Acórdão nº 1349/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1349/06-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro - 1º Juízo Cível- Proc. n.º 159/06.3 Recorrente: Clyde ………..

Recorrido: Irb…………, Lda.

* A Irb………….., Lda, intentou contra Clyde……………, os presentes autos de procedimento cautelar, pedindo o arresto de um prédio, que identificou no requerimento inicial e de que juntou a respectiva certidão registral.

Decretada a providência, a requerida foi notificada e veio deduzir oposição que foi indeferida liminarmente. Ambas as decisões (decretamento do arresto e indeferimento da oposição) transitaram em julgado.

A requerente tendo visto recusado o registo do arresto, por desconformidade entre os elementos identificadores do prédio, designadamente a sua natureza e a inscrição matricial, veio requerer a rectificação da decisão com fundamento na existência de um erro de escrita na identificação do prédio arrestando. Este requerimento não foi notificado à parte contrária e foi deferido nos seguintes termos: «Fls. 172 e segs: Existe efectivamente, no confronto do teor da petição inicial e da certidão registral do prédio a arrestar inicialmente junta, um erro de escrita, que viciou igualmente a decisão que decretou o arresto e que importa rectificar (cf. artºs. 249, do C.C., e 667, n.º 1 do CPC).

Assim, onde se lê, a fls. 119 dos autos,"... decreto o arresto do prédio urbano...", deve ler-se: "decreto o arresto do prédio rústico...", e onde se lê: "... inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5426", deve ler-se: "...com o artigo matricial 10728...", o que aqui se deixa rectificado para todos os efeitos legais.

Notifique».

Na sequencia da notificação deste despacho a requerida veio interpor recurso de agravo. Admitido, apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: «1 - O mandatário judicial da "Irb…………… Lda." não notificou o mandatário judicial da "Clyde…………" do requerimento de rectificação que apenas foi notificado a este após despacho de fls. 186.

2 - A omissão desta notificação tem influência directa no exame e na decisão da causa. A notificação também não foi feita posteriormente pela secretaria, antes da prolação do despacho de fls. 186.

3 - Tal omissão determina a nulidade de todo o processado posterior e enquadra-se no regime dos vícios dos actos processuais em geral a que se reporta o artigo 201°, do C.P.C ..

4 - O artigo 3°, do C.P.C., Invoca a necessidade do pedido e da contradição.

5 - O despacho ora recorrido é, deste modo, nulo.

6 - O despacho recorrido decreta arresto em bem diferente do que tinha sido anteriormente arrestado.

7 - A Agravada requereu o arresto do prédio urbano, sito em Cabeço de Câmara, na freguesia de São Sebastião, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 00033/281184, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5.426.

8 - A requerida providência foi decretada...

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