Acórdão nº 51/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal singular), com o nº …, da comarca da …, foi submetido a julgamento perante tribunal singular L, filho de … e de … e natural da freguesia da …, concelho de …, onde nasceu em …, divorciado, segurança privado e residente na Rua …, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público que lhe imputou a prática em autoria material, na forma consumada de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos arts. 22° n. 2 do Dec-Lei n. 54/75 de 12 de Janeiro e 348° n. 1 e 2 do Cód. Penal.

b- Em audiência de julgamento, conforme consta da respectiva acta, foi alterada a qualificação jurídica dos factos, sendo imputado ao arguido a prática em autoria material, na forma consumada de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. no art. 355° do CP, o que foi comunicado ao arguido nos termos legais.

c- Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acusação procedente, por provada, e em consequência, condenou o arguido L como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. no art. 355° do Código Penal na pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão.

Ao abrigo do disposto no artº 50º do Cód. Penal suspendeu a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.

Mais foi o arguido condenado nas custas.

d- Inconformado, recorreu o arguido concluindo: I. A prova documental é um dos meios probatórios admitidos pela Lei Processual Penal. Encontrando-se plasmado nos autos um documento - declaração de venda da viatura automóvel - subscrita pelo arguido e por terceiro, esse documento é um meio probatório relevante a ter em consideração para efeitos de apreciação de prova, mormente para aquilatar do momento em que tal venda ocorreu.

  1. Ora. resultando dos autos e do citado documento, que o arguido procedeu á venda, em Maio de 2003, de uma viatura automóvel sua propriedade a terceira pessoa, tal documento é prova bastante e deverá ser aceite como tal.

  2. No caso vertente, o arguido procedeu em Maio de 2003, á alienação da sua viatura automóve1, a R.

  3. Todavia, por contingências alheias ao arguido, a referida aquisição veio a ser inscrita no registo automóvel, em Dezembro de 2003.

  4. Em Novembro de 2003, foi ordenada penhora de bens pertença do arguido, entre eles a viatura automóvel que fora sua.

  5. Nesta data. o arguido conduzia tal veículo, porque entrementes, passara a manter uma relação de conjugalidade com a referida senhora e compradora.

  6. Os agentes da autoridade no cumprimento da sua missão, procederam á apreensão do referido veículo, pese embora os documentos comprovativos da aludida venda.

  7. De imediato, após tal apreensão, a compradora informou o Tribunal de que era proprietária de tal veiculo, pelo que requeria o levantamento de tal penhora.

  8. Contudo tal não veio a ocorrer.

  9. Entretanto, penhorado que foi tal veículo, o registo da penhora não pôde ser realizado, porque a compradora havia registado o mesmo, pelo que foi ordenada a abertura de inquérito, por que o arguido teria entretanto vendido tal viatura.

  10. Ora, tal não é verdade.

  11. De facto, o arguido procedeu á venda, em Maio de 2003 do seu automóvel, conforme declaração de venda que consta dos autos.

  12. Á data da apreensão, o mesmo já não estava na sua titularidade.

  13. Tal venda não foi realizada após a apreensão, mas muito antes, ou seja, em Maio de 2004.

  14. PeJo que o arguido, intencional e conscientemente, não procedeu á subtracção do bem que estivesse ao dispor do estado ou de poder público, 16.Efectivamcnte, tal como se alcança do documento "Declaração de Venda", a a1ienação é muito anterior á data da apreensão.; 17.Assim sendo, existe erro notório na apreciação da prova, quando o Tribunal não releva como pertinente para a descoberta da verdade, o conteúdo deste documento e vem a dar como provada a venda, coincidente apenas com a data do registo definitivo de propriedade.

  15. Com efeito, não existe qualquer ilicitude no comportamento do arguido e muito menos a sua actuação é subsumível á prática do crime, pelo qual foi condenado.

  16. Não se verifica que o arguido tenha subtraído ao poder públiço tal bem.

  17. Este bem não estava já na sua titularidade, á data. da apreensão, pelo que não existiu qualquer subtracção. ; 21.Não existindo intenção nem vontade de subtrair tal bem nem se verificando, corno se disse, tal subtracção, não podia o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de descaminho.

  18. Verifica-se pois que a douta sentença enferma de erro notório na apreciação de prova, violando assim o disposto no art° 355° do CP , pelo que deverá ser em conformidade revogada por outra decisão, que absolva o arguido, o que desde já se requer, e- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1- Os factos dados como provados pelo tribunal a quo, resultam da correcta ponderação e valoração da prova produzida em sede de audiência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT