Acórdão nº 1214/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1214/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *No processo tutelar cível (Incumprimento da regulação do poder paternal) pendente com o nº 498/03 no 1º Juízo do Tribunal …,em que é requerente "A", veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, interpor recurso da decisão neles proferida, certificada a fls. 31 e 32, na qual foi determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o pagamento, desde 02/03/2005, da quantia de € 99,52 mensais em substituição do devedor "B", pai do menor "C".

Inconformado, agravou o I.G.F.S.S., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho do Mmº Juiz a quo ao "Fixar em € 99,52 a prestação mensal de alimentos a assegurar pelo Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor em substituição do devedor, a qual é devida desde o dia 2 de Março de 2005" condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor do menor.

2 - Entende, pois, o Tribunal que sobre o Estado-FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.

3 - Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal já que o D.L. nº 164/99 de 13/05, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.

4 - No nº 5 do artº 4º do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.

5 - A "ratio-legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, é a de assegurar as prestações de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do nº 5 do artº 4º do D.L. 164/99 de 13/05 e não a de o Estado de substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia.

6 - Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

7 - A Lei nº 75/98 de 19/11 e o D.L. 164/99 de 13/05, visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.

8 - Não é prevista na Lei 75/98 de 19/11 nem no D.L. 164/99 de 13/05 a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos.

9 - O que foi dito supra decorre do previsto no artº 9º do C.C., nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

10 - A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma que não visa...

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