Acórdão nº 718/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … foi julgado, no Proc. Comum Singular n.º …, o arguido J (melhor identificado na sentença de fol.ªs 165 a 173, datada de 16.12.2004), pela prática, em concurso real: - de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art.º 291 n.º 1 al.ª b) do Código Penal; - de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do Código da Estrada, em conjugação com o disposto no art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal; - de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, em conjugação com o disposto no art.º 387 n.º 2 do Código de Processo Penal.

A final, veio a decidir-se: A - Absolver o arguido da prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art.º 291 n.º 1 al.ª b) do CP; B - Condenar o arguido: - pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348 n.º 1 al.ª a) do CP e 158 n.º 3 do CE, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) euros, o que perfaz o montante global de duzentos e quarenta euros; - pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos art.ºs 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal e 387 n.º 2 do CPP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) euros, o que perfaz a multa global de duzentos e quarenta euros; - em cúmulo jurídico de ambas estas penas, na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) euros, o que perfaz o montante global de quatrocentos euros; - na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP, pelo período de quatro meses.

  1. Recorreu o Ministério Público de tal decisão, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: a) Do texto da decisão recorrida resulta, em nosso entender, a existência de contradição insanável da fundamentação.

    b) Com efeito, o tribunal deu como não provado "que o arguido tivesse, no caso concreto, criado um verdadeiro risco de produção de acidente do qual poderiam, muito provavelmente, resultar para estes lesões na sua integridade física" e, simultaneamente, o tribunal refere que na determinação dos factos que considerou provados atendeu, fundamentalmente, ao teor de todos os documentos juntos aos autos e às declarações do arguido, prestadas no decurso da audiência de julgamento, que confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados.

    c) Ora, a decisão que o Mm.º Juiz alcançou em sede de factos dados como não provados é manifestamente contraditória com a presunção "juris et de jure" da veracidade de todos os factos vertidos na acusação, resultante da mencionada confissão, livre, integral e sem reservas, em que afirma ter fundado a sua convicção quanto a esses mesmos factos.

    d) Na verdade, tendo o arguido confessado todos os factos descritos na acusação, de forma livre, integral e sem reservas, não podia o tribunal dar como não provado o referido facto, também ele descrito na acusação, pois desta forma está a retirar à confissão o seu valor de prova plena.

    e) Tal contradição, para além de se apresentar insanável, assume particular relevância, no que respeita ao apuramento da verificação, no caso concreto, dos elementos objectivos e subjectivos que integram a previsão típica do art.º 291 n.º 1 al.ª b) do CP.

    f) Existe, assim, relativamente a estes aludidos aspectos, o vício a que alude a al.ª b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP - contradição insanável da fundamentação.

  2. O arguido não respondeu e o M.º P.º junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

  3. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).

    Cumpre, pois, decidir.

  4. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: a) No dia 13 de Abril de 2002, cerca das 15 horas e 15 minutos, na Praça …, em …, o arguido dirigiu-se ao soldado da GNR L e perguntou-lhe se o seu veículo automóvel de matrícula … se encontrava mal estacionado.

    b) O arguido andava de forma cambaleante, aparentando...

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