Acórdão nº 733/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … propôs, após a fase conciliatória, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra B. … Companhia de Seguros, S.A.
, e C. (entidade patronal) pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia por IPATH; b) um subsídio de elevada incapacidade; c) uma pensão anual e vitalícia referente à IPP de que padece; d) Uma indemnização referente ao período de ITA de que esteve afectado; e) A quantia de € 173,85 relativa a despesas médicas e medicamentosas; f) A quantia de € 105,00 relativa a deslocações obrigatórias; Pede ainda a condenação da Ré Seguradora a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; Para o efeito alegou em síntese: -Ter sofrido um acidente quando desempenhava funções de sonoplasta por conta da Ré patronal, doravante aqui referenciada por entidade empregadora, auferindo mensalmente € 598,56 de retribuição-base e €110,00 a título de subsídio de alimentação; - O acidente ocorreu quando no dia 28.01.2003 efectuava montagens na mesa de mistura com os auscultadores colocados; - Ao carregar no equipamento de pré-escuta, devido ao alto volume deste, sentiu um forte estalido no ouvido direito, passando a ouvir apenas um zumbido; - Foi-lhe diagnosticada uma queda coclear aguda no ouvido direito, da qual resultou uma surdez profunda neurosensível, irreversível, no dito ouvido; - A entidade patronal participou à Ré seguradora o sobredito, mas esta eximiu-se a assumir a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente.
-Para o correcto exercício das suas funções de sonoplasta, o Autor necessita de boa audição dos dois ouvidos; - A surdez do ouvido direito não lhe permite continuar a exercê-la; - Fez despesas médicas e medicamentosas, assim como despesas em deslocações ao Tribunal; - Sofre com a impossibilidade de continuar a exercer a profissão de que tanto gostava, constituindo-se a posição assumida pela Ré seguradora como um factor de agravamento desse sofrimento; - Esteve afectado de incapacidade temporária absoluta entre 29.01.03 e 06.02.03, nada tendo recebido.
A Ré seguradora contestou, pugnando pela improcedência total da acção, invocando em síntese: - A afectação no ouvido direito do sinistrado foi consequência da actividade profissional que exercia há treze anos; - A responsabilidade pelo ressarcimento do Autor caberá ao C.N.P.C.R.P..
- O Autor não tem direito a ressarcimento de danos não patrimoniais porque o regime legal dos acidentes de trabalho o não prevê.
- O Autor não pode obter duas pensões vitalícias.
- O Autor declarou sempre estar pago de todas as indemnizações devidas por incapacidades temporárias até à data da alta.
A Ré entidade patronal contestou, defendendo a improcedência do pedido contra si deduzido, invocando ter transferido para a Ré seguradora toda a retribuição do sinistrado.
Foi proferido despacho ordenando a intervenção nos autos, na posição de Réu, do C.N.P.C.R.P.
Esta entidade contestou, pugnando pela improcedência do pedido, alegando que a história clínica do sinistrado aponta no sentido de este ter sofrido um acidente de trabalho.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido ordenada a abertura de apenso para fixação de incapacidade, feita a selecção dos factos assentes e organizada a Base Instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo A. e, em consequência, decidiu: a) Condenar a Ré Companhia de Seguros S.A. a pagar ao Autor € 243,66 a título de reembolso pelo que este despendeu em taxas moderadoras, consultas, medicamentos e deslocações ao tribunal; b) Condenar a Ré Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor € 130,00 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; c) Condenar a Ré Companhia de Seguros,S.A. a pagar ao Autor o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 566,36; d) Condenar a Ré patronal a pagar ao Autor € 35,91 a título de reembolso pelo que este despendeu em taxas moderadoras, consultas, medicamentos e deslocações ao tribunal; e) Condenar a Ré patronal a pagar ao Autor € 18,77 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; f) Condenar a Ré patronal a pagar ao Autor o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 81,80; g) Condenar a Ré Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformada com a sentença, a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação tendo concluído: 1. A seguradora não rejeitou, ao contrário do referido na douta sentença, a responsabilidade que contratualmente lhe estava assacada.
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Tendo acompanhado o sinistrado até ao momento da alta, tendo então o médico, na sequência da análise clínica e interpretação da Tabela Nacional de Incapacidade (TNI), considerado que não se estava em bom rigor perante a atribuição de qualquer incapacidade permanente na sequência do ocorrido com o Autor, o que lhe acarretou uma surdez profunda neurosensível irreversível, tratando-se de uma doença profissional, sendo que, desde logo por se considerar que não se estava perante qualquer incapacidade atribuída nos termos da TNI.
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As posições médicas foram divergindo ao longo do processo, tendo, por unanimidade a junta médica, decidido não atribuir qualquer grau de incapacidade.
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E, como decorre da simples análise da douta sentença, tal questão de facto não era exacta, pois do ponto de vista médico, existiam posições que divergiam e que se prendiam essencialmente com a forma e interpretação da TNI, as quais originaram posições diferentes, tendo então o Meritíssimo Juiz "a quo" enquadrado a situação como acidente de trabalho e...
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