Acórdão nº 0515552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução25 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. B………. interpôs recurso de revista do acórdão proferido nestes autos.

Por não se mostrar ter o mandatário da recorrente notificado o mandatário da parte contrária das alegações apresentadas, foi ordenado, por despacho da relatora, o cumprimento do preceituado nos arts. 229-A e 260-A do CPC (de que serão todos os artigos citandos, se não indicada outra origem).

+++ Sobre a matéria desse despacho veio o recorrente requerer que sobre o mesmo recaia acórdão, invocando que com as alegações deu cumprimento ao nº 2 do art. 152º, entregando os duplicados.

Em seu entender as alegações e contra-alegações de recurso, não devem ser considerados requerimentos autónomos, como resulta do art. 229-A, que se refere expressamente a articulados e requerimentos autónomos e do citado art. 152º, nº 2.

Tratando-se de recurso de revista (art. 698º, nº 2), a apresentação de alegações tem lugar na secretaria do respectivo tribunal (art. 143º, nº 2), sendo a esta que incumbe a notificação em causa.

Invoca em abono da sua tese jurisprudência do Suprem Tribunal de Justiça de 10.02.2004 e das Relações de Lisboa e Porto.

+++ 2. Cumpre decidir, operando-se, por vencimento, a mudança de relator.

O problema fulcral a decidir consiste em saber se o regime de notificações previsto no art. 229-A, nº1, do CPC se aplica às alegações ou contra-alegações dos recursos.

Para tanto, há que apreciar se as alegações ou contra-alegações de recurso se devem considerar "articulados" ou "requerimentos autónomos", para efeitos do disposto no citado art. 229-A, do CPC, de tal modo que o recorrente estivesse obrigado a notificar a parte contrária da junção das suas alegações, no presente recurso.

A resposta terá de ser negativa, como vem sendo decidido pela melhor jurisprudência do STJ - cfr. o acórdão, de 27.04.2005, in www.dgsi.pt, (onde são referidos, no mesmo sentido, os seguintes arestos: Ac. S.T.J. de 28-10-03, na rev. 3018/03, da 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 10-2-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1º, 53; Ac. S.T.J. de 19-2-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1º, 71).

Com efeito, o art. 229-A, nº1, do CPC dispõe: "Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260-A".

Acompanhemos a fundamentação do primeiro acórdão do STJ supra citado: "Assim sendo, resulta da letra da lei que a obrigação de notificação à parte contrária se reporta apenas aos "articulados" e aos "requerimentos autónomos".

Ora, as alegações...

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