Acórdão nº 0741840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.

Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figuram como autor B………. e como ré, a Companhia de Seguros C………., SA, veio esta arrolar testemunhas, requerendo que as indicadas em 2 e 3 lugar, fossem inquiridas através do sistema de tele-conferência.

O Mmo. Juiz veio por despacho determinar que essas testemunhas "serão a apresentar uma vez que residem fora da jurisdição deste tribunal e não foi alegado que a sua apresentação pela parte fosse economicamente incomportável - cfr. art. 67.º/ 1 e 4, do Cód. Proc. Trabalho, ex vi do art. 131, n.º 2, do mesmo diploma legal." Inconformada com esse despacho dele recorre a ré, formulando as seguintes conclusões.

  1. O presente recurso tem por objecto o despacho 24.10.2006, na parte em que determina que as testemunhas indicadas sob os nºs 2 e 3 de fls. 95 serão a apresentar.

  2. Salvo o devido respeito, tal decisão não aplica correctamente a lei processual, daí o presente recurso.

  3. A recorrente requereu que as aludidas testemunhas fossem inquiridas por videoconferência (fls.95).

  4. Não por carta precatória.

  5. Todavia, o tribunal a quo decidiu que tais testemunhas teriam que ser apresentadas por não ter sido alegado que a sua apresentação pela parte fosse economicamente incomportável.

  6. O DL 183/2000, de 10 de Agosto, alterou o Código de Processo Civil (lei geral) mas não alterou o art. 67º do CPT (lei especial), que assim se manteve em vigor - art. 7º, nº3, CC.

  7. O DL 183/2000 veio introduzir no processo civil a possibilidade de se inquirir testemunhas por videoconferência.

  8. Possibilidade que é inteiramente aplicável ao processo laboral, verificados os pressupostos da actual redacção do art. 623º, por força do art. 1º, nº 2., al. a) do CPT.

  9. Face ao exposto, a decisão recorrida interpreta erradamente o art. 67º do CPT, ao aplicá-lo à inquirição por videoconferência, quando, quanto a esta, vale a actual redacção do art. 623º do CPC, por força do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT.

  10. O que deverá importar a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a inquirição das testemunhas arroladas a fls. 95 sob os números 2 e 3 por videoconferência.

O autor, patrocinado pelo MP, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

  1. Factos Provados.

    Os do relatório.

  2. Direito.

    Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do...

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