Acórdão nº 0741703 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, foi o arguido B………., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos art.ºs 138.º, n.º 2, do Cód. da Estrada, e 348.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal.
Proferida a sentença, veio aquele a ser condenado pela prática de um crime de desobediência prevista no art. 348.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, ou seja, na multa total de € 300,00 (a que se fez corresponder a prisão subsidiária de 40 dias, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do mesmo diploma), e bem assim na pena acessória de inibição de conduzir de três meses.
I - 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público pela pena da respectiva Exm.ª Sr.ª Procuradora-Adjunta, que desta forma sintetizou as razões da sua discordância: 1.ª - O artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, não prevê a aplicação de qualquer pena acessória, nomeadamente a de proibição de conduzir, como também o artigo 69.º, n.º 1, do mesmo diploma não prevê a aplicação de uma tal pena ao crime de desobediência por que foi condenado o arguido.
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- Na verdade, a alínea c), do citado artigo 69.º contempla algumas situações de crime de desobediência, sem que, no entanto, inclua o crime por que foi condenado o arguido.
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- E tal aplicabilidade não poderá também socorrer-se da alínea b) do aludido artigo, como de resto o faz o tribunal a quo, já que o texto da norma parece excluir as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime, como acontece no caso dos autos.
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- Aliás, tais situações têm tratamento autónomo na alínea a), do número um, do referenciado artigo 69.º, do Código Penal.
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- Assim, ao aplicar a pena acessória de proibição de conduzir, o tribunal a quo violou o princípio da legalidade, em virtude da lei penal não contemplar uma tal reacção criminal para o caso dos autos.
Termos em que, caso assim se entenda, deverá ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado.
I - 3.) Não coube resposta ao recurso interposto.
II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de propugnar a manutenção do decidido.
*Cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
*Seguiram-se os vistos legais.
Procedendo-se a audiência com observância do legal formalismo.
*Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, a única questão colocada pelo Digno recorrente...
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