Acórdão nº 1007/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I) Relatório No Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Lanhoso, processo comum colectivo nº 470/04.8GAPVL, os arguidos FILIPE D.., CRISTIANO F..., LUÍS D... e CARLOS D..., todos com os demais sinais nos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, sido proferido acórdão, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição): “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal colectivo: A - em julgar procedente a acusação e, em consequência, condenar: 1- o arguido FILIPE D..

a- como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezassete (17) anos de prisão; b- como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão; c- como autor de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, n.º 1 da 6º, n.º 1 da Lei 22/97, de 27/06 (redacção introduzida pelo art. 2º da Lei 98/2001, de 25/08), na pena de oito (8) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, pela prática dos referidos crimes, em condenar o arguido na pena única de dezassete (17) anos e oito (8) meses de prisão.

2- o arguido CRISTIANO F...

a- como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezasseis (16) anos de prisão; b- como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão; Em cúmulo jurídico, pela prática dos referidos crimes, em condenar o arguido na pena única de dezasseis (16) anos e seis (6) meses de prisão.

3- o arguido LUÍS D...

a- como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezasseis (16) anos e seis (6) de prisão; b- como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão; c- como autor de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, n.º 1 da 6º, n.º 1 da Lei 22/97, de 27/06 (redacção introduzida pelo art. 2º da Lei 98/2001, de 25/08), na pena de oito (8) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, pela prática dos referidos crimes, em condenar o arguido na pena única de dezassete (17) anos de prisão.

4- o arguido CARLOS D...

a- como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezassete (17) anos de prisão; b- como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão; Em cúmulo jurídico, pela prática destes referidos crimes e pelo crime de coacção pelo qual foi condenado no processo comum singular 144/03.5GDBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, em condenar o arguido na pena única de dezoito (18) anos de prisão.

B- em julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, em condenar solidariamente os arguidos demandados a pagar aos demandantes a quantia de setenta e um mil trezentos e noventa euros (71.390,00€), acrescida de juros à taxa de 4%, desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

Os arguidos suportarão as custas do processo, fixando-se para cada um deles a taxa de justiça em seis UC e a procuradoria em um quarto da taxa de justiça devida (além da quantia de 1% da taxa de justiça, nos termos do art. 13º, nº 3 do DL 423/91, de 30/10).

As custas do pedido de indemnização civil deduzido são da responsabilidade (solidária) de demandantes e demandados, na proporção do decaimento.

Declara-se perdido a favor do estado ao amplificador apreendido ao arguido Cristiano (fls. 447), uma vez que foi adquirido com o produto do furto (art. 111º, nº 2 e 3 do C.P.).

Ordena-se a destruição do projéctil e do gorro (fls. 1004 e fls. 980 e 988, respectivamente).

Quanto ao taco de basebol (fls. 994), será ele entregue (por termo nos autos) aos familiares do Domingos Fernandes (demandantes civis).

Mostra-se também apreendido nos autos (cfr. fls. 805) o veículo com a matrícula 674DGV77, da marca BMW, mod. 318 TDS, pertença do arguido LUÍS D....

Tal veículo foi utilizado na conduta criminosa dos arguidos (conduta criminosa essa objecto do presente processo).

Porém, o art. 109º, n.º 1 do C.P. restringe a perda dos instrumentos do crime (dos objectos que serviram para a prática de facto ilícito típico) à verificação da circunstância de o objecto em causa, pela sua própria natureza ou pelas circunstâncias do caso, pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou se oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Ora, no caso dos autos, nada permite concluir que o veículo automóvel (seja pela sua própria natureza, seja pelas particulares circunstâncias do caso) ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, não sendo também possível fundamentar a conclusão de que haja sério risco de ele vir a ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

A probabilidade de o veículo em causa oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos não pode ser concluída com segurança à face da matéria provada (além da sua utilização na prática do crime, nenhuma outra matéria concreta foi apurada sobre esta questão).

Assim, não se podendo concluir que os factos apurados demonstram, de forma indubitável, a existência do sério risco de o veículo automóvel vir a ser utilizado na prática de novos crimes, não pode decretar-se a sua perda a favor do Estado, devendo ele ser restituído ao arguido LUÍS D....

Até ao trânsito em julgado aguardarão os arguidos os ulteriores termos na situação de prisão preventiva e após trânsito, passarão a cumprir a pena em que vão respectivamente condenados, nela se descontando todo o tempo de prisão preventiva sofrida.

Comunique-se o presente acórdão ao processo comum singular 144/03.5GDBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga.

Boletins ao registo criminal”.

Vêm submetidos à apreciação deste Tribunal os seguintes recursos:

  1. O arguido Cristiano interpôs recurso do acórdão condenatório, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «1 - O arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado p. e p. nos art°s 131° e 132° n°s 1 e 2, d) g) e i) do C.P.

2 - Não se verificam, porém, os elementos constitutivos do crime de homicídio relativamente à conduta do recorrente.

3 - Sendo o crime de homicídio um crime de resultado, exige-se nexo de imputação objectiva do resultado à conduta, torna-se necessário determinar os efeitos de cada uma das condutas, de harmonia com a teoria da causalidade adequada.

4 - Para haver co-autoria são essenciais dois requisitos: a) uma decisão conjunta: é necessário que se prove que os comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, um mesmo resultado. – O recorrente só aderiu participar no "assalto" mas sem recurso a meios violentos.

b) uma execução igualmente conjunta: exige-se que a actuação de cada um seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. Só se torna co-autor quando ultrapassa o mero auxílio e pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso. O recorrente em nada auxiliou (sequer) o(s) outro(s) no homicídio.

5 – Como não há co-autoria, cada agente só responderá pelo resultado a que a sua conduta der lugar.

6 - O Tribunal cometeu erro notório na apreciação da prova, na análise crítica que serviu para formar a convicção. E todos sabemos que o princípio da livre apreciação da prova tem limites.

7 - Ao menos, houve violação do princípio "in dúbio pró reo".

No próprio douto acórdão ressalta uma dúvida tal que considera inquestionáveis e inelutáveis, ou com base no conhecimento científico determinados factos e já no que concerne à cronologia e dinâmica dos factos apela à luz das regras da experiência da vida e da normalidade das coisas.

E diz-se no douto acórdão que a convicção sobre a veracidade dum facto pose ser afirmada quando for quase forçoso assim concluir atenta a normalidade das cosias! 8- Não pode, de forma alguma, o Tribunal convencer-se da veracidade dos facto vertidos nos n°s 8°, 10°, 11°, 16°, 18°, 19°, 21° e 33°, com base no depoimento do arguido Filipe , muito menos das declarações dos outros arguidos, quer em sede de inquérito, quer na audiência de julgamento.

9 – O Tribunal considerou verosímil tal depoimento, porque as versões dos outros arguidos não se mostraram intrinsecamente coerentes e se mostraram desconformes entre si.

10 – Quer em anteriores depoimentos, quer nos depoimentos prestados na audiência do julgamento, nunca o recorrente e o LUÍS D... admitiram que tivessem planeado tirar a vida ou matar a vítima, nunca admitiram os factos provados com os n°s 8°, 10°, 11º, 16° a 19°, 21º e 33°.

11- Como já se disse, a versão dos factos trazida à audiência pelo Filipe foi considerada verosímil, quando do exposto, se demonstrou à saciedade não só as suas contradições, como as incoerências e desconformidades, como as falsidades.

Os exemplos mais flagrantes: - A pág. 485 perante o Juiz de Instrução Criminal o Filipe disse que o Daniel quando lhe passou a arma para a mão apenas lhe disse que era para assustar a vitima, nem sabendo que a mesma estava carregada Em vários momentos do seu depoimento falou na intenção de roubar (omitindo intenção de roubar "matando") e que tudo foi planeado no dia (noite) do crime, altura em que soube da intenção de roubar o Domingos. Outras vezes diz que tudo foi planeado no dia anterior! Umas vezes disse que só foi uma...

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