Acórdão nº 1544/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

*** I.

O Município de … intentou contra B, no Tribunal Judicial da Comarca de …, acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária, a qual foi distribuída ao 2º Juízo.

Louvando-se no preceituado no artº 484º, nº 1, do CPC, a M.ma Juíza considerou confessados os factos articulados pelo A. e ordenou o cumprimento do estatuído no nº 2 do mesmo artigo.

Cumprido o disposto no cit. artº 484º, nº 2 - "compulsados de novo os autos" e "considerando o valor da alçada do tribunal de comarca, o valor da presente acção, e destinando-se a mesma a obter indemnização por dano" - concluiu a M.ma Juíza que "a forma de processo a seguir é a sumaríssima, e não a ordinária." Daí que tivesse ordenado que a acção passasse a seguir a forma de processo sumaríssimo e, louvando-se no disposto nos art.os 220º, al.a) e 222º, ambos do CPC, ordenou que se procedesse "à rectificação na distribuição, carregando-se os autos na espécie 3ª, dando a competente baixa na espécie 1ª, e rectificando o rosto dos autos em conformidade", remetendo-se os autos a nova distribuição Remetidos os autos a nova distribuição, foram redistribuídos ao 1º Juízo.

Conclusos que lhe foram os autos, exarou o M.mo Juiz do 1º Juízo despacho sustentando que não havia lugar a nova distribuição, rematando tal despacho com a seguinte sinopse conclusiva: "[…] entendemos que o presente processo não deveria ter sido sujeito a nova distribuição ao abrigo do disposto nos artigos 221.° e 220.°, alínea a) do Código de Processo Civil.

A alteração da espécie apenas deveria ter determinado que o processo fosse carregado na 3.a espécie (acções de processo sumaríssimo) e descarregado da 1.a espécie (acções de processo ordinário), nos termos do disposto nos artigos 221.° e 220.°, alínea b) do Código de Processo Civil.

Como tal, não deveria ter sido ordenada a nova distribuição, pela qual passou o mesmo a pertencer a este 1.° Juízo, mas sim continuar a correr pelo 2.° Juízo, procedendo-se apenas à alteração da respectiva espécie.

Termos em que se julga a nova distribuição irregular, devendo o processo continuar a correr pelo 2.º Juízo deste Tribunal ao qual inicialmente foram distribuídos." Remetidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto requereu a resolução da divergência suscitada entre os Mmos Juízes dos 1º e 2º Juízos da Comarca de … .

Notificados os M mos Juízes entre os quais se suscitou a divergência, só o M.mo Juiz do 1º Juízo respondeu dizendo: "[…] face às razões apontadas no...

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