Acórdão nº 0712547 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

  1. No PCC n.º …/03.2GDVFR do ..º Juízo Criminal do Tribunal de S. M. Feira, em que são: Recorrente/Arguido: B………. .

    Recorrida/Assistente: C………. .

    Recorrido: Ministério Público.

    por acórdão de 2006/Dez./21, a fls. 209-222, foi o arguido condenado pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de maus tratos p. ep. Pelo art.152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos, bem como de um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, com o valor diário de 60 dias, com o valor diário de 2 UC.

    Mais foi condenado a pagar à assistente a quantia de € 1.625,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros legais, que no entanto não foram especificadas, a contar da notificação e até integral pagamento, bem como em taxa de justiça e custas.

  2. - O arguido insurgiu-se contra essa condenação, interpondo recurso da mesma em 2007/Jan./19, a fls. 247-261, sustentando a sua absolvição, ou, se assim não se entender, a renovação da prova, a fim de ser esclarecida a lesão e tudo mais que a rodeou, concluindo essencialmente, nos seguintes termos: 1.ª) existem no processo erros clamorosos de direito, pela não enunciação minimamente das circunstâncias de tempo, modo e lugar, o que leva à anulação da acusação e de todo o processado, inclusive do julgamento, desde logo porque os factos ocorridos nem sequer estão situados dentro da constância do casamento, por não vir referida a data do divórcio - art. 283.º, n.º 3, al. c); 2.ª) houve erro grosseiro na apreciação legal do crime de dano, com ofensa do direito de propriedade do arguido, por violação do disposto nos art. 1302.º e 1305.º do Código Civil e cuja reparação conduzirá à absolvição do crime de dano; 3.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova, quer porque não vêm referidas as lesões, nem foi feita prova mínima de que tivessem resultado de facto praticado pelo arguido e como sua consequência necessária, já que os filhos não viram a agressão; 4.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova, já que a ofendida vivia em V. N. de Gaia e, como se verifica pelos documentos juntos, o arguido não praticou os factos de que vem acusado; 5.ª) houve erro grosseiro na apreciação quanto às contradições entre mães e filhos, já que estes dizem que a mãe apresentava ferimentos em diversas partes do corpo; 6.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova do crime de dano, já que a ofendida não fez prova do direito de propriedade; 7.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova não só na alegação dos factos atinentes às injúrias, mas também na sua apreciação.

  3. - O Ministério Público respondeu em 2007/Fev./21, a fls. 274-278, pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e no seu essencial: 1.º) a acusação contém a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, quanto ao crime de maus tratos do art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal; 2.º) mas mesmo que tal não sucedesse e padecesse de uma nulidade referida no art. 283.º, n.º 3 do C. P. Penal, tal vício já estaria sanado, por falta de oportuna arguição pelo interessado; 3.º) a qualificação jurídica dos factos provados nas alíneas a), g), k) e l) integra o crime legal de dano do art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, uma vez que os tubos eram propriedade do arguido e da ofendida; 4.º) também não resulta que tenha havido erro grosseiro na apreciação da prova, porquanto a convicção do tribunal assentou nas declarações isentas e credíveis da assistente, bem como das testemunhas D………. e E………., filhos daquela e do arguido, não tendo relevado o depoimento destes quanto à extensão das lesões resultantes da agressão; 5.º) Os tubos eram propriedade comum, nada obstando que o arguido fosse o único proprietário do terreno em que a casa se encontra implantada; 6.º) Não podem ser considerados relevantes os documentos que o arguido junta, mediante o qual se diz que a ofendida terá dito a vizinhas que o arguido não lhe bateu, apresentando queixa apenas por vingança.

  4. - Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos, colheram-se os vistos legais, impondo-se o conhecimento do presente recurso.

    *5.- Questão prévia.

    1. Nulidade da acusação.

    O arguido apresentou contestação mediante a qual ofereceu o merecimento dos autos, não tendo aí, nem em nenhum momento, suscitado a nulidade da acusação, tal como agora o fez em alegações de recurso.

    Nesta conformidade o tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal questão.

    Como se sabe, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões impugnadas, despistando e corrigindo os erros "in judicando" ou "in procedendo", relativamente às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa - neste sentido os Ac. do STJ de 2006/Jul./06 e 2006/Out./18.

    Salvo se tratarem-se de questões cujo conhecimento se imponha, por terem carácter oficioso.

    Ora a questão da nulidade da acusação, tal como foi suscitada pelo arguido, não integra qualquer questão que implique o seu conhecimento oficioso, nem foi invocada em 1.ªinstância, motivo pelo qual a mesma não será apreciada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT