Acórdão nº 1349/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1349/06-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro - 1º Juízo Cível- Proc. n.º 159/06.3 Recorrente: Clyde ………..
Recorrido: Irb…………, Lda.
* A Irb………….., Lda, intentou contra Clyde……………, os presentes autos de procedimento cautelar, pedindo o arresto de um prédio, que identificou no requerimento inicial e de que juntou a respectiva certidão registral.
Decretada a providência, a requerida foi notificada e veio deduzir oposição que foi indeferida liminarmente. Ambas as decisões (decretamento do arresto e indeferimento da oposição) transitaram em julgado.
A requerente tendo visto recusado o registo do arresto, por desconformidade entre os elementos identificadores do prédio, designadamente a sua natureza e a inscrição matricial, veio requerer a rectificação da decisão com fundamento na existência de um erro de escrita na identificação do prédio arrestando. Este requerimento não foi notificado à parte contrária e foi deferido nos seguintes termos: «Fls. 172 e segs: Existe efectivamente, no confronto do teor da petição inicial e da certidão registral do prédio a arrestar inicialmente junta, um erro de escrita, que viciou igualmente a decisão que decretou o arresto e que importa rectificar (cf. artºs. 249, do C.C., e 667, n.º 1 do CPC).
Assim, onde se lê, a fls. 119 dos autos,"... decreto o arresto do prédio urbano...", deve ler-se: "decreto o arresto do prédio rústico...", e onde se lê: "... inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5426", deve ler-se: "...com o artigo matricial 10728...", o que aqui se deixa rectificado para todos os efeitos legais.
Notifique».
Na sequencia da notificação deste despacho a requerida veio interpor recurso de agravo. Admitido, apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: «1 - O mandatário judicial da "Irb…………… Lda." não notificou o mandatário judicial da "Clyde…………" do requerimento de rectificação que apenas foi notificado a este após despacho de fls. 186.
2 - A omissão desta notificação tem influência directa no exame e na decisão da causa. A notificação também não foi feita posteriormente pela secretaria, antes da prolação do despacho de fls. 186.
3 - Tal omissão determina a nulidade de todo o processado posterior e enquadra-se no regime dos vícios dos actos processuais em geral a que se reporta o artigo 201°, do C.P.C ..
4 - O artigo 3°, do C.P.C., Invoca a necessidade do pedido e da contradição.
5 - O despacho ora recorrido é, deste modo, nulo.
6 - O despacho recorrido decreta arresto em bem diferente do que tinha sido anteriormente arrestado.
7 - A Agravada requereu o arresto do prédio urbano, sito em Cabeço de Câmara, na freguesia de São Sebastião, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 00033/281184, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5.426.
8 - A requerida providência foi decretada...
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