Acórdão nº 0712686 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão condenando o arguido, pela prática, em concurso real, de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 nº 1, um crime de roubo na forma de tentativa p. e p. pelos arts. 22, 23, 73 nº 1 als. a) e b) e 210 nº 1 e um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 202 al. d) e 204 nº 1 al. e) e nº 2 al. e), todos do C. Penal, nas penas parcelares de 7, 16 e 24 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que o acórdão seja revogado e formulando as seguintes conclusões: I. O Recorrente foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203° n.º 1 do CP, um crime de roubo na forma de tentativa, p. e p. nos arts. 22, 23, 73 n.º 1 als. a) e b) e 210 n.º 1 do CP e um crime de furto qualificado p. e p. nos arts. 202 al. d) e 204 n.º 1 al. e) e n.º 2 aI. e) do CP.

  1. O Tribunal deu como provado que o Recorrente foi o autor dos crimes por que vinha indiciado, tendo formado a sua convicção pelos depoimentos das testemunhas C………., D………., E………. e F………. (agente da PSP).

  2. O Tribunal formou ainda a sua convicção pelos reconhecimentos das testemunhas D……… e E………. .

  3. Ora salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não julgou correctamente os factos que lhe foram apresentados.

  4. Valorizou em termos absolutos o depoimento das testemunhas, gravadas na cassete n° 1 lado A, n.ºs 0035 a 1160, n.ºs 1161 a 1517, n.ºs 1518 a 1963 e n.ºs 1964 a 2296 (todos do mesmo lado e da mesma cassete) e essencialmente os reconhecimentos efectuados em audiência de julgamento, sem que tivessem sido respeitados todos os formalismos exigidos pelo artigo 147 do CPP.

  5. Nada mais há além dos depoimentos das testemunhas que sustentem tais conclusões.

  6. O princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127 do CPP, não exime o julgador de fundamentar a convicção que formou. Na decisão ora recorrida, o julgador apenas afirma que em determinado ponto os depoimentos das testemunhas foram credíveis e que a testemunha D………. referiu de forma expressiva o medo intenso por que passou.

  7. Faltando em absoluto a referência ainda que sumária, do porquê dessa convicção, violando portanto e de forma evidente o artigo 127 do CPP.

  8. Ora, o regime processual penal exige, para que se considere provada determinada factualidade que haja prova concreta de que esse comportamento foi adoptado pelo arguido, não se podendo bastar com os indícios que sustentam um eventual presunção de flagrante delito e a posterior detenção e aplicação de medida de coacção.

  9. Na situação descrita apenas se provou que o arguido, foi encontrado a tentar arrombar a máquina registadora.

  10. Carecendo de fundamentação, por falta absoluta de prova, todas as conclusões relativas à autoria dos crimes.

  11. Pelo que se entende que a pena aplicável é atentadora dos princípios constitucionais, nomeadamente as liberdades e garantias dos cidadãos, uma vez que da prova constante dos presentes autos relativamente ao arguido jamais poderia levar à sua condenação.

  12. Pelo exposto resulta claro que a decisão recorrida viola o principio constitucional previsto no artigo 32° n.º 2, do in dúbio pró reo, tendo aliás funcionado no sentido oposto, pois na dúvida o Recorrente foi condenado com base em provas insuficientes ou mesmo não atendíveis.

O acórdão recorrido viola assim o artigo 32 da CRP, os artigos 127, 133 n.º 1 a), 365 n.º 3 e 374 n.º 2 do CPP.

O recurso foi admitido.

Na resposta, o Mº Pº pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso ou, subsidiariamente, pela sua improcedência e pela manutenção do acórdão recorrido.

O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta No exame preliminar suscitou-se a questão da rejeição do recurso e daí que, colhidos os vistos, tenham estes autos sido apreciados em conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: No dia 24/10/2006, às 6 horas, o arguido abeirou-se do automóvel de marca Fiat, modelo ………. e matrícula ..-..-BD, pertença de C………., o qual se encontrava estacionado e trancado na Rua ………., Santo Tirso.

    O arguido forçou e entortou a porta dianteira do lado direito desse automóvel, mas como assim a não conseguiu abrir, acabou por partir o vidro da mesma porta, conseguindo então entrar no veículo.

    Porque tinha a intenção inicial de se apoderar do automóvel, além de forçar a tranca da direcção, o arguido cortou os painéis plásticos que envolvem a zona do interruptor de chave da ignição, tentando ligar o motor por contacto directo dos fios que ligam àquele interruptor.

    Como não conseguiu ligar o motor, o arguido decidiu apropriar-se do bilhete de identidade, carta de condução, livrete e título de registo de propriedade do veículo, um par de binóculos no valor de 25€, uma lanterna eléctrica no valor de 5€, uma mala com 23 peças de ferramenta no valor de 10€, uma tesoura no valor de 2€, vários isqueiros e uma esferográfica sem valor, um busca pólos no valor de 5€, outra lanterna eléctrica no valor de 2€ e de um carregador de telemóveis no valor de 15€, tudo documentos e artigos que se encontravam dentro do veículo e tudo titulado e pertença do referido C………. .

    Os danos que o arguido causou no automóvel foram reparados pelo C………., com um dispêndio de 100€.

    O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT