Acórdão nº 0741840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figuram como autor B………. e como ré, a Companhia de Seguros C………., SA, veio esta arrolar testemunhas, requerendo que as indicadas em 2 e 3 lugar, fossem inquiridas através do sistema de tele-conferência.
O Mmo. Juiz veio por despacho determinar que essas testemunhas "serão a apresentar uma vez que residem fora da jurisdição deste tribunal e não foi alegado que a sua apresentação pela parte fosse economicamente incomportável - cfr. art. 67.º/ 1 e 4, do Cód. Proc. Trabalho, ex vi do art. 131, n.º 2, do mesmo diploma legal." Inconformada com esse despacho dele recorre a ré, formulando as seguintes conclusões.
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O presente recurso tem por objecto o despacho 24.10.2006, na parte em que determina que as testemunhas indicadas sob os nºs 2 e 3 de fls. 95 serão a apresentar.
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Salvo o devido respeito, tal decisão não aplica correctamente a lei processual, daí o presente recurso.
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A recorrente requereu que as aludidas testemunhas fossem inquiridas por videoconferência (fls.95).
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Não por carta precatória.
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Todavia, o tribunal a quo decidiu que tais testemunhas teriam que ser apresentadas por não ter sido alegado que a sua apresentação pela parte fosse economicamente incomportável.
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O DL 183/2000, de 10 de Agosto, alterou o Código de Processo Civil (lei geral) mas não alterou o art. 67º do CPT (lei especial), que assim se manteve em vigor - art. 7º, nº3, CC.
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O DL 183/2000 veio introduzir no processo civil a possibilidade de se inquirir testemunhas por videoconferência.
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Possibilidade que é inteiramente aplicável ao processo laboral, verificados os pressupostos da actual redacção do art. 623º, por força do art. 1º, nº 2., al. a) do CPT.
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Face ao exposto, a decisão recorrida interpreta erradamente o art. 67º do CPT, ao aplicá-lo à inquirição por videoconferência, quando, quanto a esta, vale a actual redacção do art. 623º do CPC, por força do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT.
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O que deverá importar a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a inquirição das testemunhas arroladas a fls. 95 sob os números 2 e 3 por videoconferência.
O autor, patrocinado pelo MP, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
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Factos Provados.
Os do relatório.
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Direito.
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do...
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