Acórdão nº 1172/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (3.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, que tem apenso o Proc. n.º …, no qual foi julgado o arguido A, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 696 a 711, datado de 27.01.2006, acusado da prática dos seguintes crimes: A - No Processo n.º …: - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 n.º 1 e 204 n.º 1 al.ª e) e n.º 2 al.ª e), ambos do Código Penal; - Três crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal; - Um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 3 do Código Penal, com referência ao art.º 3 n.º 1 al.ª f) e n.º 2 al.ª a), ambos do DL 207-A/75, de 17 de Abril.

B - No Processo n.º …: - Um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203 n.º 1, 204 n.º 2 al.ª e), 202 al.ªs d) e e) , 22 n.ºs 1 e 2 al.ª c) e 23, todos do Código Penal; - Um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do Código Penal.

A final veio a decidir-se: - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 n.º 1 e 204 n.º 2 al.ª e) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão (…); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão (ofendido T); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão (ofendido P); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão (ofendido K); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de posse e uso de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do Código Penal - crime para o qual foi convolado, nos termos do art.º 359 do CPP, o crime de posse de arma proibida que lhe era imputado no Proc. … - na pena de três anos de prisão; - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190 n.ºs 1 e 3 do Código Penal - crime para o qual foi convolado, nos temos do art.º 359 do CPP, o crime de furto qualificado, sob a forma tentada, de que o arguido era acusado - na pena de um ano de prisão (CN); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de posse de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão; - Condenar o arguido, em cúmulo jurídico de todas estas penas, nos termos do art.º 77 do Código Penal, na pena única de dez anos de prisão.

  1. Inconformado com tal condenação, no que respeita às penas concretamente aplicadas, recorreu o arguido, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: a) O arguido foi condenado na pena única de dez anos de prisão, pena que resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado pela prática dos seguintes crimes: - crime doloso consumado de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 n.º 1 e 204 n.º 2 al.ª e) do CP, na pena de cinco anos de prisão; - crime doloso consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de um ano e quatro meses de prisão, - crime doloso consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de um ano e quatro meses de prisão; - crime doloso consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de um ano de prisão; - crime doloso consumado de posse e uso de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do CP, na pena de três anos de prisão; - crime doloso consumado de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190 n.ºs 1 e 3 do CP, na pena de um ano de prisão; - crime doloso consumado de posse e uso de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do CP, na pena de dois anos e três meses de prisão.

    1. A medida concreta das penas parcelares e a pena única aplicadas ao arguido, em cúmulo jurídico, foi extremamente excessiva e violenta.

    2. O arguido tem antecedentes criminais no que respeita à prática de crimes contra o património, designadamente, crimes de furto, furto qualificado, roubo e posse ilegal de arma, mas não tem antecedentes criminais no âmbito da prática de crimes contra as pessoas; as penas que lhe foram aplicadas pela prática dos crimes de ofensa à integridade física afastam-se - em muito - do mínimo legal, uma vez que a moldura penal em abstracto prevê a aplicação de pena de prisão até três anos ou multa.

    3. Atento o disposto no art.º 70 do CP, entende o recorrente que o douto acórdão viola este normativo, sendo certo que o tribunal a quo deveria, no caso concreto, ter optado pela aplicação de pena de multa, uma vez que esta realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e nunca por pena de prisão, na medida em que lhe foi aplicada.

    4. Também a medida concreta da pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de violação de domicílio se mostra excessiva, uma vez que existe a possibilidade de, em alternativa, ser aplicada pena não privativa da liberdade.

    5. No que respeita à pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de furto qualificado - pena de cinco anos de prisão - também a mesma se afasta do mínimo legal; entende o recorrente que o tribunal a quo apenas teve em conta os factos constantes da acusação e o passado criminal do arguido, afastando-se do teor do art.º 77 n.º 1, segunda parte, uma vez que não teve em conta tais factos na apreciação da medida da pena aplicável.

    6. Vejamos: - o arguido é portador de ligeira debilidade mental; - o arguido sofreu, enquanto cumpria o serviço militar obrigatório, um acidente ferroviário que lhe causou traumatismo encéfalo craniano e sofreu amputação numa perna, passando a usar uma prótese.

    7. Contrariamente, no âmbito de condenação anterior - Proc. n.º …, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … - os Mm.ºs Juízes que proferiram o respectivo acórdão atenderam a este facto, no que respeita à personalidade do arguido, ou seja, apresentava-se o mesmo como "... um indivíduo imaturo, pouco autónomo, com sintomatologia depressiva, ansiedade descontrolada e compulsividade para a ingestão de bebidas alcoólicas, com um QI na zona fronteiriça da debilidade mental".

    8. Por força da condenação no âmbito dos referidos autos vinha o arguido, até à data em que ficou sujeito a prisão preventiva, a frequentar consulta de alcoologia no Centro de Saúde de … e a ser acompanhado social e psicologicamente pela equipa do Instituto de Reinserção Social.

    9. As penas parcelares aplicadas ao...

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