Acórdão nº 0741703 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução18 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, foi o arguido B………., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos art.ºs 138.º, n.º 2, do Cód. da Estrada, e 348.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal.

Proferida a sentença, veio aquele a ser condenado pela prática de um crime de desobediência prevista no art. 348.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, ou seja, na multa total de € 300,00 (a que se fez corresponder a prisão subsidiária de 40 dias, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do mesmo diploma), e bem assim na pena acessória de inibição de conduzir de três meses.

I - 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público pela pena da respectiva Exm.ª Sr.ª Procuradora-Adjunta, que desta forma sintetizou as razões da sua discordância: 1.ª - O artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, não prevê a aplicação de qualquer pena acessória, nomeadamente a de proibição de conduzir, como também o artigo 69.º, n.º 1, do mesmo diploma não prevê a aplicação de uma tal pena ao crime de desobediência por que foi condenado o arguido.

  1. - Na verdade, a alínea c), do citado artigo 69.º contempla algumas situações de crime de desobediência, sem que, no entanto, inclua o crime por que foi condenado o arguido.

  2. - E tal aplicabilidade não poderá também socorrer-se da alínea b) do aludido artigo, como de resto o faz o tribunal a quo, já que o texto da norma parece excluir as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime, como acontece no caso dos autos.

  3. - Aliás, tais situações têm tratamento autónomo na alínea a), do número um, do referenciado artigo 69.º, do Código Penal.

  4. - Assim, ao aplicar a pena acessória de proibição de conduzir, o tribunal a quo violou o princípio da legalidade, em virtude da lei penal não contemplar uma tal reacção criminal para o caso dos autos.

Termos em que, caso assim se entenda, deverá ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado.

I - 3.) Não coube resposta ao recurso interposto.

II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de propugnar a manutenção do decidido.

*Cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.

*Seguiram-se os vistos legais.

Procedendo-se a audiência com observância do legal formalismo.

*Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, a única questão colocada pelo Digno recorrente...

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