Acórdão nº 0712547 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.
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No PCC n.º …/03.2GDVFR do ..º Juízo Criminal do Tribunal de S. M. Feira, em que são: Recorrente/Arguido: B………. .
Recorrida/Assistente: C………. .
Recorrido: Ministério Público.
por acórdão de 2006/Dez./21, a fls. 209-222, foi o arguido condenado pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de maus tratos p. ep. Pelo art.152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos, bem como de um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, com o valor diário de 60 dias, com o valor diário de 2 UC.
Mais foi condenado a pagar à assistente a quantia de € 1.625,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros legais, que no entanto não foram especificadas, a contar da notificação e até integral pagamento, bem como em taxa de justiça e custas.
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- O arguido insurgiu-se contra essa condenação, interpondo recurso da mesma em 2007/Jan./19, a fls. 247-261, sustentando a sua absolvição, ou, se assim não se entender, a renovação da prova, a fim de ser esclarecida a lesão e tudo mais que a rodeou, concluindo essencialmente, nos seguintes termos: 1.ª) existem no processo erros clamorosos de direito, pela não enunciação minimamente das circunstâncias de tempo, modo e lugar, o que leva à anulação da acusação e de todo o processado, inclusive do julgamento, desde logo porque os factos ocorridos nem sequer estão situados dentro da constância do casamento, por não vir referida a data do divórcio - art. 283.º, n.º 3, al. c); 2.ª) houve erro grosseiro na apreciação legal do crime de dano, com ofensa do direito de propriedade do arguido, por violação do disposto nos art. 1302.º e 1305.º do Código Civil e cuja reparação conduzirá à absolvição do crime de dano; 3.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova, quer porque não vêm referidas as lesões, nem foi feita prova mínima de que tivessem resultado de facto praticado pelo arguido e como sua consequência necessária, já que os filhos não viram a agressão; 4.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova, já que a ofendida vivia em V. N. de Gaia e, como se verifica pelos documentos juntos, o arguido não praticou os factos de que vem acusado; 5.ª) houve erro grosseiro na apreciação quanto às contradições entre mães e filhos, já que estes dizem que a mãe apresentava ferimentos em diversas partes do corpo; 6.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova do crime de dano, já que a ofendida não fez prova do direito de propriedade; 7.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova não só na alegação dos factos atinentes às injúrias, mas também na sua apreciação.
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- O Ministério Público respondeu em 2007/Fev./21, a fls. 274-278, pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e no seu essencial: 1.º) a acusação contém a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, quanto ao crime de maus tratos do art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal; 2.º) mas mesmo que tal não sucedesse e padecesse de uma nulidade referida no art. 283.º, n.º 3 do C. P. Penal, tal vício já estaria sanado, por falta de oportuna arguição pelo interessado; 3.º) a qualificação jurídica dos factos provados nas alíneas a), g), k) e l) integra o crime legal de dano do art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, uma vez que os tubos eram propriedade do arguido e da ofendida; 4.º) também não resulta que tenha havido erro grosseiro na apreciação da prova, porquanto a convicção do tribunal assentou nas declarações isentas e credíveis da assistente, bem como das testemunhas D………. e E………., filhos daquela e do arguido, não tendo relevado o depoimento destes quanto à extensão das lesões resultantes da agressão; 5.º) Os tubos eram propriedade comum, nada obstando que o arguido fosse o único proprietário do terreno em que a casa se encontra implantada; 6.º) Não podem ser considerados relevantes os documentos que o arguido junta, mediante o qual se diz que a ofendida terá dito a vizinhas que o arguido não lhe bateu, apresentando queixa apenas por vingança.
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- Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos, colheram-se os vistos legais, impondo-se o conhecimento do presente recurso.
*5.- Questão prévia.
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Nulidade da acusação.
O arguido apresentou contestação mediante a qual ofereceu o merecimento dos autos, não tendo aí, nem em nenhum momento, suscitado a nulidade da acusação, tal como agora o fez em alegações de recurso.
Nesta conformidade o tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal questão.
Como se sabe, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões impugnadas, despistando e corrigindo os erros "in judicando" ou "in procedendo", relativamente às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa - neste sentido os Ac. do STJ de 2006/Jul./06 e 2006/Out./18.
Salvo se tratarem-se de questões cujo conhecimento se imponha, por terem carácter oficioso.
Ora a questão da nulidade da acusação, tal como foi suscitada pelo arguido, não integra qualquer questão que implique o seu conhecimento oficioso, nem foi invocada em 1.ªinstância, motivo pelo qual a mesma não será apreciada...
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