Acórdão nº 0515552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. B………. interpôs recurso de revista do acórdão proferido nestes autos.
Por não se mostrar ter o mandatário da recorrente notificado o mandatário da parte contrária das alegações apresentadas, foi ordenado, por despacho da relatora, o cumprimento do preceituado nos arts. 229-A e 260-A do CPC (de que serão todos os artigos citandos, se não indicada outra origem).
+++ Sobre a matéria desse despacho veio o recorrente requerer que sobre o mesmo recaia acórdão, invocando que com as alegações deu cumprimento ao nº 2 do art. 152º, entregando os duplicados.
Em seu entender as alegações e contra-alegações de recurso, não devem ser considerados requerimentos autónomos, como resulta do art. 229-A, que se refere expressamente a articulados e requerimentos autónomos e do citado art. 152º, nº 2.
Tratando-se de recurso de revista (art. 698º, nº 2), a apresentação de alegações tem lugar na secretaria do respectivo tribunal (art. 143º, nº 2), sendo a esta que incumbe a notificação em causa.
Invoca em abono da sua tese jurisprudência do Suprem Tribunal de Justiça de 10.02.2004 e das Relações de Lisboa e Porto.
+++ 2. Cumpre decidir, operando-se, por vencimento, a mudança de relator.
O problema fulcral a decidir consiste em saber se o regime de notificações previsto no art. 229-A, nº1, do CPC se aplica às alegações ou contra-alegações dos recursos.
Para tanto, há que apreciar se as alegações ou contra-alegações de recurso se devem considerar "articulados" ou "requerimentos autónomos", para efeitos do disposto no citado art. 229-A, do CPC, de tal modo que o recorrente estivesse obrigado a notificar a parte contrária da junção das suas alegações, no presente recurso.
A resposta terá de ser negativa, como vem sendo decidido pela melhor jurisprudência do STJ - cfr. o acórdão, de 27.04.2005, in www.dgsi.pt, (onde são referidos, no mesmo sentido, os seguintes arestos: Ac. S.T.J. de 28-10-03, na rev. 3018/03, da 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 10-2-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1º, 53; Ac. S.T.J. de 19-2-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1º, 71).
Com efeito, o art. 229-A, nº1, do CPC dispõe: "Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260-A".
Acompanhemos a fundamentação do primeiro acórdão do STJ supra citado: "Assim sendo, resulta da letra da lei que a obrigação de notificação à parte contrária se reporta apenas aos "articulados" e aos "requerimentos autónomos".
Ora, as alegações...
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