Acórdão nº 926/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido N, melhor identificado na sentença de fol.ªs 72 a 74, datada de 30.01.2006, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231 n.ºs 1 e 2 do Código Penal, tendo, a final, sido absolvido.
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Recorreu o Ministério Público daquela sentença, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231 n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
b) Tal decisão sofre de erro notório na apreciação da prova, uma vez que os elementos probatórios (juntos aos autos e resultantes da audiência de julgamento) conduzem - de forma manifesta - à verificação de todos os elementos típicos do crime previsto no art.º 231 n.º 2 do CP e que o Juiz a quo considerou como não provados.
c) É líquido que um dos objectos havia sido furtado, uma vez que consta da respectiva queixa junta aos autos, pelo que o tribunal a quo deveria ter dado como provada a proveniência ilícita desse bem.
d) Por outro lado, do contexto fáctico da situação em apreço é inequívoco que o arguido suspeitou da qualidade do bem, da condição de quem lhe propôs a compra e do preço proposto - a conjugação destes factores de análise estão ao seu dispor, enquanto cidadão comum.
e) Aliás, é o próprio arguido que declara conhecer que o preço real dos relógios, ainda que fossem réplicas, era muito inferior ao comercializado, optando por adquiri-los a um indivíduo desconhecido, satisfazendo-se com a informação por este prestada.
f) O montante proposto é claramente inferior ao justo valor dos bens, indiciando a qualquer pessoa de senso comum médio a desconfiança que se trata de objecto proveniente de crime.
g) A condição de quem oferece a coisa, neste caso, um arrumador de automóveis (pessoas que se dedicam a alguma mendicidade), não podia deixar de suscitar dúvidas ao arguido sobre a sua proveniência.
h) As circunstâncias concretas do momento da aquisição são diferentes das milhares de transacções celebradas em Portugal a nível do mercado de usados, como é do conhecimento geral e comum do cidadão médio, pelo menos no que concerne a objectos como os ora referidos.
i) O tribunal deveria ter considerado todos estes factores no seu conjunto e não isoladamente.
j) Do cotejo entre os elementos típicos do crime em apreço e da respectiva fundamentação de direito, é forçoso concluir que a sentença recorrida violou as disposições legais expressas nos art.ºs 14 n.º 3, 26, primeira parte, e 231 n.º 2, todos do CP, ao interpretá-las como da mesma consta.
k) Logo, deve a decisão recorrida ser alterada e o arguido N ser condenado como autor material da prática do crime de receptação p. e p. pelo art.º 231 n.º 2 do CP.
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O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
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Na sentença recorrida...
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