Acórdão nº 2537/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2537/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", vieram instaurar contra "H", a presente providência cautelar pedindo que sejam imediatamente suspensas todas as deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos realizada no dia 22 de Janeiro de 2005, relativa ao condomínio do edifício "…" sito em …, alegando, em síntese, que foram tomadas decisões que prejudicam os condóminos.

Em sede de oposição a requerida impugnou os factos que suportam a pretensão dos requerentes.

Produzida a prova oferecida, a Exmª Juíza proferiu a decisão constante da acta de fls. 366 e segs. julgando improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.

Inconformados, agravaram os requerentes, alegando e formulando, após convite da relatora nesse sentido, as seguintes conclusões: 1 - Ao contrário do que refere a aliás, douta decisão recorrida, não decorre da lei que, para que sejam suspensas as deliberações sociais, seja necessário provar-se a cumulação dos dois requisitos referidos na douta decisão recorrida.

2 - Veja-se a esse propósito, o Ac. RP, de 15/11/93, BMJ 431, 560 que refere: "... sendo seus requisitos essenciais, a ilegalidade da deliberação tomada e que da sua execução imediata possa resultar dano apreciável".

3 - Quanto à questão da ilegalidade da deliberação: 4 - Os recorrentes alegaram que a aprovação do orçamento apresentado e aprovado pela recorrida com a intervenção de empregados e familiares do seu sócio gerente, com a utilização abusiva de documentos e a falsificação de outros.

5 - Com a utilização desse expediente, o orçamento aprovado foi no montante de € 141.450,68, em detrimento, aliás, de outro orçamento apresentado à mesma assembleia e para o mesmo efeito, este no montante de € 75.533,04.

6 - Do que resulta, que entre os dois orçamentos existe uma diferença de € 65.917,64.

7 - Perante tantos e tão graves atropelos aos mais elementares princípios de direito, nomeadamente os referidos nos nºs 8 a 23 destas alegações, é por mais evidente que não se está perante meras deliberações contrárias à lei ou aos estatutos.

8 - Bem pelo contrário, o comportamento da requerida através de empregados seus e de familiares do seu sócio gerente, constitui um conjunto de actos de grande gravidade, alguns deles, aliás, em nosso entender, passíveis de procedimento criminal.

9 - E essa prova inequívoca extrai-se dos documentos juntos aos autos e do depoimento dos requerentes, "A" e "B" e da testemunha … 10 - E nem se diga que tais factos não foram alegados pelos requerentes, porque tal alegação resulta, nomeadamente da matéria vertida nos artºs 16º, 17º e 18º da petição inicial.

11 - E mesmo que o não fossem, o tribunal devia ter decidido como peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo previsto no artº 264º do CPC e do que resulta do artº 515 do mesmo diploma.

12 - E (Alberto dos Reis, D.P.C. Anotado, 1º, 1948, Coimbra 3ª ed., 681) quando refere "se a arguição consistir em a deliberação ser contrária à lei, onde depende unicamente de prova documental" 13 - Quanto ao dano apreciável: 14 - No caso em apreço, tinha que ser entendido em função dos valores entre o orçamento aprovado e as contrapartidas a pagar por cada condómino para despesas comuns.

15 - Como refere também o douto Ac. RP de 12/02/96, CJ 1996 1º, p. 219) quanto ao requisito da execução poder causar dano apreciável, não tem o tribunal de formular juízo de certeza, bastando um juízo de verosimilhança.

16 - E conforme jurisprudência do Ac. RC de 19/12/89 (CJ t. 5º, p. 64) o dano apreciável a considerar tanto é do sócio requerente da suspensão da deliberação, como o da sociedade, no caso concreto, do condomínio.

17 - E neste caso, o dano do condomínio é de € 65.917,64 correspondente à diferença entre um e outro dos orçamentos apresentados.

18 - Em nosso entender, face ao exposto, mal andou o tribunal ao indeferir a requerida providência.

19 - Porque entendeu que a providência só podia ser deferida com a prova dos dois alegados requisitos...

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