Acórdão nº 516/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial de … correu termos o Proc. n.º … (autos de instrução), no qual, na sequência da instrução requerida pelo arguido … (melhor identificado a fol.ªs 186), foi decidido não pronunciar o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP (actualmente pelo art.º 292 n.º 1 do CP), que lhe vinha imputado na acusação contra ele deduzida (despacho de não pronúncia de fol.ªs 231 a 236).
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Recorreu o Ministério Público daquele despacho, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: a) Em conformidade com a douta decisão instrutória o Mm.º Juiz determinou a não pronúncia do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez por entender, em síntese, que a contraprova solicitada pelo arguido não pode ser utilizada para determinar o quantitativo de TAS e, como tal, embora resultasse da mesma que o arguido tinha uma TAS de 1,23 g/l, não poderia ser responsabilizado criminalmente.
b) Conforme resulta do processo, no dia … o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … pela Estrada de …, o que fez após ter ingerido bebidas alcoólicas. E embora consciente de que, enquanto perdurasse o seu efeito, não podia conduzir veículos, o arguido não se inibiu de o fazer.
c) Interceptado pelos agentes de fiscalização do trânsito e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, por método quantitativo, através do aparelho Seres, modelo 679T, o arguido acusou uma TAS de 1,09 g/l. Posteriormente foi apurada uma TAS de 1,23 g/l, através de contraprova solicitada pelo arguido.
d) Concorda-se plenamente com o exposto pelo Meritíssimo Juiz ao referir que a taxa de alcoolémia não se apresenta como um elemento temporalmente estático, sofrendo alterações consoante o período temporal que decorreu desde a ingestão de bebidas alcoólicas, numa curva inicialmente ascendente e, mais tarde, descendente.
e) O teste deve ser realizado logo após o momento em que o agente pára a viatura, de forma a que se possam obter resultados o mais próximo da realidade e que existiam no momento em que realizava a condução.
f) Contudo, a nossa lei facultou ao arguido a possibilidade de requerer contraprova, conforme resulta claramente do disposto no art.º 159 n.º 2 do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro (regime em vigor à data dos factos).
g) Trata-se, efectivamente, de um direito que assiste ao arguido - o de oferecer provas e requerer diligências - atento o disposto no art.º 61 n.º 1 al.ª f) do CPP.
h) Efectuadas em conformidade com todos os requisitos legais, devem as contraprovas ser consideradas meios de prova válidos, podendo ser apreciadas a favor ou contra o arguido.
i) Ao requerer a contraprova o arguido quis ser submetido a novo exame, sujeitando-se, por isso, aos novos resultados.
j) Não resulta, pois, do nosso ordenamento jurídico, em momento algum, que o arguido quando requer contraprova só pode ser beneficiado com os resultados obtidos e que, caso os mesmos sejam prejudiciais, não possam os mesmos ser valorados.
k) Atenta a natureza pública do ilícito e a gravidade que os factos...
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