Acórdão nº 718/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … foi julgado, no Proc. Comum Singular n.º …, o arguido J (melhor identificado na sentença de fol.ªs 165 a 173, datada de 16.12.2004), pela prática, em concurso real: - de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art.º 291 n.º 1 al.ª b) do Código Penal; - de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do Código da Estrada, em conjugação com o disposto no art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal; - de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, em conjugação com o disposto no art.º 387 n.º 2 do Código de Processo Penal.
A final, veio a decidir-se: A - Absolver o arguido da prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art.º 291 n.º 1 al.ª b) do CP; B - Condenar o arguido: - pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348 n.º 1 al.ª a) do CP e 158 n.º 3 do CE, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) euros, o que perfaz o montante global de duzentos e quarenta euros; - pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos art.ºs 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal e 387 n.º 2 do CPP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) euros, o que perfaz a multa global de duzentos e quarenta euros; - em cúmulo jurídico de ambas estas penas, na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) euros, o que perfaz o montante global de quatrocentos euros; - na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP, pelo período de quatro meses.
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Recorreu o Ministério Público de tal decisão, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: a) Do texto da decisão recorrida resulta, em nosso entender, a existência de contradição insanável da fundamentação.
b) Com efeito, o tribunal deu como não provado "que o arguido tivesse, no caso concreto, criado um verdadeiro risco de produção de acidente do qual poderiam, muito provavelmente, resultar para estes lesões na sua integridade física" e, simultaneamente, o tribunal refere que na determinação dos factos que considerou provados atendeu, fundamentalmente, ao teor de todos os documentos juntos aos autos e às declarações do arguido, prestadas no decurso da audiência de julgamento, que confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados.
c) Ora, a decisão que o Mm.º Juiz alcançou em sede de factos dados como não provados é manifestamente contraditória com a presunção "juris et de jure" da veracidade de todos os factos vertidos na acusação, resultante da mencionada confissão, livre, integral e sem reservas, em que afirma ter fundado a sua convicção quanto a esses mesmos factos.
d) Na verdade, tendo o arguido confessado todos os factos descritos na acusação, de forma livre, integral e sem reservas, não podia o tribunal dar como não provado o referido facto, também ele descrito na acusação, pois desta forma está a retirar à confissão o seu valor de prova plena.
e) Tal contradição, para além de se apresentar insanável, assume particular relevância, no que respeita ao apuramento da verificação, no caso concreto, dos elementos objectivos e subjectivos que integram a previsão típica do art.º 291 n.º 1 al.ª b) do CP.
f) Existe, assim, relativamente a estes aludidos aspectos, o vício a que alude a al.ª b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP - contradição insanável da fundamentação.
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O arguido não respondeu e o M.º P.º junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
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Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: a) No dia 13 de Abril de 2002, cerca das 15 horas e 15 minutos, na Praça …, em …, o arguido dirigiu-se ao soldado da GNR L e perguntou-lhe se o seu veículo automóvel de matrícula … se encontrava mal estacionado.
b) O arguido andava de forma cambaleante, aparentando...
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