Acórdão nº 76/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 76/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA *"A" demandou, no Tribunal de …, "B", alegando, no essencial, que é proprietário de dois prédios urbanos, em …, nos quais constitui dois estabelecimentos comerciais, denominados Estalagem … e Bar …, dados em locação ré.

Em 22 de Fevereiro de 2000, foi a ré notificada da extinção do contrato de cessão de exploração dos dois estabelecimentos, com efeito a partir de 31 de 1 Maio de 2000, o que a ré aceitou, tendo então o autor iniciado um concurso público destinado à celebração de novo contrato, tendo os dois estabelecimentos sido adjudicados à sociedade "C".

No entanto, a ré recusa-se a entregar os estabelecimentos ao autor, o que lhe causa prejuízo, pois não recebe a renda que seria paga pela sociedade adjudicatária, o que já monta a 800.000$00, correspondente a cinco meses de renda.

Acresce que a sociedade adjudicatária pode vir a accionar o autor, por incumprimento contratual, e que a situação criada pela ré tem denegrido a imagem de entidade pública do autor, o que constitui dano não patrimonial ressarcível.

Por tudo isso, pediu a condenação da ré: A) A entregar-lhe os referidos estabelecimentos, devolutos de pessoas e com todos os seus componentes; B) A indemnizá-lo do valor das rendas vencidas entre Setembro de 2000 e Janeiro de 2001, no montante de 800.000$00; C) A pagar-lhe os juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data de vencimento dessas rendas até à de integral pagamento, no montante de 7.840$00; D) A pagar-lhe 160.000$00, por cada mês, a partir de Fevereiro de 2001, até àquele em que os estabelecimentos forem devolvidos ao autor; E) A pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas na cláusula anterior, desde as datas de vencimento até à de efectivo pagamento; F) A pagar ao autor a indemnização em que o mesmo venha a ser condenado a favor da sociedade "C", em consequência de não poder entregar a esta a exploração dos estabelecimentos que lhe adjudicou, em montante ilíquido, a fixar em execução de sentença; G) A pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, os que sofreu em consequência da não entrega pela ré dos dois estabelecimentos, em montante ilíquido, a fixar em execução de sentença.

A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando ser de arrendamento (e não de cessão de exploração) o contrato denunciado pelo autor, mas que este notificou a ré, em 29 de Junho de 2000, a manter o contrato em vigor em Julho de 2000, o que a ré entendeu como renovação do contrato por mais um ano, o que a levou a não ter procedido à entrega dos dois estabelecimentos, tanto mais que o autor continuou a receber as rendas até final de Agosto de 2000.

Para além disso, requereu, no foro administrativo, a suspensão da deliberação camarária que determinou a entrega dos estabelecimentos até final de Agosto de 2000, tendo impugnado ainda a legalidade do mesmo acto, pelo que não é ilícita a conduta da ré, nem o autor podia ter adjudicado os dois estabelecimentos na pendência do contencioso.

Invocou ainda que tem procedido ao depósito das rendas, uma vez que o autor se recusa a recebê-las.

E, em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a indemnização de 1.565.334$00, nos termos do art. 72° n° 1 do RAU, correspondente a dois anos e meio de renda, acrescida de juros de mora, desde 31 de Agosto de 2000, bem como no que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente às indemnizações que vierem a ser pagas aos trabalhadores da ré.

O autor respondeu no sentido da improcedência do pedido reconvencional e informou que a ré fez entrega dos dois estabelecimentos; para além disso, veio também requerer a alteração do pedido e da causa de pedir.

Na sequência, foi proferido despacho a indeferir a alteração do pedido e da causa de pedir e a julgar a inutilidade parcial superveniente da lide quanto ao pedido de entrega dos estabelecimentos.

E, posteriormente, lavrou-se saneador que, para além do mais, admitiu o pedido reconvencional e absolveu da instância a ré no tocante ao pedido da alínea F), por não vir alegada a existência de dano, mas somente a expectativa de sofrimento de dano, o que consubstancia excepção dilatória inominada; foram, ainda, descritos os factos assentes e organizada a base instrutória.

O autor recorreu da decisão que absolveu da instância a ré quanto ao pedido constante da alínea F), recurso que foi admitido como agravo com subida diferida, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1 - Em consequência da recusa da agravada em entregar os estabelecimentos que detinha mediante contrato extinto em 31 de Maio de 2000, ficou o agravante impedido de celebrar novo contrato de locação com a sociedade vencedora do concurso público entretanto lançado tendo em vista a adjudicação de novo contrato.

2 - Tal impossibilidade ocorreu a partir de 28 de Agosto de 2000 (cf. art. 67° n° 1 do DL 197/99, de 8 de Junho) e durou até 14 de Março de 2001, data em que a agravada finalmente entregou os dois estabelecimentos que detinha.

3 - Assim, durante o tempo que mediou entre 28 de Agosto de 2000 e 14 de Março de 2001, esteve o agravante em mora perante a sociedade adjudicatária, com consequente obrigação de indemnizar (arts 804° n° 1 do CC e 67° n° 4 do DL 197/99).

4 - Tendo o incumprimento temporário da obrigação de contratar tido como causa exclusiva o comportamento da agravada, a indemnização que o agravante tenha que pagar à sociedade adjudicatária constituirá uma consequência do facto...

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