Acórdão nº 926/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido N, melhor identificado na sentença de fol.ªs 72 a 74, datada de 30.01.2006, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231 n.ºs 1 e 2 do Código Penal, tendo, a final, sido absolvido.

  1. Recorreu o Ministério Público daquela sentença, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231 n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

    b) Tal decisão sofre de erro notório na apreciação da prova, uma vez que os elementos probatórios (juntos aos autos e resultantes da audiência de julgamento) conduzem - de forma manifesta - à verificação de todos os elementos típicos do crime previsto no art.º 231 n.º 2 do CP e que o Juiz a quo considerou como não provados.

    c) É líquido que um dos objectos havia sido furtado, uma vez que consta da respectiva queixa junta aos autos, pelo que o tribunal a quo deveria ter dado como provada a proveniência ilícita desse bem.

    d) Por outro lado, do contexto fáctico da situação em apreço é inequívoco que o arguido suspeitou da qualidade do bem, da condição de quem lhe propôs a compra e do preço proposto - a conjugação destes factores de análise estão ao seu dispor, enquanto cidadão comum.

    e) Aliás, é o próprio arguido que declara conhecer que o preço real dos relógios, ainda que fossem réplicas, era muito inferior ao comercializado, optando por adquiri-los a um indivíduo desconhecido, satisfazendo-se com a informação por este prestada.

    f) O montante proposto é claramente inferior ao justo valor dos bens, indiciando a qualquer pessoa de senso comum médio a desconfiança que se trata de objecto proveniente de crime.

    g) A condição de quem oferece a coisa, neste caso, um arrumador de automóveis (pessoas que se dedicam a alguma mendicidade), não podia deixar de suscitar dúvidas ao arguido sobre a sua proveniência.

    h) As circunstâncias concretas do momento da aquisição são diferentes das milhares de transacções celebradas em Portugal a nível do mercado de usados, como é do conhecimento geral e comum do cidadão médio, pelo menos no que concerne a objectos como os ora referidos.

    i) O tribunal deveria ter considerado todos estes factores no seu conjunto e não isoladamente.

    j) Do cotejo entre os elementos típicos do crime em apreço e da respectiva fundamentação de direito, é forçoso concluir que a sentença recorrida violou as disposições legais expressas nos art.ºs 14 n.º 3, 26, primeira parte, e 231 n.º 2, todos do CP, ao interpretá-las como da mesma consta.

    k) Logo, deve a decisão recorrida ser alterada e o arguido N ser condenado como autor material da prática do crime de receptação p. e p. pelo art.º 231 n.º 2 do CP.

  2. O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

  3. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).

    Cumpre, pois, decidir.

  4. Na sentença recorrida...

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