Acórdão nº 1220/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1220/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *No âmbito dos autos de Regulação do Poder Paternal que "A" intentou contra "B" relativamente ao menor "C", filho de ambos, requereu a mãe do menor a notificação do Banco "D" para vir juntar aos autos cópia dos extractos mensais dos movimentos da conta de depósitos à ordem com NIB nº …, de que é primeiro titular o requerido, nos últimos dezoito meses.

Alega, para tanto, o que consta do requerimento de alegações e prova apresentado nos termos do artº 178 do D.L. 314/78 de 27/10 e certificado a fls. 2 a 5 que aqui se dá por reproduzido.

Notificado o banco para prestar a referida informação ao abrigo do disposto no artº 519 do CPC, veio o mesmo escusar-se por "estar obrigado ao dever de segredo profissional previsto no artº 78 do D.L. 298/92 de 31/12 e no caso em análise não se verificar qualquer das excepções previstas no artº 79 daquele diploma legal" (cfr. fls. 20/21) Notificada da referida informação veio a requerente alegando por um lado "o incumprimento do pagamento pelo requerido relativamente à decisão proferida nos autos, nem por cheque, nem por transferência bancária" e, por outro que "o dever de sigilo não pode nem deve ser superior ao sustento de uma criança" solicitar que "se proceda à competente intervenção legal para cumprimento da ordem judicial, nos termos do artº 135 nº 3 do C.P.C. e 519 nº 4 do C.P.C.

" Conclusos os autos, a Exmª Juíza reconhecendo a existência do dever de sigilo invocado pelo Banco "D" e bem assim a competência deste Tribunal da Relação para decidir se aquele dever deve ou não prevalecer sobre o interesse em causa nos presentes autos, determinou a remessa destes autos (certidão) a esta Relação nos termos do disposto nos artºs 182º nºs 1 e 2 e 135º nº 3 do CPP aplicáveis ex vi artº 519º do CPC, a fim de ser decidido o incidente de quebra do sigilo profissional (bancário).

*Atenta a simplicidade da causa foram dispensados os vistos legais, cumprindo decidir.

A questão a decidir é, afinal, a de se saber se a salvaguarda do segredo profissional imposto pela lei (artº 78º e 79º do D.L. 298/92) deve ou não ceder face ao outro interesse conflituante o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (artº 205º da C.R.P.).

Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.

Dispõe o nº 1 do artº 519 do CPC que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade...

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