Acórdão nº 733/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … propôs, após a fase conciliatória, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra B. … Companhia de Seguros, S.A.

, e C. (entidade patronal) pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia por IPATH; b) um subsídio de elevada incapacidade; c) uma pensão anual e vitalícia referente à IPP de que padece; d) Uma indemnização referente ao período de ITA de que esteve afectado; e) A quantia de € 173,85 relativa a despesas médicas e medicamentosas; f) A quantia de € 105,00 relativa a deslocações obrigatórias; Pede ainda a condenação da Ré Seguradora a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; Para o efeito alegou em síntese: -Ter sofrido um acidente quando desempenhava funções de sonoplasta por conta da Ré patronal, doravante aqui referenciada por entidade empregadora, auferindo mensalmente € 598,56 de retribuição-base e €110,00 a título de subsídio de alimentação; - O acidente ocorreu quando no dia 28.01.2003 efectuava montagens na mesa de mistura com os auscultadores colocados; - Ao carregar no equipamento de pré-escuta, devido ao alto volume deste, sentiu um forte estalido no ouvido direito, passando a ouvir apenas um zumbido; - Foi-lhe diagnosticada uma queda coclear aguda no ouvido direito, da qual resultou uma surdez profunda neurosensível, irreversível, no dito ouvido; - A entidade patronal participou à Ré seguradora o sobredito, mas esta eximiu-se a assumir a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente.

-Para o correcto exercício das suas funções de sonoplasta, o Autor necessita de boa audição dos dois ouvidos; - A surdez do ouvido direito não lhe permite continuar a exercê-la; - Fez despesas médicas e medicamentosas, assim como despesas em deslocações ao Tribunal; - Sofre com a impossibilidade de continuar a exercer a profissão de que tanto gostava, constituindo-se a posição assumida pela Ré seguradora como um factor de agravamento desse sofrimento; - Esteve afectado de incapacidade temporária absoluta entre 29.01.03 e 06.02.03, nada tendo recebido.

A Ré seguradora contestou, pugnando pela improcedência total da acção, invocando em síntese: - A afectação no ouvido direito do sinistrado foi consequência da actividade profissional que exercia há treze anos; - A responsabilidade pelo ressarcimento do Autor caberá ao C.N.P.C.R.P..

- O Autor não tem direito a ressarcimento de danos não patrimoniais porque o regime legal dos acidentes de trabalho o não prevê.

- O Autor não pode obter duas pensões vitalícias.

- O Autor declarou sempre estar pago de todas as indemnizações devidas por incapacidades temporárias até à data da alta.

A Ré entidade patronal contestou, defendendo a improcedência do pedido contra si deduzido, invocando ter transferido para a Ré seguradora toda a retribuição do sinistrado.

Foi proferido despacho ordenando a intervenção nos autos, na posição de Réu, do C.N.P.C.R.P.

Esta entidade contestou, pugnando pela improcedência do pedido, alegando que a história clínica do sinistrado aponta no sentido de este ter sofrido um acidente de trabalho.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido ordenada a abertura de apenso para fixação de incapacidade, feita a selecção dos factos assentes e organizada a Base Instrutória.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo A. e, em consequência, decidiu: a) Condenar a Ré Companhia de Seguros S.A. a pagar ao Autor € 243,66 a título de reembolso pelo que este despendeu em taxas moderadoras, consultas, medicamentos e deslocações ao tribunal; b) Condenar a Ré Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor € 130,00 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; c) Condenar a Ré Companhia de Seguros,S.A. a pagar ao Autor o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 566,36; d) Condenar a Ré patronal a pagar ao Autor € 35,91 a título de reembolso pelo que este despendeu em taxas moderadoras, consultas, medicamentos e deslocações ao tribunal; e) Condenar a Ré patronal a pagar ao Autor € 18,77 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; f) Condenar a Ré patronal a pagar ao Autor o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 81,80; g) Condenar a Ré Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformada com a sentença, a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação tendo concluído: 1. A seguradora não rejeitou, ao contrário do referido na douta sentença, a responsabilidade que contratualmente lhe estava assacada.

  1. Tendo acompanhado o sinistrado até ao momento da alta, tendo então o médico, na sequência da análise clínica e interpretação da Tabela Nacional de Incapacidade (TNI), considerado que não se estava em bom rigor perante a atribuição de qualquer incapacidade permanente na sequência do ocorrido com o Autor, o que lhe acarretou uma surdez profunda neurosensível irreversível, tratando-se de uma doença profissional, sendo que, desde logo por se considerar que não se estava perante qualquer incapacidade atribuída nos termos da TNI.

  2. As posições médicas foram divergindo ao longo do processo, tendo, por unanimidade a junta médica, decidido não atribuir qualquer grau de incapacidade.

  3. E, como decorre da simples análise da douta sentença, tal questão de facto não era exacta, pois do ponto de vista médico, existiam posições que divergiam e que se prendiam essencialmente com a forma e interpretação da TNI, as quais originaram posições diferentes, tendo então o Meritíssimo Juiz "a quo" enquadrado a situação como acidente de trabalho e...

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