Acórdão nº 0743134 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO. |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Nos autos supra identificados, foi proferido o seguinte despacho: "Solicite a devolução dos mandados de captura, conforme douta mente promovido.
Vem o arguido B………., a fls. 813, notificado que foi para os efeitos do disposto no art. 336º C P Penal, requerer a abertura de instrução.
Preceitua o nº. 3 do sobredito dispositivo legal que, se o processo tiver prosseguido nos termos do art. 283º/5 parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o art. 287°, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.
Cumpre, então, no presente momento, determinar se os autos devem, ou não, ser remetidos para distribuição como instrução, sendo que, caso a resposta fosse positiva, seria caso de prolação do despacho a que alude o art. 287° C P Penal.
Vejamos.
Compulsados os autos, constata-se que o arguido, ora requerente, não foi ouvido em sede de inquérito.
Foi deduzida acusação pelo Ministério Público e aquele não foi notificado da mesma, seguindo o processo os seus ulteriores termos ao abrigo da disposição citada, art. 283°/5 C P Penal.
Todavia, proferido que foi o referido despacho acusatório, veio o arguido C………., requerer a abertura de instrução - cfr. fls. 593.
Requerida essa fase processual facultativa, foi proferido despacho que a admitiu e, não tendo sido requerida a realização de qualquer diligência instrutória, foi designada data para realização do competente debate e proferida decisão instrutória, tendo sido pronunciados ambos os arguidos.
Ora, não obstante o facto de a instrução ter sido requerida apenas por um dos arguidos, não se mostra prejudicado o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
Aliás, assim obriga o art. 307°/4 C P Penal.
Deste modo, porque na instrução realizada nos autos foi apreciada a matéria dos mesmos na globalidade, quanto a todas as soluções Jurídicas que aí caberiam e quanto à intervenção que cada um dos arguidos de per si teve nos mesmos, a conduta do arguido B………. tem que se ter por já apreciada em sede instrutória, o que se comprova pelo próprio teor da pronúncia.
Assim sendo, não lhe assiste o direito à fase que reclama, pois essa fase já existiu, sendo que, na mesma se apreciaram os factos que lhe são imputados e a fase não é susceptível de repetição.
Aliás, visando a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa julgamento, art. 286°/1 C P Penal, não é legalmente admissível que seja sindicada a decisão de pronúncia, já proferida, o que viria a suceder caso fosse satisfeita a pretensão do arguido.
Pelo exposto, indefere-se ao requerido, não se ordenando a remessa dos autos para distribuição como instrução ao abrigo do artigo 336º/3 C P Penal, mantendo os mesmos o seu processamento normal até ao julgamento.
Sem custas.
Notifique".
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Inconformado, recorreu o arguido B………., apresentando as seguintes conclusões: 1. o recorrente foi expressamente notificado para requerer a abertura da instrução (fls. 805); 2. tendo transitado em julgado tal despacho e tendo-a requerido, foi-lhe dito que o não podia fazer; 3. violou, pois, a decisão recorrida o artigo 672° do CPC; 4. mesmo que assim não fosse, o recorrente podia requerer tal fase processual, como o fez; 5. efectivamente, tendo os autos prosseguido para julgamento, sem que tenha sido notificado da acusação, a lei, o artigo 336°, n? 3 do CPP, abre-lhe essa possibilidade; 6. não é pelo facto de ter havido um arguido - a quem foram imputados factos completamente distintos - a ter requerido a instrução no tempo normal, que a lei lhe impede tal; 7. é que o artigo 307°/4 C P Penal apenas, no sentido de aproveitar o processado, permite ao juiz que tire consequências da instrução relativamente a todos os arguidos; 8. a lei é expressa no sentido de que a instrução requerida, quando permitida, só pode ser rejeitada por extemporânea, incompetência do juiz ou inadmissibilidade; 9. não é o caso dos autos, pelo que se impõe que o processo seja remetido para a fase processual facultativa requerida; 10. ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 287°/3 e 336°/3, ambos do C P Penal.
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Respondeu o Magistrado do MP, tendo produzido argumentação no sentido de concluir pugnando pela procedência do recurso.
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Não consta ter sido cumprido o estatuído no artigo 414º/4 C P Penal.
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Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, manifestou a sua concordância com a posição assumida pelo MP na 1ª instância.
Não se ordenou, assim, o cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, por não haver necessidade, nem utilidade em fazer operar o contraditório.
Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
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Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
Assim, a questão que se coloca para apreciação, é a de saber se o arguido contumaz, pode cessado, esta situação, requerer a abertura da Instrução.
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2. Passemos agora aos fundamentos do recurso.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, artigo 286º/1 C P Penal, a que pertencerão todas as norma sadiante citadas sem menção de origem.
Tem carácter facultativo, nos termos do nº. 2 da mesma norma.
Nos termos do artigo 287º/1 alínea a) a abertura da Instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação … pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MP … tiver deduzido acusação.
O nº 2 desta norma rege sobre as formalidades e requisitos do requerimento para aquele efeito.
Por sua vez, o nº. 3, dispõe que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da Instrução.
Nos termos do artigo 336º/3, se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283º/5, parte final - quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes - aquando do declaração de caducidade da...
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