador, que julgou a excepção improcedente, dispensando também a elaboração da base instrutória.

Inconformada com o assim decidido, quanto à matéria da excepção, desse despacho apelou desde logo a R.. na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - está adquirido por confissão do A., constante do art.º 20º da p.i., que a relação laboral que vinculou A. e R. cessou em 19/11/2001, por iniciativa do apelado, - a presente acção deu entrada em juízo em 11/11/2002; - o A. não requereu na petição inicial, ou requerimento avulso, que a citação da R. fosse prévia à distribuição; - o A. não requereu na p.i. a citação da R. para contestar a acção, tendo-se limitado no final desse articulado a requerer a designação de dia e hora para a audiência de partes e frustrando-se nela a conciliação seja a mesma R. notificada para contestar sob cominação; - a expedição postal da p.i. para a r. na data de 22/1/2003, como se vê do registo de fls. dos autos; - a R. só foi citada nesta acção em 23/1/2003, como se vê do registo de fls. dos autos; - mediou mais de um ano e um dia entre a cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 19/11/2001, e a citação da R. em 23/1/2003; - a R. invocou a prescrição do direito do A. de accionar a R. com fundamento no contrato de trabalho que as vinculou porque foi excedido o prazo de ano e dia estipulado no art.º 38º do regime jurídico anexo ao D.L. nº 49.408, de 24/11/1969; - requereu em consequência a R. a sua absolvição total do pedido por se verificar a excepção peremptória de prescrição, ao abrigo do disposto nos arts.º 493º, nº 3, e 496º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicáveis ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a), do C.P.T.; - no despacho de fls. a M.ª Juiz a quo decidiu pela improcedência da invocada excepçãoporque considerou singelamente que como a acção foi proposta 5 dias antes de consumada a prescrição, não necessitava o A. de requerer a citação antecipada para se considerar o efeito interruptivo da precsrição atribuído à citação; - considerou ainda a M.ª Juiz a quo que, como a acção deu entrada em juízo a 11/11/2002 e a citação não se efectuou dentro do prazo de 5 dias por causa não imputável ao A., logo, antes de expirado o prazo, isto é em 16/11/2002, considera-se interrompida a prescrição que ocorreria em 19/11/2002, uma vez que o contrato cessou em 19/11/2001, e nos termos do art.º 38º do DL nº 49.408; - entende a apelante que no despacho sob recurso que decididu sobre a excepção peremptória de prescrição foram violadas as disposições constantes dos arts.º 9º e 323º, nº 2, ambos do Código Civil, especialmente quando se afasta a necessidade de existência do requerimento de citação expressamente previsto e exigido pelo nº 2 do art.º 323º do C.C.; - mais violou o memso despacho o disposto no art.º 38º do regime jurídico anexo ao DL nº 49.408 porque, tendo decorrido mais de ano e dia entre a cessação do contrato de trabalho que vinculou apelante e apelado e a citação da R. e ora pelante, não determinou a prescrição de todos os créditos do apelado sobre a apelante emergentes da cessação desse contrato de trabalho e da sua alegada violação; - violou-se ainda no mesmo despacho o disposto nos arts.º 228º, nº 1, 493º, nº 3, e 496º, todos do C.P.C. porque não determinou a absolvição da R. do pedido; - determina o art.º 323º, nº 1 do C.C. que ‘a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação'; - o nº 2 do art.º 323º do C.C. determina que se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias; - o disposto na norma referida na conclusão anterior é aplicável tanto no caso de se requerer como de não se requerer a citação prévia à distribuição, até porque onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir; - embora a doutrina anteriormente coitada, nomeadamente Pires de Lima e Antunes Varela, Manuel de Andrade e Castro Mendes refiram que em princípio o requerimento de citação não é necessário, não deixam de referir situações especiais em que a lei exige que seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT