Acórdão nº 0743134 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO.
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Nos autos supra identificados, foi proferido o seguinte despacho: "Solicite a devolução dos mandados de captura, conforme douta mente promovido.

Vem o arguido B………., a fls. 813, notificado que foi para os efeitos do disposto no art. 336º C P Penal, requerer a abertura de instrução.

Preceitua o nº. 3 do sobredito dispositivo legal que, se o processo tiver prosseguido nos termos do art. 283º/5 parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o art. 287°, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.

Cumpre, então, no presente momento, determinar se os autos devem, ou não, ser remetidos para distribuição como instrução, sendo que, caso a resposta fosse positiva, seria caso de prolação do despacho a que alude o art. 287° C P Penal.

Vejamos.

Compulsados os autos, constata-se que o arguido, ora requerente, não foi ouvido em sede de inquérito.

Foi deduzida acusação pelo Ministério Público e aquele não foi notificado da mesma, seguindo o processo os seus ulteriores termos ao abrigo da disposição citada, art. 283°/5 C P Penal.

Todavia, proferido que foi o referido despacho acusatório, veio o arguido C………., requerer a abertura de instrução - cfr. fls. 593.

Requerida essa fase processual facultativa, foi proferido despacho que a admitiu e, não tendo sido requerida a realização de qualquer diligência instrutória, foi designada data para realização do competente debate e proferida decisão instrutória, tendo sido pronunciados ambos os arguidos.

Ora, não obstante o facto de a instrução ter sido requerida apenas por um dos arguidos, não se mostra prejudicado o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.

Aliás, assim obriga o art. 307°/4 C P Penal.

Deste modo, porque na instrução realizada nos autos foi apreciada a matéria dos mesmos na globalidade, quanto a todas as soluções Jurídicas que aí caberiam e quanto à intervenção que cada um dos arguidos de per si teve nos mesmos, a conduta do arguido B………. tem que se ter por já apreciada em sede instrutória, o que se comprova pelo próprio teor da pronúncia.

Assim sendo, não lhe assiste o direito à fase que reclama, pois essa fase já existiu, sendo que, na mesma se apreciaram os factos que lhe são imputados e a fase não é susceptível de repetição.

Aliás, visando a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa julgamento, art. 286°/1 C P Penal, não é legalmente admissível que seja sindicada a decisão de pronúncia, já proferida, o que viria a suceder caso fosse satisfeita a pretensão do arguido.

Pelo exposto, indefere-se ao requerido, não se ordenando a remessa dos autos para distribuição como instrução ao abrigo do artigo 336º/3 C P Penal, mantendo os mesmos o seu processamento normal até ao julgamento.

Sem custas.

Notifique".

  1. Inconformado, recorreu o arguido B………., apresentando as seguintes conclusões: 1. o recorrente foi expressamente notificado para requerer a abertura da instrução (fls. 805); 2. tendo transitado em julgado tal despacho e tendo-a requerido, foi-lhe dito que o não podia fazer; 3. violou, pois, a decisão recorrida o artigo 672° do CPC; 4. mesmo que assim não fosse, o recorrente podia requerer tal fase processual, como o fez; 5. efectivamente, tendo os autos prosseguido para julgamento, sem que tenha sido notificado da acusação, a lei, o artigo 336°, n? 3 do CPP, abre-lhe essa possibilidade; 6. não é pelo facto de ter havido um arguido - a quem foram imputados factos completamente distintos - a ter requerido a instrução no tempo normal, que a lei lhe impede tal; 7. é que o artigo 307°/4 C P Penal apenas, no sentido de aproveitar o processado, permite ao juiz que tire consequências da instrução relativamente a todos os arguidos; 8. a lei é expressa no sentido de que a instrução requerida, quando permitida, só pode ser rejeitada por extemporânea, incompetência do juiz ou inadmissibilidade; 9. não é o caso dos autos, pelo que se impõe que o processo seja remetido para a fase processual facultativa requerida; 10. ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 287°/3 e 336°/3, ambos do C P Penal.

  2. Respondeu o Magistrado do MP, tendo produzido argumentação no sentido de concluir pugnando pela procedência do recurso.

  3. Não consta ter sido cumprido o estatuído no artigo 414º/4 C P Penal.

  1. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, manifestou a sua concordância com a posição assumida pelo MP na 1ª instância.

    Não se ordenou, assim, o cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, por não haver necessidade, nem utilidade em fazer operar o contraditório.

    Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

  2. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    Assim, a questão que se coloca para apreciação, é a de saber se o arguido contumaz, pode cessado, esta situação, requerer a abertura da Instrução.

  3. 2. Passemos agora aos fundamentos do recurso.

    A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, artigo 286º/1 C P Penal, a que pertencerão todas as norma sadiante citadas sem menção de origem.

    Tem carácter facultativo, nos termos do nº. 2 da mesma norma.

    Nos termos do artigo 287º/1 alínea a) a abertura da Instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação … pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MP … tiver deduzido acusação.

    O nº 2 desta norma rege sobre as formalidades e requisitos do requerimento para aquele efeito.

    Por sua vez, o nº. 3, dispõe que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da Instrução.

    Nos termos do artigo 336º/3, se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283º/5, parte final - quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes - aquando do declaração de caducidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT