Acórdão nº 0711710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. B………., assistente nos autos de instrução nº …./04.6TDPRT que correram termos no .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é arguida c.........., não se conformando com o despacho de não pronúncia da arguida, recorreu para esta Relação, extraindo da motivação do recurso as conclusões seguintes:

  1. O Tribunal a quo decidiu pela não pronúncia da Arguida pelo crime de injúrias, do qual havia a mesma sido acusada pelo aqui Assistente, acusação particular que, por sua vez, havia sido acompanhada pelo Ministério Público.

  2. Fundamentou a sua decisão, por um lado, no facto de haver comparticipação e, portanto, a acusação particular deveria ter sido deduzida contra todos os participantes e, por outro lado, considerou verificada uma causa de exclusão da ilicitude da conduta da Arguida.

  3. Em primeiro lugar, não há, no caso em apreço, uma situação de comparticipação.

  4. O Assistente assentou a queixa apresentada contra a Arguida no facto de a mesma ter dirigido em duas peças escritas apresentadas em outras tantos processos judiciais e, ainda, num depoimento por ela prestado junto do Instituto de Reinserção Social, um conjunto de observações susceptíveis de ofenderam - como efectivamente ofenderam - a honra e a dignidade do Assistente (cfr. arts. 10, 12 e 13 da queixa de fls... e docs. nºs 2, 3 e 4 a ela juntos).

  5. Só relativamente às observações vertidas nas duas peças escritas - e já não às declarações prestadas pessoalmente pela Arguida junto do Instituto de Reinserção Social - se pode colocar a questão de haver - ou não - comparticipação da sua Advogada.

  6. Os autos indiciam que a Arguida transmitiu os factos em causa à sua Advogada como sendo verdadeiros e que esta, consequentemente, os terá vertido para os articulados no convencimento de que os mesmos corresponderiam à verdade.

  7. Os autos não revelam, nem sequer indiciam, que a Senhora Advogada não tivesse razões para estar convencida da veracidade dos factos relatados pela Arguida.

  8. A própria Arguida insiste no seu requerimento de abertura de instrução na veracidade das observações proferidas - "relatou factos verídicos" (cfr. art. 16º).

  9. A Arguida não imputou à sua Advogada a responsabilidade pela redacção das ditas afirmações, nem alegou que as mesmas seriam falsas e que a sua Advogada conhecia a respectiva falsidade.

  10. Assim sendo, a Arguida foi a única autora do crime de que foi acusada, não tendo havido comparticipação da sua Advogada.

  11. De todo modo, sempre se manteria a prática do crime de injúrias em consequência das declarações que a Arguida pessoalmente proferiu no Instituto de Reinserção Social, pelo que nunca poderia haver lugar à extinção do procedimento criminal desencadeado contra a Arguida.

  12. A Arguida proferiu as seguintes observações: "as ameaças e coacção psicológica levam a A. a sentir medo das reacções do R. que continua no mesmo tom com dizeres do tipo "se não sais de casa farei tudo para que o faças..."; "o R. continua a ameaçar a A. com frases do tipo "vais levar estaladas todos os dias"; "o R. marido informa a A. que teria que abandonar o quarto do casal sob pena de a obrigar a cumprir com o débito conjugal"; "o R. novamente ameaça-a que não sairia de casa "sem levar uns açoites"; "este avançou de imediato para ela, e apertou-lhe o pescoço e o maxilar"; "Esta agressão física provocou gritos da A., pedindo ao R. que a largasse, gritos esses ouvidos pelos filhos, que irromperam na sala, pedindo ao pai que deixasse de bater na mãe"; "o facto deste último ter começado a beber sem controlo"; "o estado do R. era de completa embriaguez, tendo sido o filho que o ajudou a subir os dois andares que conduzem ao quarto do casal, para dormir"; "também elas assustadas e testemunhando as marcas da agressão de que a A. fora vítima"; "ameaças e a coacção psicológica"; "violenta agressão física atento o estado de embriaguez do seu marido"; "o Requerido tem bebido com frequência colocando a saúde física e mental dos seus filhos em risco"; "devido a graves problemas de relacionamento decorrentes de hábitos alcoólicos e de conduta agressiva do cônjuge, em Setembro de 2003, a requerente terá sido forçada a abandonar a casa de morada de família, para acautelar a sua integridade física".

  13. A consumação do crime em apreço basta-se com o dolo genérico, em qualquer das suas formas - directo, necessário ou eventual.

  14. A Arguida teve consciência que as ditas expressões - o seu conteúdo, a sua natureza e o seu alcance - eram susceptíveis de poderem ter, na esfera pessoal do Assistente, os efeitos previstos na norma incriminadora, designada mente ofendendo a sua honra e consideração.

  15. Será lícito à Arguida, tendo em vista o exercício de um direito, invocar factos verdadeiros.

  16. É, contudo, ilícito que a Arguida alegue factos não verdadeiros, que ofendam a honra e a consideração do Arguido, para tentar fundar o exercício de um direito consubstanciado, no caso concreto, num pedido de divórcio litigioso e de regulação do poder paternal.

  17. As causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 180º, nº 2, do Código Penal são de preenchimento cumulativo, não tendo a Arguida provado, ou sequer indiciado, a veracidade das observações que motivaram a reacção do Assistente.

  18. Os autos não contêm qualquer elemento de prova ou mesmo mero indício que pudesse consentir as conclusões a que chegou o Tribunal a quo para justificar a licitude da conduta da Arguida ao abrigo de um alegado direito de "precavê-la a ela e aos filhos de vivências que a ordem jurídica reprova" (cfr. fls. 359, último parágrafo, e 360, último parágrafo).

  19. A Arguida não provou a veracidade daquelas observações, sendo o seu comportamento ilícito e merecedor de censura penal, pois ofendeu, através dele, a honra e a consideração do Assistente.

  20. Não estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 31º, nº 1, e 180º, nº 2, do Código Penal, sendo a conduta da Arguida ilícita.

  21. Encontram-se nos autos indícios suficientes de a mesma ter cometido o crime de injúrias de que foi acusada pelo Assistente (cfr. art. 308º, nº 1, do CPP).

  22. A Arguida deve ser pronunciada pela prática do crime de injúrias p. p. no art. 181º do Código Penal.

  23. A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 180º, nº 1, 181º, nº 1, ambos do Código Penal e, ainda, o disposto no arts. 308º, nº 1, e 283º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.

    Pretende que seja revogado o despacho recorrido e seja substituído por outro que pronuncie a arguida pelo crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal.

    1. Responderam à motivação do recurso o Ministério Público e a arguida, pronunciando-se ambos no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

      A arguida suscitou ainda a questão prévia de que não foi notificada do teor do documento que o assistente juntou com a motivação do recurso, concluindo a sua resposta do seguinte modo: 1) Nas alegações de recurso notificadas à arguida não foi junto o documento a que o assistente faz alusão no referido articulado.

      2) O documento em causa faz parte integrante do recurso apresentado pelo assistente, pelo que ficam prejudicadas as contra-alegações apresentadas pela arguida.

      3) A decisão instrutória culminou com a não pronuncia da Arguida pelo crime de injúrias que se encontrava particularmente acusada pelo Assistente.

      4) Decisão que a arguida subscreve.

      5) Em sede de instrução o Ministério Público veio a alterar a sua posição e requereu a não pronuncia da arguida.

      6) O assistente não se conformando com a mesma veio interpor recurso, pedindo a pronúncia da arguida pelo crime de injúrias.

      7) Considerou o assistente que os fundamentos invocados pela M.ma Juiz a quo para a não pronuncia da arguida não têm aplicação ao caso concreto.

      8) A Arguida subscreve a posição do assistente apenas no que toca ao argumento de natureza formal - comparticipação.

      9) Não o faz no que concerne ao fundamento de natureza material - existência de causa de exclusão da ilicitude, relativamente a este, subscreve integralmente a posição do Tribunal a quo.

      10) Considera a arguida que se encontram reunidas as causas de exclusão da ilicitude.

      11) As expressões a que o assistente alude encontram-se incertas na Petição Inicial de Divórcio Litigioso e Petição Inicial de Regulação do Poder Paternal, e relatório do Instituto de Reinserção Social, são o relato das circunstâncias que determinaram a instauração das referidas acções pela arguida.

      12) O objectivo da arguida em relatar tais factos nas acções de divórcio litigioso e regulação de poder paternal nunca foi o de ofender a honra do assistente, mas, ao invés, o de obter o divórcio com o relato dos factos verídicos que a ofenderam obtendo do ali Réu/marido a dissolução do casamento.

      13) Embora se possa enquadrar os factos praticados pela arguida no âmbito do exercício de um direito consagrado no nº 2 do referido art. 31º supra transcrito, e por ali se excluindo a ilicitude de tais actos, sempre os mesmos serão enquadrados na disposição geral do nº 1 desse mesmo artigo.

      14) Por força da transacção judicial entretanto alcançada, a arguida ficou impedida de fazer prova dos factos invocados no âmbito do processo de divórcio litigioso e regulação do poder paternal.

      15) No âmbito do processo de divórcio litigioso foi alcançada transacção judicial.

      16) Transigir significa ceder, chegar a um consenso, a um acordo, e o acordo só é possível se ambas as partes litigantes nele consentirem, foi o que sucedeu.

      17) Com a transacção alcançada pôs-se termo ao processo, o processo "morreu".

      18) A decisão a que se chega no âmbito de uma transacção é distinta da proferida pelo Tribunal, que assenta em critérios de legalidade e produção de prova.

      19) O facto do assistente também ter transigido, ter dado o seu acordo no processo de divórcio onde se encontram as expressões que reputa injuriosas, significa que por força da transacção foram por este aceites.

      20)...

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