Acórdão nº 1172/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (3.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, que tem apenso o Proc. n.º …, no qual foi julgado o arguido A, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 696 a 711, datado de 27.01.2006, acusado da prática dos seguintes crimes: A - No Processo n.º …: - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 n.º 1 e 204 n.º 1 al.ª e) e n.º 2 al.ª e), ambos do Código Penal; - Três crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal; - Um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 3 do Código Penal, com referência ao art.º 3 n.º 1 al.ª f) e n.º 2 al.ª a), ambos do DL 207-A/75, de 17 de Abril.
B - No Processo n.º …: - Um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203 n.º 1, 204 n.º 2 al.ª e), 202 al.ªs d) e e) , 22 n.ºs 1 e 2 al.ª c) e 23, todos do Código Penal; - Um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do Código Penal.
A final veio a decidir-se: - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 n.º 1 e 204 n.º 2 al.ª e) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão (…); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão (ofendido T); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão (ofendido P); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão (ofendido K); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de posse e uso de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do Código Penal - crime para o qual foi convolado, nos termos do art.º 359 do CPP, o crime de posse de arma proibida que lhe era imputado no Proc. … - na pena de três anos de prisão; - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190 n.ºs 1 e 3 do Código Penal - crime para o qual foi convolado, nos temos do art.º 359 do CPP, o crime de furto qualificado, sob a forma tentada, de que o arguido era acusado - na pena de um ano de prisão (CN); - Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime doloso, consumado, de posse de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão; - Condenar o arguido, em cúmulo jurídico de todas estas penas, nos termos do art.º 77 do Código Penal, na pena única de dez anos de prisão.
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Inconformado com tal condenação, no que respeita às penas concretamente aplicadas, recorreu o arguido, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: a) O arguido foi condenado na pena única de dez anos de prisão, pena que resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado pela prática dos seguintes crimes: - crime doloso consumado de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 n.º 1 e 204 n.º 2 al.ª e) do CP, na pena de cinco anos de prisão; - crime doloso consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de um ano e quatro meses de prisão, - crime doloso consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de um ano e quatro meses de prisão; - crime doloso consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de um ano de prisão; - crime doloso consumado de posse e uso de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do CP, na pena de três anos de prisão; - crime doloso consumado de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190 n.ºs 1 e 3 do CP, na pena de um ano de prisão; - crime doloso consumado de posse e uso de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275 n.º 1 do CP, na pena de dois anos e três meses de prisão.
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A medida concreta das penas parcelares e a pena única aplicadas ao arguido, em cúmulo jurídico, foi extremamente excessiva e violenta.
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O arguido tem antecedentes criminais no que respeita à prática de crimes contra o património, designadamente, crimes de furto, furto qualificado, roubo e posse ilegal de arma, mas não tem antecedentes criminais no âmbito da prática de crimes contra as pessoas; as penas que lhe foram aplicadas pela prática dos crimes de ofensa à integridade física afastam-se - em muito - do mínimo legal, uma vez que a moldura penal em abstracto prevê a aplicação de pena de prisão até três anos ou multa.
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Atento o disposto no art.º 70 do CP, entende o recorrente que o douto acórdão viola este normativo, sendo certo que o tribunal a quo deveria, no caso concreto, ter optado pela aplicação de pena de multa, uma vez que esta realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e nunca por pena de prisão, na medida em que lhe foi aplicada.
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Também a medida concreta da pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de violação de domicílio se mostra excessiva, uma vez que existe a possibilidade de, em alternativa, ser aplicada pena não privativa da liberdade.
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No que respeita à pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de furto qualificado - pena de cinco anos de prisão - também a mesma se afasta do mínimo legal; entende o recorrente que o tribunal a quo apenas teve em conta os factos constantes da acusação e o passado criminal do arguido, afastando-se do teor do art.º 77 n.º 1, segunda parte, uma vez que não teve em conta tais factos na apreciação da medida da pena aplicável.
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Vejamos: - o arguido é portador de ligeira debilidade mental; - o arguido sofreu, enquanto cumpria o serviço militar obrigatório, um acidente ferroviário que lhe causou traumatismo encéfalo craniano e sofreu amputação numa perna, passando a usar uma prótese.
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Contrariamente, no âmbito de condenação anterior - Proc. n.º …, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … - os Mm.ºs Juízes que proferiram o respectivo acórdão atenderam a este facto, no que respeita à personalidade do arguido, ou seja, apresentava-se o mesmo como "... um indivíduo imaturo, pouco autónomo, com sintomatologia depressiva, ansiedade descontrolada e compulsividade para a ingestão de bebidas alcoólicas, com um QI na zona fronteiriça da debilidade mental".
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Por força da condenação no âmbito dos referidos autos vinha o arguido, até à data em que ficou sujeito a prisão preventiva, a frequentar consulta de alcoologia no Centro de Saúde de … e a ser acompanhado social e psicologicamente pela equipa do Instituto de Reinserção Social.
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As penas parcelares aplicadas ao...
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