Acórdão nº 1218/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1218/06-3 Agravo 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Coruche Recorrente: Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA.

Recorrida: Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, SA., Aegeon Union Asseguradora SA e Pontofresco Supermercados, SA.

* A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA., intentou contra a R. Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, SA., e Pontofresco, Supermercados SA, a presente acção de condenação, com processo sumário, alegando, em síntese, que tendo celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Tegael- Teleconumicações, Gaz e electricidade SA, para cobertura dos riscos provenientes de acidentes de trabalho dos trabalhadores desta, teve de suportar despesas e encargos com o tratamento e pagamento das indemnizações legais devidas a José Manuel Jesus Garcia, empregado desta e que sofreu um acidente de trabalho quando se deslocava a pé para o seu local de trabalho. Afirma que tal acidente se deveu a culpa exclusiva da R. Pontofresco, que esta tinha a responsabilidade civil decorrente da sua actividade, transferida para a R. Ocidental e portanto são responsáveis pelo reembolso das despesas e indemnizações que pagou ao sinistrado, por ter direito de regresso contra elas nos termos do disposto no art.º 31º da Lei n.º 100/97 e por estar sub-rogada nos direitos daquele sinistrado nos termos do art.º 592º do CC e 411 do Cod. Comercial.

Contestou a R. Ocidental alegando que é seguradora da R. Pontofresco mas no âmbito de um contrato de co-seguro, juntamente com A Mundial Confiança Sa., entretanto fundida na A., com A Global Seguros SA e a Aegeon Union Asseguradora SA. Excepcionou a sua ilegitimidade, por estar desacompanhada das demais co-seguradoras. Também impugnou parte da factualidade articulada pela A.

Respondeu a A., reconhecendo a excepção e deduzindo por isso incidente de intervenção principal das demais seguradoras e reduzindo o pedido na proporção da sua própria responsabilidade no contrato de co-seguro.

Admitido o incidente as intervenientes fizeram seu o articulado da R. Ocidental.

Findos os articulados o Sr.º Juiz proferiu despacho saneador e sem que qualquer das partes tivesse suscitado a questão, entendeu que o tribunal não era materialmente competente para apreciar o pleito, por se tratar de matéria respeitante a um acidente de trabalho e assim decidiu em conformidade excepcionando a incompetência do Tribunal da Comarca e atribuindo-a ao Tribunal do Trabalho de Santarém.

Inconformada veio a A. interpor recurso de agravo, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:«

  1. O Tribunal " a quo" decidiu que em face da causa de pedir e do pedido, estaria em causa averiguar a ocorrência de um acidente de trabalho de onde emergiram os valores pagos pela Recorrente e que esta pretendia ver ressarcidos na acção através do direito de regresso invocado.

b) Ora, analisando a causa de pedir e o pedido verifica-se que a posição tomada pelo Meritíssimo Juiz lia quo" é redutora daqueles. Pelo contrário, a Recorrente alega factos para demonstrar que o direito de regresso que invoca, nos termos...

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