Acórdão nº 51/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal singular), com o nº …, da comarca da …, foi submetido a julgamento perante tribunal singular L, filho de … e de … e natural da freguesia da …, concelho de …, onde nasceu em …, divorciado, segurança privado e residente na Rua …, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público que lhe imputou a prática em autoria material, na forma consumada de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos arts. 22° n. 2 do Dec-Lei n. 54/75 de 12 de Janeiro e 348° n. 1 e 2 do Cód. Penal.
b- Em audiência de julgamento, conforme consta da respectiva acta, foi alterada a qualificação jurídica dos factos, sendo imputado ao arguido a prática em autoria material, na forma consumada de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. no art. 355° do CP, o que foi comunicado ao arguido nos termos legais.
c- Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acusação procedente, por provada, e em consequência, condenou o arguido L como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. no art. 355° do Código Penal na pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão.
Ao abrigo do disposto no artº 50º do Cód. Penal suspendeu a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Mais foi o arguido condenado nas custas.
d- Inconformado, recorreu o arguido concluindo: I. A prova documental é um dos meios probatórios admitidos pela Lei Processual Penal. Encontrando-se plasmado nos autos um documento - declaração de venda da viatura automóvel - subscrita pelo arguido e por terceiro, esse documento é um meio probatório relevante a ter em consideração para efeitos de apreciação de prova, mormente para aquilatar do momento em que tal venda ocorreu.
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Ora. resultando dos autos e do citado documento, que o arguido procedeu á venda, em Maio de 2003, de uma viatura automóvel sua propriedade a terceira pessoa, tal documento é prova bastante e deverá ser aceite como tal.
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No caso vertente, o arguido procedeu em Maio de 2003, á alienação da sua viatura automóve1, a R.
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Todavia, por contingências alheias ao arguido, a referida aquisição veio a ser inscrita no registo automóvel, em Dezembro de 2003.
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Em Novembro de 2003, foi ordenada penhora de bens pertença do arguido, entre eles a viatura automóvel que fora sua.
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Nesta data. o arguido conduzia tal veículo, porque entrementes, passara a manter uma relação de conjugalidade com a referida senhora e compradora.
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Os agentes da autoridade no cumprimento da sua missão, procederam á apreensão do referido veículo, pese embora os documentos comprovativos da aludida venda.
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De imediato, após tal apreensão, a compradora informou o Tribunal de que era proprietária de tal veiculo, pelo que requeria o levantamento de tal penhora.
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Contudo tal não veio a ocorrer.
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Entretanto, penhorado que foi tal veículo, o registo da penhora não pôde ser realizado, porque a compradora havia registado o mesmo, pelo que foi ordenada a abertura de inquérito, por que o arguido teria entretanto vendido tal viatura.
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Ora, tal não é verdade.
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De facto, o arguido procedeu á venda, em Maio de 2003 do seu automóvel, conforme declaração de venda que consta dos autos.
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Á data da apreensão, o mesmo já não estava na sua titularidade.
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Tal venda não foi realizada após a apreensão, mas muito antes, ou seja, em Maio de 2004.
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PeJo que o arguido, intencional e conscientemente, não procedeu á subtracção do bem que estivesse ao dispor do estado ou de poder público, 16.Efectivamcnte, tal como se alcança do documento "Declaração de Venda", a a1ienação é muito anterior á data da apreensão.; 17.Assim sendo, existe erro notório na apreciação da prova, quando o Tribunal não releva como pertinente para a descoberta da verdade, o conteúdo deste documento e vem a dar como provada a venda, coincidente apenas com a data do registo definitivo de propriedade.
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Com efeito, não existe qualquer ilicitude no comportamento do arguido e muito menos a sua actuação é subsumível á prática do crime, pelo qual foi condenado.
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Não se verifica que o arguido tenha subtraído ao poder públiço tal bem.
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Este bem não estava já na sua titularidade, á data. da apreensão, pelo que não existiu qualquer subtracção. ; 21.Não existindo intenção nem vontade de subtrair tal bem nem se verificando, corno se disse, tal subtracção, não podia o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de descaminho.
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Verifica-se pois que a douta sentença enferma de erro notório na apreciação de prova, violando assim o disposto no art° 355° do CP , pelo que deverá ser em conformidade revogada por outra decisão, que absolva o arguido, o que desde já se requer, e- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1- Os factos dados como provados pelo tribunal a quo, resultam da correcta ponderação e valoração da prova produzida em sede de audiência...
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