Acórdão nº 516/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial de … correu termos o Proc. n.º … (autos de instrução), no qual, na sequência da instrução requerida pelo arguido … (melhor identificado a fol.ªs 186), foi decidido não pronunciar o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP (actualmente pelo art.º 292 n.º 1 do CP), que lhe vinha imputado na acusação contra ele deduzida (despacho de não pronúncia de fol.ªs 231 a 236).

  1. Recorreu o Ministério Público daquele despacho, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: a) Em conformidade com a douta decisão instrutória o Mm.º Juiz determinou a não pronúncia do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez por entender, em síntese, que a contraprova solicitada pelo arguido não pode ser utilizada para determinar o quantitativo de TAS e, como tal, embora resultasse da mesma que o arguido tinha uma TAS de 1,23 g/l, não poderia ser responsabilizado criminalmente.

    b) Conforme resulta do processo, no dia … o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … pela Estrada de …, o que fez após ter ingerido bebidas alcoólicas. E embora consciente de que, enquanto perdurasse o seu efeito, não podia conduzir veículos, o arguido não se inibiu de o fazer.

    c) Interceptado pelos agentes de fiscalização do trânsito e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, por método quantitativo, através do aparelho Seres, modelo 679T, o arguido acusou uma TAS de 1,09 g/l. Posteriormente foi apurada uma TAS de 1,23 g/l, através de contraprova solicitada pelo arguido.

    d) Concorda-se plenamente com o exposto pelo Meritíssimo Juiz ao referir que a taxa de alcoolémia não se apresenta como um elemento temporalmente estático, sofrendo alterações consoante o período temporal que decorreu desde a ingestão de bebidas alcoólicas, numa curva inicialmente ascendente e, mais tarde, descendente.

    e) O teste deve ser realizado logo após o momento em que o agente pára a viatura, de forma a que se possam obter resultados o mais próximo da realidade e que existiam no momento em que realizava a condução.

    f) Contudo, a nossa lei facultou ao arguido a possibilidade de requerer contraprova, conforme resulta claramente do disposto no art.º 159 n.º 2 do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro (regime em vigor à data dos factos).

    g) Trata-se, efectivamente, de um direito que assiste ao arguido - o de oferecer provas e requerer diligências - atento o disposto no art.º 61 n.º 1 al.ª f) do CPP.

    h) Efectuadas em conformidade com todos os requisitos legais, devem as contraprovas ser consideradas meios de prova válidos, podendo ser apreciadas a favor ou contra o arguido.

    i) Ao requerer a contraprova o arguido quis ser submetido a novo exame, sujeitando-se, por isso, aos novos resultados.

    j) Não resulta, pois, do nosso ordenamento jurídico, em momento algum, que o arguido quando requer contraprova só pode ser beneficiado com os resultados obtidos e que, caso os mesmos sejam prejudiciais, não possam os mesmos ser valorados.

    k) Atenta a natureza pública do ilícito e a gravidade que os factos...

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